TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800600-80.2020.8.18.0140
APELANTE: VITORINO FERREIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - CONFIRMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1). O embargante alega a existência de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição, sustentando que a prescrição interrompida recomeça a contar do último ato do processo e não da data de propositura da ação. 2). No caso o acórdão embargado declinou que: “a celeuma se restringe ao reconhecimento ou não da prescrição do direito de ação. 3). De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ, qualquer revisão pretendida nos atos de aposentação está irremediavelmente fulminada pela prescrição do fundo do direito, porquanto a aposentadoria já foi deferida, não sendo possível pretender modificação após o decurso de cinco anos de sua concessão. 4). Mesmo havendo interrupção da prescrição, o direito perseguindo pelo apelante já foi alcançado pela prescrição, consoante enuncia a SUMULA 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 5). Dos autos, extrai-se que o apelante passou para a reserva remunerada em 05/07/2011. Em 16.11.2015 ingressou com a primeira ação (0027229-03.2015.8.18.0140), que foi extinta. A presente ação (segunda), foi protocolada em 12/01/2020. 7. Desse panorama tem-se que houve inicialmente a interrupção da prescrição, recomeçando a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo (16/11/2015). Ou seja, em 12/01/2020, o pleito autoral já se encontrava prescrito. 6). Dado o conteúdo do acórdão, percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida, situação incompatível com essa modalidade de recurso. 7). Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo (Id 9889026), proposto por VITORINO FERREIRA DA SILVA, regularmente qualificado, alegando a existência de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição, sustentando que a prescrição interrompida recomeça a contar do último ato do processo e não da data de propositura da ação.
Requer o provimento dos embargos para afastar a incidência da prescrição e consequente procedência do mérito recursal.
O Estado do Piauí impugnou o recurso, Id 12778081, sustentando que inexiste vícios no acórdão embargado e que o embargante pretende reanálise do caso, inadmitido pela via dos embargos de declaração.
Requer o não conhecimento dos vertentes embargos declaratórios, ou, acaso conhecidos requer sejam julgados improcedentes por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Passo ao voto.
Voto
O recurso de embargos de declaração tem entre seus objetivos legais escoimar a decisão alvo de eventuais contradições, obscuridades ou omissões, configuradas quando o julgador singular ou o órgão colegiado abstêm-se de emitir pronunciamento expresso sobre matéria essencial ao julgamento da controvérsia. Também busca solucionar eventual justaposição de fundamentos antagônicos, evitando a perpetuação de contradição ou de obscuridade no julgado.
No caso vertente o Embargante pretende o afastamento da prescrição do seu direito de ação, reconhecida que foi pela sentença objeto do recurso, cujo apelo foi julgado, concluindo pela manutenção da sentença, visto que, de fato, ocorreu a prescrição do direito de ação.
Com efeito, o acórdão embargado foi conclusivo pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo hígida a sentença objurgada.
Tal conclusão decorreu da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias dos autos, cuja decisão, no que interessa, assim expressa:
(...).
2. No caso vertente, a ação de obrigação de fazer foi extinta em face do reconhecimento da prescrição do direito de ação, pela qual o apelante busca a promoção ao posto de 1° sargento em face de sua aposentadoria, além do pagamento retroativo da diferença remuneratória dos últimos 5 (cinco) anos. 3. Desse modo, a celeuma se restringe ao reconhecimento ou não da prescrição do direito de ação. 4. De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ, qualquer revisão pretendida nos atos de aposentação está irremediavelmente fulminada pela prescrição do fundo do direito, porquanto a aposentadoria já foi deferida, não sendo possível pretender modificação após o decurso de cinco anos de sua concessão. 5. Mesmo havendo interrupção da prescrição, o direito perseguindo pelo apelante já foi alcançado pela prescrição, consoante enuncia a SUMULA 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 6. Dos autos, extrai-se que o apelante passou para a reserva remunerada em 05/07/2011. Em 16.11.2015 ingressou com a primeira ação (0027229-03.2015.8.18.0140), que foi extinta. A presente ação (segunda), foi protocolada em 12/01/2020. 7. Desse panorama tem-se que houve inicialmente a interrupção da prescrição, recomeçando a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo (16/11/2015). Ou seja, em 12/01/2020, o pleito autoral já se encontrava prescrito. (...).
Assim, dado o conteúdo do acórdão, percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida. Aliás, do que foi relatado alhures, tem-se que a parte embargante busca apenas demonstrar o seu inconformismo com a posição adotada pelo Julgador, o que não se presta pela na via estreita dos embargos de declaração.
Inobstante tenha o embargante tenha declinado que o último ato do processo foi a sentença publicada no dia 26/06/2018, conforme documento de Id 7829612, apesar de averiguar minuciosamente o histórico processual, não foi possível visualizar esse documento.
Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800600-80.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorVITORINO FERREIRA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2024