Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0760187-52.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760187-52.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: LUIZA VIEIRA DE SOUSA
AGRAVADO: MARIA VILANI RODRIGUES FERREIRA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIZA VIEIRA DE SOUSA em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Danos Morais (proc. nº 0837926-69.2023.8.18.0140) ajuizada em face de MARIA VILANI RODRIGUES FERREIRA, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais.

Preliminarmente, pleiteou a parte agravante os benefícios da justiça gratuita sob a alegação de não ter condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que lhe fosse prestada a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo fosse conhecido e provido, consolidando-se o benefício.

Em decisão de ID Num. 13143561, esta Relatoria deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, concedendo o benefício da justiça gratuita à agravante, e determinando o regular prosseguimento do feito, na origem, até o julgamento do mérito.

É o que basta informar.

 

II – Fundamentação

In casu, consultando o sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0837926-69.2023.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de decisão, em 12/10/2023 (ID Num. 47809694 daqueles autos), em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à agravante.

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 

 


Teresina/PI, 9 de janeiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760187-52.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2024 )

Detalhes

Processo

0760187-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUIZA VIEIRA DE SOUSA

Réu

MARIA VILANI RODRIGUES FERREIRA

Publicação

10/01/2024