
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760187-52.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: LUIZA VIEIRA DE SOUSA
AGRAVADO: MARIA VILANI RODRIGUES FERREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIZA VIEIRA DE SOUSA em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Danos Morais (proc. nº 0837926-69.2023.8.18.0140) ajuizada em face de MARIA VILANI RODRIGUES FERREIRA, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais.
Preliminarmente, pleiteou a parte agravante os benefícios da justiça gratuita sob a alegação de não ter condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que lhe fosse prestada a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo fosse conhecido e provido, consolidando-se o benefício.
Em decisão de ID Num. 13143561, esta Relatoria deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, concedendo o benefício da justiça gratuita à agravante, e determinando o regular prosseguimento do feito, na origem, até o julgamento do mérito.
É o que basta informar.
II – Fundamentação
In casu, consultando o sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0837926-69.2023.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de decisão, em 12/10/2023 (ID Num. 47809694 daqueles autos), em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 9 de janeiro de 2024.
0760187-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUIZA VIEIRA DE SOUSA
RéuMARIA VILANI RODRIGUES FERREIRA
Publicação10/01/2024