
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754592-72.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ALBERTO RODRIGUES LIMA, ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA
AGRAVADO: HUGO BARREIRA DUAILIBE, ALANO BARREIRA DUAILIBE
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO RODRIGUES LIMA e ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (processo nº 0800433-31.2023.8.18.0052) ajuizada em face de HUGO BARREIRA DUAILIBE e ALANO BARREIRA DUAILIBE, que indeferiu a medida liminar pleiteada pelos agravantes para mantê-los na posse do imóvel descrito na inicial.
Em suas razões (ID Num. 11320875), alegam que, na espécie, se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, tendo em vista que estão na posse, há mais de 30 (trinta) anos, do imóvel rural de 98,2339 (noventa e oito hectares e vinte e três ares e trinta e nove centiares) localizado na Cacimbas, Data Urucusal, Fazenda Roçado, Município de Barreiras/PI, adquirida do Estado do Piauí, através do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI.
Contrarrazões apresentadas em ID Num. 12615568, em que os agravados defendem, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, e no mérito, que possuem a posse da área debatida há mais de meio século, afirmando que no próprio boletim de ocorrência juntado aos autos consta a informação de que possuem a posse da área ao afirmar que são “confrontantes da área”. E mais, impugnam os documentos juntados pelos recorrentes, pois produzidos unilateralmente, pelo que requerem a manutenção in totum da decisão impugnada.
Após, em decisão de ID Num. 13294780, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua totalidade, até pronunciamento definitivo do órgão colegiado, na oportunidade do julgamento do mérito deste Agravo.
É o que basta informar.
II – Fundamentação
In casu, consultando o sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0800433-31.2023.8.18.0052), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve, após a audiência de justificação, a concessão da medida liminar de manutenção e reintegração de posse buscada nesta instância recursal em favor dos agravantes, motivo pelo qual se reconhece a perda do objeto ante a superveniente ausência de interesse recursal.
Ressalta-se, para tanto, como destacou a magistrada primeva na decisão concessiva da liminar supracitada (ID Num. 51062900) que “a interposição do Agravo de Instrumento n° 0754592-72.2023.8.18.0000 pela parte autora não obsta a reapreciação do pedido de antecipação de tutela formulado, isto porque a realização da Audiência de Justificação (id. 51036801) trouxe novos elementos aos autos, bem como, o artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil possibilita ao magistrado (a) a reforma da decisão interlocutória proferida em decorrência do efeito regressivo do Agravo de Instrumento”.
Assim, tendo em vista a expedição do mandado de manutenção e reintegração de posse pelo juízo de origem, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
AGRAVO INTERNO EM INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS DE ESRTERILIZAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0018972-13.2023.8.19.0000 202300226383, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/11/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 06/11/2023)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 9 de janeiro de 2024.
0754592-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorALBERTO RODRIGUES LIMA
RéuHUGO BARREIRA DUAILIBE
Publicação10/01/2024