Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0754592-72.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754592-72.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ALBERTO RODRIGUES LIMA, ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA
AGRAVADO: HUGO BARREIRA DUAILIBE, ALANO BARREIRA DUAILIBE


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO RODRIGUES LIMA e ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (processo nº 0800433-31.2023.8.18.0052) ajuizada em face de HUGO BARREIRA DUAILIBE e ALANO BARREIRA DUAILIBE, que indeferiu a medida liminar pleiteada pelos agravantes para mantê-los na posse do imóvel descrito na inicial.

Em suas razões (ID Num. 11320875), alegam que, na espécie, se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, tendo em vista que estão na posse, há mais de 30 (trinta) anos, do imóvel rural de 98,2339 (noventa e oito hectares e vinte e três ares e trinta e nove centiares) localizado na Cacimbas, Data Urucusal, Fazenda Roçado, Município de Barreiras/PI, adquirida do Estado do Piauí, através do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI.

Contrarrazões apresentadas em ID Num. 12615568, em que os agravados defendem, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, e no mérito, que possuem a posse da área debatida há mais de meio século, afirmando que no próprio boletim de ocorrência juntado aos autos consta a informação de que possuem a posse da área ao afirmar que são “confrontantes da área”. E mais, impugnam os documentos juntados pelos recorrentes, pois produzidos unilateralmente, pelo que requerem a manutenção in totum da decisão impugnada.

Após, em decisão de ID Num. 13294780, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua totalidade, até pronunciamento definitivo do órgão colegiado, na oportunidade do julgamento do mérito deste Agravo.

É o que basta informar.

 

II – Fundamentação

In casu, consultando o sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0800433-31.2023.8.18.0052), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve, após a audiência de justificação, a concessão da medida liminar de manutenção e reintegração de posse buscada nesta instância recursal em favor dos agravantes, motivo pelo qual se reconhece a perda do objeto ante a superveniente ausência de interesse recursal.

Ressalta-se, para tanto, como destacou a magistrada primeva na decisão concessiva da liminar supracitada (ID Num. 51062900) que “a interposição do Agravo de Instrumento n° 0754592-72.2023.8.18.0000 pela parte autora não obsta a reapreciação do pedido de antecipação de tutela formulado, isto porque a realização da Audiência de Justificação (id. 51036801) trouxe novos elementos aos autos, bem como, o artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil possibilita ao magistrado (a) a reforma da decisão interlocutória proferida em decorrência do efeito regressivo do Agravo de Instrumento”.

Assim, tendo em vista a expedição do mandado de manutenção e reintegração de posse pelo juízo de origem, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

AGRAVO INTERNO EM INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS DE ESRTERILIZAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0018972-13.2023.8.19.0000 202300226383, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/11/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 06/11/2023)

 

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 



Teresina/PI, 9 de janeiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754592-72.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2024 )

Detalhes

Processo

0754592-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ALBERTO RODRIGUES LIMA

Réu

HUGO BARREIRA DUAILIBE

Publicação

10/01/2024