Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0801384-26.2021.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BOM JESUS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE ATUANDO NA LINHA DE FRENTE NO COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. LEI MUNICIPAL Nº 692/2020. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA DE PERCEPÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL PELO SERVIDOR PÚBLICO. 1. O Mandado de Segurança, de acordo com a Constituição Federal e a Lei 12.016/09, será concedido para amparar direito líquido e certo, não protegido pelo habeas corpus nem pelo habeas data, quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito por ato de autoridade pública ou de particular no seu lugar. 2. O impetrante, servidor público municipal do Município de Bom Jesus, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, alega que teve suprimido, no período compreendido entre setembro de 2021 a dezembro de 2021, o pagamento de adicional instituído pela Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020, que visava gratificar os servidores públicos da área da saúde que atuavam na linha de frente no combate aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus. 3. Todavia, os elementos de prova trazidos aos autos atestam que houve o pagamento da verba indenizatória sob a rubrica “ENFRENTAMENTO PANDEMIA COVID-19", durante o período de vigência da legislação pertinente, de modo que não há que se falar na existência de direito líquido certo a ser amparado pela via do mandado de segurança. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801384-26.2021.8.18.0042 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801384-26.2021.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS, NESTOR ELVAS - PREFEITO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

APELADO: OSCAR CASTRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL.  MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BOM JESUS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE ATUANDO NA LINHA DE FRENTE NO COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. LEI MUNICIPAL Nº 692/2020. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA DE PERCEPÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL PELO SERVIDOR PÚBLICO. 


1. O Mandado de Segurança, de acordo com a Constituição Federal e a Lei 12.016/09, será concedido para amparar direito líquido e certo, não protegido pelo habeas corpus nem pelo habeas data, quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito por ato de autoridade pública ou de particular no seu lugar.


2. O impetrante, servidor público municipal do Município de Bom Jesus, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, alega que teve suprimido, no período compreendido entre setembro de 2021 a dezembro de 2021, o pagamento de adicional instituído pela Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020, que visava gratificar os servidores públicos da área da saúde que atuavam na linha de frente no combate aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus.


3. Todavia, os elementos de prova trazidos aos autos atestam que houve o pagamento da verba indenizatória sob a rubrica “ENFRENTAMENTO PANDEMIA COVID-19", durante o período de vigência da legislação pertinente, de modo que não há que se falar na existência de direito líquido certo a ser amparado pela via do mandado de segurança.


4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, em dissonância com o parecer ministerial, reformar in totum a sentença prolatada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, com fundamento no artigo 25, da Lei Federal 12.016/09, e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE BOM JESUS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos da ação mandamental movida por OSCAR CASTRO DOS SANTOS.


Na sentença hostilizada, o magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, por entender que o impetrante, que exerce o cargo de agente comunitário de saúde, faz jus à percepção de gratificação de insalubridade em decorrência do trabalho exercido durante a pandemia da Covid19, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de referida verba indenizatória nos meses de setembro a dezembro de 2021, período em que foi suprimida por força de ato ilegal praticado pela autoridade coatora. (ID n. 13414297)


Irresignado com o comando judicial prolatado, o Ente Federativo interpôs recurso de apelação defendendo, em apertada síntese, que o magistrado de piso laborou em equívoco, proferindo sentença extra petita. Sustentou que o decisum não observou a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial. 


Discorreu ainda sobre a impossibilidade de análise do mérito da ação mandamental em face da pendência de julgamento de Agravo de Instrumento, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença, ao argumento de que a manifestação jurisdicional restou eivada de vício. (ID n. 13414300)


Regularmente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das suas contrarrazões, consoante se infere do inteiro teor da certidão tombada sob o ID n. 13414303.


O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. (ID n. 13566352). 


O Ministério Público Superior ofertou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo manejado. (ID n. 14536395). 


É o relatório. 

VOTO


ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inexistentes questões preliminares e prejudiciais, passo, de plano, à análise do mérito.


MÉRITO RECURSAL.


Como relatado alhures, a matéria devolvida reside na existência ou não de ato ilegal praticado pelo gestor público do Município de Bom Jesus, ao fundamento de que, sem motivação ou justificativa, suprimiu o pagamento de verba indenizatória estabelecida na Lei Municipal nº 692, de 12 de junho de 2020, que visava a concessão de um plus no padrão vencimental dos servidores ligados à área da saúde, para fins de enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.


Deflui da análise da narrativa exposta no mandado de segurança impetrado, que o autor do writ busca o reconhecimento da ilegalidade da supressão da supracitada gratificação, posto que ainda vigente, à época da impetração, o estado de calamidade na saúde pública em razão da pandemia causada pelo coronavírus.


A princípio, hei por bem afastar a tese recursal de que o comando judicial ora em análise é extra petita.


Conforme cediço, a disciplina do artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra, ou ultra petita.


Discorrendo sobre a matéria, trago à baila a sempre precisa e esclarecedora lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: (In MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 496.)


“(...)

1. Sentença conforme o pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada – declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. (grifei)


Todavia, em que pese os judiciosos argumentos apresentadas pela douta Procuradora Judicial do Município Apelante, entendo que não há descompasso entre o pedido formulado no mandamus e a providência jurisdicional deferida. 


A meu sentir, a celeuma em debate restou plenamente caracterizada – a alegação de supressão de verba indenizatória – bem como os limites concedidos pelo Juízo de origem, de modo que não assiste razão ao recorrente quando defende que o magistrado concedeu bem diverso ou alheio àquele vindicado pelo impetrante.


Registro, por oportuno, que conforme preconiza a legislação de regência, o pedido formulado deve ser extraído de uma análise do conjunto da postulação.


Disciplinando a matéria, o Legislador de 2015 estabeleceu no artigo 322, §2º do CPC que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e o Princípio da Boa-Fé, de tal sorte que, inobstante os judiciosos argumentos expedidos, não vislumbro violação ao Princípio da Congruência e entendo que a sentença atacada não concedeu tutela além dos limites do pedido autoral.


Por tais fundamentos, rechaço a tese ventilada no presente apelo.


Todavia, no que tange à tese recursal relativa ao julgamento do mandado de segurança quando ainda pendente a análise do mérito recursal do agravo de instrumento interposto, tenho que assiste razão ao apelante.


Explico.


Conforme cediço, o agravo de instrumento não tem, em regra, efeito suspensivo, o que permite o curso normal da demanda, inclusive com a prolação da respectiva sentença.


Contudo, na hipótese vertente, torna-se imperioso observar que esta 5ª Câmara de Direito Público atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0757374-86.2022.8.18.0000, a luz da decisão monocrática proferida pelo douto Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, suspendendo, portanto, os efeitos da decisão liminar proferida pelo magistrado de piso. (ID n. 13414291)


Diante deste quadro, a doutrina e jurisprudência pátria elegeram dois critérios para o deslinde da problemática envolvendo o agravo de instrumento interposto e ainda pendente de julgamento em face da prolação de sentença de mérito na primeira instância.


De acordo com o critério da cognição, a decisão interlocutória proferida monocraticamente na segunda instância fundamenta-se em um juízo de cognição sumária, de modo que esta resultaria em absorção pela decisão final prolatada pelo magistrado de piso, posto que embasada em um juízo de cognição exauriente. 


Assim, com fundamento na teoria retromencionada, não haveria como subsistir o agravo de instrumento, pois seu julgamento em nada poderia alterar a decisão exarada pelo comando sentencial. 


Destarte, com base na teoria alhures, o agravo perderia seu objeto.


Por seu turno, conforme preconizado pela teoria da hierarquia, as decisões proferidas pelo órgão colegiado hão que prevalecer em relação às proferidas pelo juízo singular, de tal sorte que a decisão do Tribunal que acolhe ou rejeita o agravo de instrumento substitui a decisão interlocutória, não se admitindo, portanto, que o juízo de origem possa proferir decisão em desarmonia ao que restou decidido pela instância superior. 


Neste trilhar de ideias, diante da hipótese de julgamentos incompatíveis, o agravo não fica prejudicado pela superveniência da sentença e os efeitos desta restariam condicionados ao desprovimento do agravo de instrumento.


A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores se mostra claudicante acerca da matéria.


É certo, porém, que não há uma solução apriorística ao entrave processual, cabendo ao julgador analisar o contexto e a conteúdo dos fatos descritos e do direito material incidente à espécie antes de optar por um dos dois critérios.


Transcrevo a sempre esclarecedora e didática lição do Ministro Castro Meira, quando do julgamento do REsp nº 742.512, in verbis:


"A controvérsia relativa à suposta perda de objeto do agravo, quando prolatada sentença de mérito, é interessante e polêmica. A doutrina não é acorde, orientando-se basicamente por dois critérios:


a) critério da hierarquia: a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado;


b) critério da cognição: a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. Nesse caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado.


A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda de objeto do agravo de instrumento(...)....(...) Os dois critérios (hierarquia e cognição) são perfeitamente válidos e aplicam-se a situações, via de regra, distintas. Por um lado, o juiz não tem competência para desfazer uma decisão tomada pelo tribunal, devendo, sob esse aspecto, prevalecer a hierarquia. Por outro, a cognição exercida na sentença é exauriente, prevalecendo sobre a cognição sumária adotada na interlocutória.


(...)


Imagine-se, por exemplo, que a liminar tenha sido concedida pelo tribunal em razão do que consta do documento X. Suponha-se que, na instrução, resta comprovada a falsidade desse documento ou surgem outros elementos de convicção que reduzem o seu valor probante, tendo sido, em razão disso, julgado improcedente o pedido do autor. Neste caso, a sentença deve sobrepor-se à decisão do agravo, o qual perderia o objeto, pois o critério da cognição prevalece sobre o da hierarquia.


Se, entretanto, não há modificação do quadro fático e probatório, nem sobrevém qualquer elemento que afaste a premissa da decisão proferida pelo tribunal no agravo, então prevalece a hierarquia, não perdendo o agravo o seu objeto. Conclui-se: se não houve alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo, mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos que não existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar" – Resp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.10.2005.”


Ainda neste toar, trago a colação a brilhante conclusão alcançada por Teresa Arruda Alvim Wambier, na clássica obra “Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais - coordenação Nelson Nery Jr”. ao responder à seguinte indagação: "Deve o agravo ser julgado depois de proferida a sentença?".


Afirma a doutrinadora:



"Depende. Depende tanto do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo Tribunal ao julgar o agravo, quanto do conteúdo da sentença. A solução destes problemas depende exclusivamente de se saber se a matéria sobre a qual versa a decisão do recurso é pressuposto lógico da possibilidade de decisão do mérito".


Firmadas essas balizas e, após detida análise da decisão proferida pela 5ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757374-86.2022.8.18.0000 e da sentença prolatada pelo R. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, entendo que incidente à espécie o critério da hierarquia.


Com efeito, conforme restou assentado no bem elaborado e fundamentado voto proferido pelo eminente Desembargador Edvado Pereira de Moura, não há elementos probatórios neste caderno processual que sustentem a alegação autoral de que houve supressão de pagamento de verba indenizatória destinada a gratificar os agentes comunitários de saúde atuando na linha de frente de combate à COVID-19.


Em razão da costumeira e aprofundada análise dos processos sob sua relatoria e diante do seu inegável conhecimento jurídico, a fim de evitar tautologia, peço licença para a adotar como razões de decidir, as conclusões alcançadas pelo douto Desembargador, cuja fundamentação comungo integralmente:


“Compulsando-se os autos de origem, em especial a documentação acostada pelas partes, vê-se, de logo, que inexiste qualquer documento relativo à eventual ato administrativo formal determinando a supressão da verba decorrente da Lei nº 692/20, embora afirme a impetrante que tal verba foi indevidamente suprimida a partir do mês de setembro.


Lado outro, verifica-se pelos contracheques anexados pelo ente municipal (ID n. 8150334, p. 65-76) que a verba denominada “Enfrentamento Pandemia COVID-19”, no valor de R$301,00 (trezentos e um reais), foi efetivamente paga ao recorrido até o mês de dezembro/2021, data em que cessou o estado de calamidade pública no Estado do Piauí.


Com base nas razões expendidas, e tendo em vista que o pagamento dos valores já adimplidos pela municipalidade onera sobremaneira os cofres públicos, a reforma da decisão vergastada é medida que se impõe.”


Neste contexto, tenho que restou devidamente comprovada através dos contracheques identificados pelo ID n. 13414277 e pela ficha financeira sob o ID n. 13414272 a percepção de gratificação indenizatória sob a rubrica “Enfrentamento Pandemia Covid-19”, nos períodos que servidor impetrante afirmou ter ocorrido supressão.


Logo, em conclusão, não restou evidenciado o direito líquido e certo da parte autora, ora apelado.


DISPOSITIVO


Em conclusão, firme nas razões exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, em dissonância com o parecer ministerial, reformar in totum a sentença prolatada.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, com fundamento no artigo 25, da Lei Federal 12.016/09, e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, em dissonância com o parecer ministerial, reformar in totum a sentença prolatada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, com fundamento no artigo 25, da Lei Federal 12.016/09, e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801384-26.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

OSCAR CASTRO DOS SANTOS

Publicação

22/02/2024