TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800369-88.2023.8.18.0062
APELANTE: PAULO ANIZIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DEMANDAS IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. De acordo com a regra do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco) os honorários anteriormente fixados na origem, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO ANIZIO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/ PI, que extinguiu a demanda, sem resolução de mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, defende a inexistência de conexão e litispendência. Argumenta que No presente caso é questionado a existência e validade de contratos autônomos, com números, cláusulas e valores distintos, razão pela qual não ocorre conexão ou litispendência.
O apelado apresenta Contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação, pelo que requer o desprovimento do recurso apelatório, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.
II – DO MÉRITO
In casu, conforme relatado, na sentença impugnada, o juízo de 1° grau declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de litispendência, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista que existem demandas anteriores que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, vinculado ao seu benefício de aposentadoria, assim como os mesmos pedidos.
Na espécie, observa-se que a parte autora interpôs a mesma ação por diversas vezes, sendo autos ataca o contrato de mesmo número e valor, bem como possui mesmas partes e causa de pedir. (primeira ação distribuída de nº 0800595-30.2022.818.0062)
E conforme afirmado pelo magistrado de origem, a única diferença da modalidade questionada de empréstimo são que os descontos não acontecem na fonte (INSS), mas sim na conta bancária do contratante, servindo o extrato previdenciário meramente para fins de controle.
Com base no explanado, cinge-se a controvérsia na suposta ausência de litispendência da presente demanda com a ação supramencionada, proposta anteriormente pela autora na origem.
Sobre o tema, tem-se que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Nesse espeque, não se mostra razoável a existência simultânea de duas ou mais ações que envolvam as mesmas partes e que possuem o mesmo objeto (causa de pedir e pedido).
Caracterizada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. Vejamos:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
VI – litispendência
(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Desse modo, verifico o acerto da decisão primeva.
Conforme se infere dos autos, a parte autora/recorrente propôs ação de nº 0800595-30.2022.818.0062, discutindo a suposta ilegalidade do empréstimos. No processo atual, do qual se insurge a apelante, tem idêntico contrato, valores, partes e causa de pedir, com previsão de 72 descontos no valor de R$ 80,13 (oitenta reais e treze centavos) e encerrado após 16 parcelas.
Tratam-se de demandas idênticas, gerando litispendência. Diante de tal constatação deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais.
Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”
Assim, constato que o juízo de primeiro grau extinguiu corretamente a presente ação, tendo em vista que os retromencionados processos foram propostos antes da presente demanda, motivo pelo qual mantenho a sentença a quo, ante o reconhecimento da litispendência, ficando a análise do mérito prejudicado.
Dispositivo
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
De acordo com a regra do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco) os honorários anteriormente fixados na origem, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800369-88.2023.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULO ANIZIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2024