TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806690-24.2021.8.18.0026
APELANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUIS VITOR SOUSA SANTOS
APELADO: MARIA KAROLINE SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO. COSIP (CONTRIBUIÇÃO SOBRE ILUMINAÇÃO PÚBLICA). PREVISÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PARA RESIDÊNCIA RURAL. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA NOS AUTOS. DEVER DE RESTITUIR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). A COSIP é uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal, conforme se depreende do art. 149-A da Constituição Federal. 2). A referida contribuição pode, inclusive, ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, conforme estabelece o art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal. Assim, a concessionária de energia elétrica apenas arrecada o valor que é devido pelo consumidor e o repassa ao ente público municipal, pois se trata de uma delegação do poder público destinando apenas à arrecadação do tributo. 3). Desse modo, a isenção da CIP/COSIP aos moradores da zona rural, deve ser aplicada automaticamente, uma vez que foi concedida por meio da Lei Municipal nº 52/2013 que regulamenta a contribuição no âmbito do município de Jatobá do Piauí-PI. 4). Com efeito, verifica-se que a apelada demonstrou por meio das faturas de energia elétrica que reside na zona rural. 5). Dessa forma, caso não se queira mais conceder a isenção, somente a revogação da lei anterior, por meio de nova lei, pode ter esse efeito. 6). Ademais, competia ao apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus probatório do qual não se desincumbiu. 7). Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JATOBÁ - PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que julgou parcialmente o pedido da autora na Ação de Repetição do Indébito, e condenou o Município de Jatobá do Piauí, a restituir, na forma simples, o valor cobrado indevidamente, a ser pago em fase de cumprimento de sentença, sem custas processuais e honorários de sucumbência.
O Apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada, visto que foi baseada nas alegações da autora. Aduz que a cobrança da COSIP é legal e constitui um novo tipo de contribuição, que refoge dos padrões estabelecidos nos arts. 149 e 195 da CF/88. Relata que classificação dos consumidores se opera através das determinações contidas na resolução nº 414/2010 de ANEEL, onde são divididas nas seguintes classes: residencial, industrial, comercial, RURAL e poder público, sendo materializada pelas concessionárias de energia elétrica, podendo inclusive ser visualizada nas faturas de energia expedidas ao longo do contrato de prestação de serviços entre o consumidor. Aduz que a autora é qualificada na classe residencial, assim, não há falar em isenção.
A Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (Id 10250633).
O Ministério Público Superior, considerando inexistir interesse público para justificar sua intervenção no feito, absteve-se de emitir parecer opinativo.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
2. Do mérito.
Pois bem.
Como é sabido, a COSIP é uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal, conforme se depreende do art. 149-A da Constituição Federal.
A referida contribuição pode, inclusive, ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, conforme estabelece o art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal.
Vejamos:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Assim sendo, a concessionária de energia elétrica apenas arrecada o valor que é devido pelo consumidor e o repassa ao ente público municipal, pois se trata de uma delegação do poder público destinando apenas à arrecadação do tributo.
Desse modo, estando em vigor uma lei de isenção tributária, cuja iniciativa é de incentivo do próprio município que tem competência para instituir o tributo, deve a concessionária aplicá-la.
Acerca da matéria, dispõe o Código de Tributário Nacional que:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975).
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Assim, a isenção da CIP/COSIP aos moradores da zona rural, deve ser aplicada automaticamente, uma vez que foi concedida por meio da Lei Municipal nº 52/2013 que regulamenta a contribuição no âmbito do município de Jatobá do Piauí-PI.
Dessa forma, caso não se queira mais conceder a isenção, somente a revogação da lei anterior, por meio de nova lei, pode ter esse efeito.
In casu, verifica-se que a apelada demonstrou por meio das faturas de energia elétrica que reside na zona rural (Id n° 10250464).
Pela simples leitura das faturas de energia elétrica acostadas aos autos, percebe-se que ao lado dos nomes dos logradouros em que reside a autora, consta a informação de que se trata de zona “rural”.
Quanto à alegação de que a autora apelada não se enquadra no conceito de consumidor rural, estabelecido na Resolução nº 800/2017 da ANEEL, é importante destacar que a definição de rural, para fins de fornecimento de energia elétrica, não se confunde com aquela estabelecida pela lei de isenção tributária municipal.
Isso porque somente o município tem a competência para estabelecer, por meio de lei, a isenção e restringir a uma determinada região, como se depreende do art. 176, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Portanto, competia ao município demonstrar, por meio de prova, que a autora não residia em zona rural e que, por isso não fazia jus à isenção legal, o que não ocorreu no caso concreto.
Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. I, do CPC, dispõe o seguinte:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Como se vê da legislação citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado e que se pretende ver aplicado na prestação jurisdicional.
Acerca da matéria, cabe citar a lição dos processualistas:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610).
“No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421).
De ressaltar que a apelada, reside na LC Morada Nova, S/N, Zona Rural, de sorte que a classificação da unidade consumidora como “RESIDENCIAL BX RENDA” não afasta a conclusão de que ela reside na zona rural.
Ademais, competia ao apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida, com o fim de assegurar à apelada o direito reclamado.
Concorre com esse posicionamento a jurisprudência pátria, seguida por esta Corte de Justiça: Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL. SENTENÇA DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É CLASSIFICADO PELA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO “RESIDENCIAL”. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO DE ISENÇÃO DEFINIDO PELA LOCALIZAÇÃO. FATURA INDICANDO O ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA NA “ZONA RURAL”. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804545-29.2020.8.18.0026 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO| Data de Julgamento: 17/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº 270/2013. PREVISÃO DE ISENÇÃO PARA RESIDÊNCIA RURAL. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA NOS AUTOS. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1. Lei Municipal que discorre acerca da instituição da contribuição dispõe estar isentos da alíquota todos os consumidores da classe rural. 1.2. Resolução da ANEEL que enquadra na classe rural a residência localizada na área rural, com fim residencial e utilizada por trabalhador rural. 2. Tendo a parte requerente cumprindo com o ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC, caberia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800633-10.2019.8.18.0042 |Relator: Eulália Maria Pinheiro| 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO| Data de Julgamento: 10/02/2023). (Grifo nosso).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem parecer ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0806690-24.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RéuMARIA KAROLINE SILVA ARAUJO
Publicação16/02/2024