TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826871-58.2022.8.18.0140
APELANTE: JOAO VITOR DA CONCEICAO GOMES DA COSTA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, JOAO VITOR DA CONCEICAO GOMES DA COSTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANULAÇÃO E NOVA REALIZAÇÃO DO TESTE FÍSICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Infere-se do bojo processual, que autor/apelante foi considerado INAPTO no Teste de Aptidão Física realizado no Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, em razão do teste de corrida, onde alega, no entanto, a ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que o teste teria observado parâmetro de distância em dissonância com o Manual da entidade, e violação ao princípio da isonomia.
2. O magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia no caso em apreço, tendo em vista a “vantagem” indevida a candidatos por estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos demais candidatos, a exemplo do autor.
3. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência assente do STJ no sentido de não se admitir o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas (AgRg no REsp 1222863 / PE).
4. Por outro lado, o deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como requer o Apelante, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra, a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público.
5. A ratio do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, veda somente que o pagamento dos honorários sejam compensados com as verbas devidas por ambas as partes entre si. Todavia, cabe a cada parte, na proporção de sua sucumbência, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Portanto, a despeito de não ser possível a compensação da verba honorária, esta deve ser rateada proporcionalmente à razão da sucumbência.
6. Recursos conhecidos e não providos.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de FEVEREIRO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM das Apelações Cíveis, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença (ID nº 11990936 - Pág. 01/08), oriunda da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por João Vitor da Conceição Gomes da Costa, que julgou parcialmente procedente a demanda, anulando o exame de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fazes do concurso observando as regras previstas em Edital, e indeferiu o pedido de danos morais.
Na exordial, o autor afirma, em síntese, que logrou aprovação nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocado para o exame de aptidão física, contudo, a banca examinadora considerou a parte autora inapta por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2.370 metros, cujo resultado foi divulgado no dia 04/06/2022.
Insurge-se contra o resultado, pois, segundo o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, publicado no Boletim do Comando-Geral n. 029/2015, disciplina no item 7 que, para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros no teste de corrida e, o feminino, 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI.
Alega ainda que a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidatos estavam descansados para realização da corrida. A banca alegou, para conceder tal privilégio, fortes chuvas, quando o próprio edital disciplina que fatores climáticos não poderiam ser motivos para adiamento ou tratamento privilegiado.
O juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, anulando o exame de corrida realizado e determinando que o autor refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas no Edital (ID nº 11990936).
Inconformado, o Estado do Piauí (1º Apelante) interpôs recurso de apelação (ID nº 11990942 – Pág. 1/10). Em suas razões recursais, afirma que o autor não demonstrou, em seu teste realizado, o descumprimento de qualquer cláusula editalícia. Diz que situações externas ocasionaram o adiamento da realização do teste de corrida de alguns candidatos, tratando-se de caso excepcional ante a sobreposição do princípio da proteção à saúde dos candidatos. Defende a ausência de vinculação do teste realizado em concurso público ao Manual Interno da PMPI que disciplina cursos internos, e não há vinculação com o edital. Requereu o provimento do recurso e, por consequência, a improcedência da ação.
O autor (2º Apelante), por sua vez, também interpôs recurso de apelação (ID nº 11990945 - Pág. 01/07). Defende, inicialmente, que o Manual da PMPI disciplina que o teste de corrida para ingresso é de 2.200 metros, e que tal norma se encontra em descompasso com o Edital, que exigia 2.400m, de modo que os autores que alcançaram 2.200 metros no teste de corrida, deveriam estar automaticamente aptos, sem a necessidade de repetir o teste. Ao final, insurge-se, também, contra a condenação em honorários advocatícios em sucumbência recíproca, alegando descumprimento à vedação contida no art. 85, § 14, do CPC.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se in totum a decisão recorrida (ID nº 13337832 – Pág. 01/04).
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Conforme relatado, os apelantes insurgem-se contra a sentença que julgou a demanda parcialmente procedente, anulando o exame de corrida realizado, e determinando que o autor refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas no Edital.
Infere-se do bojo processual que autor/apelante foi considerado INAPTO no Teste de Aptidão Física realizado no Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital n.º 02/2021 (ID nº 11990782 - Pág. 1), em razão do teste de corrida, onde alega, no entanto, a ilegalidade do ato de reprovação, uma vez que o teste teria observado parâmetro de distância em dissonância com o Manual da entidade.
Aduziu, ainda, o autor, ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a banca examinadora tratou um grupo de candidatos de forma desigual, na medida que, convocou uma turma de candidatos para realizar apenas o teste de corrida em um dia exclusivo apenas para corrida, onde os candidatos estavam descansados para realização da prova.
Como visto, pelo teor da sentença recorrida, o magistrado, ao reconhecer a existência de indícios quanto à violação do princípio da isonomia, concedeu apenas o pedido alternativo da parte autora, no sentido de que seja oportunizada nova realização da prova física da corrida, garantindo-se o prosseguimento nas demais etapas do concurso em caso de aprovação.
Como bem salientou o magistrado em sua decisão, “O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo”.
O entendimento assentado pelas Cortes Superiores é de que a atuação do Poder Judiciário, nesses casos, portanto, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal, bem como na atividade avaliativa das provas, à luz das referidas regras do concurso.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer a violação ao princípio da isonomia no caso em apreço, diante da “vantagem” indevida a candidatos tendo em vista estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos demais candidatos, a exemplo do autor. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência assente do STJ no sentido de não se admitir o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quanto o edital expressamente veda a realização do teste de aptidão física em condições diversas das inicialmente estabelecidas (AgRg no REsp 1222863 / PE).
A ofensa ao princípio da isonomia, no caso em apreço, verifica-se no momento em que a banca examinadora fracionou a realização de exame de teste físico, favorecendo apenas uma turma de candidatos. E tal fato foi devidamente comprovado no documento de ID n.º 11971014, que trata da convocação dos candidatos da turma n.º 25, nos seguintes termos:
“O Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, em razão da forte chuva durante a noite do dia 03/06/2022, que inviabilizou tecnicamente a realização do Exame, convoca os candidatos ao Cargo de Soldado PMPI, abaixo relacionados, a comparecerem ao Setor Esportivo da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, entrada pela Rua Ceará (ao lado do Juizado Especial Cível e Criminal – Zona Norte 1) – Bairro Pirajá, Teresina - PI, na data e horário mencionados abaixo, munidos de documento de identificação, informado no ato da inscrição e seguir as orientações constantes do subitem 14.2 do Edital Nº 02/2021 – SOLDADO, para a realização da 3ª Etapa - Exame de Aptidão Física”.
Nesse contexto, não prosperam as alegações do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí, posto que foi fraccionado a realização de exame de teste físico, favorecendo apenas uma turma de candidatos, em detrimento das normas constantes no Edital n.º 02/2021, violando, assim, os princípios da vinculação do edital e da isonomia. Vejamos:
14.5. O Exame de Aptidão Física realizar-se-á, independente de adversidades físicas ou climáticas, na data e horário estabelecido em Edital de Convocação para a realização do mesmo, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento, salvo o estabelecido no subitem 14.4 deste Edital.
Por outro lado, o deferimento do pedido de declaração de aptidão e imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como requer o apelante, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra, a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público. Tal hipótese somente pode ser admitida de maneira excepcional, quando evidente flagrante ilegalidade (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016), senão vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016), grifei.
No caso em apreço, a parte não demonstrou, cabalmente, pelos documentos juntados aos autos, que tenha atingido os critérios mínimos para a aprovação na etapa questionada e o consequente prosseguimento às etapas seguintes.
Especificamente quanto ao ponto levantado pelo Autor/Apelante que expõe a incongruência entre o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí e o Edital de regência do concurso quanto à distância a ser percorrida pelos candidatos, entendo que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, posto que este não tem força de lei. Ademais, infere-se que o Manual de Educação Física da PMPI se destina a cursos internos e não ao certame em questão.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019), grifei
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. MODELO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.
3. Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4. Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.), grifei.
Portanto, a despeito das alegações do apelante, entendo que as regras estabelecidas no edital não estão submissas a eventuais disposições em contrário constante no Manual da Polícia Militar, documento desprovido de status legal, e cujo conteúdo, a priori, tem conteúdo genérico, orientativo, sem aplicabilidade obrigatória nos editais de concurso da instituição.
Correta, portanto, a sentença de mérito que reconheceu apenas a ocorrência de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, determinando a repetição da prova dos candidatos prejudicados, sem, entretanto, declarar a aprovação automática dos candidatos que percorreram distâncias superiores a 2.200 metros e inferiores a 2.400 metros.
Dos honorários
Com a parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora na inicial, remanesce, ainda, em âmbito recursal, controvérsia centrada nos honorários advocatícios, face à sucumbência parcial levada a efeito na sentença recorrida, nos seguintes termos:
“Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais.
Custas equitativas pelo autor e réu, sendo isento o réu na qualidade de Fazenda Pública e quanto ao autor, suspendo a exigibilidade em consonância com o art.98, §3º NCPC.
Honorários advocatícios proporcionais, sobre o valor da causa, que fixo em 7% a ser pago pelo autor e 3% a ser pago pelo réu, nos termos do artigo 85 do NCPC.”
Pois bem, diante do que restou decidido em primeiro grau (parcial procedência do pedido), de fato, é inafastável o reconhecimento da sucumbência recíproca, já que a pretensão deduzida pela parte autora foi acolhida em parte. Como dito, o Autor/Apelante alega a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, já que o § 14º, do art. 85, do CPC/2015 veda a compensação dos honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as partes. Vejamos o que dispõe o art. 85, § 14º:
Art. 85. (…) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Diante do teor do dispositivo supra, conclui-se que os honorários advocatícios, por se constituírem em direito personalíssimo do patrono e possuírem natureza alimentar, de fato, não podem ser compensados em decorrência de eventual sucumbência recíproca.
A ratio do dispositivo em comento, todavia, veda somente que o pagamento dos honorários não sejam compensados com as verbas devidas por ambas as partes entre si, de modo que cabe a cada uma, na proporção de sua sucumbência, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Portanto, a despeito de não ser possível a compensação da verba honorária, esta deve ser rateada proporcionalmente à razão da sucumbência. Este é, igualmente, o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos precedentes que seguem:
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 85, § 14 E ART. 86, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários e as despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Considerados os pleitos sufragados, é impossível concluir que houve sucumbência mínima ou rísia. Portanto, mostra-se adequada a condenação de todos os litigantes pelas custas e honorários de sucumbência, proporcionalmente distribuídos à razão de 75% para o apelante e 25% para a apelada. Na hipótese de sucumbência recíproca, é vedada a compensação de honorários advocatícios (art. 85, § 14 e art. 86, do CPC/2015), ou seja, cada um dos litigantes pagará os honorários do patrono da parte ex adversa. -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - 0034492-13.2014.8.07.0016 Órgão Julgador 4ª TURMA CÍVEL Publicação Publicado no DJE : 16/11/2017 . Pág.: 448/461 Julgamento 8 de Novembro de 2017 Relator LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA), grifei.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO. ART. 85, § 14, DO CPC. 1. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios à ex adversa, os quais, considerando o disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da meação preservada (50% do valor do veículo), atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, na proporção de 50% em favor do procurador da embargante e 50% em favor da embargada, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, do CPC. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 AC 5018682-23.2016.4.04.7205 SC 5018682-23.2016.4.04.7205 - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Julgamento: 24 de Julho de 2019. Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES), grifei.
APELAÇÃO CÍVEL- RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - IMÓVEL- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. Havendo sucumbência recíproca das partes, deve ser proporcionalmente distribuído o ônus sucumbencial, de acordo com o artigo 86, CPC/15. (AC 10452170043791002 MG - Publicação 26/07/2019 - Julgamento: 18 de Julho de 2019 Relator Estevão Lucchesi), grifei.
Portanto, entendo que a determinação, na sentença recorrida, do rateio entre as despesas processuais e honorários advocatícios não afronta o disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, razão pela qual a tese aventada pelo apelante não merece acolhida.
Não merece reparos, portanto, a sentença de primeiro grau.
III – DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de FEVEREIRO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM das Apelações Cíveis, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0826871-58.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorJOAO VITOR DA CONCEICAO GOMES DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2024