TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
310. 0758479-64.2023.8.18.0000 – Apelação Cível
Origem: Barras / 2ª Vara Cível
Apelante: JOSÉ ALVES FEITOSA
Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira ( OAB/PI nº 8.053)
Apelado: BANCO BMG S/A
Sem advogado cadastrado
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado. Negativa de concessão da gratuidade da justiça. PLAUSABILIDADE JURÍDICA NO PEDIDO. Recurso conhecido e provido.
1. Nos termos do CPC/2015, arts. 98 e 99, impõe-se a concessão da justiça gratuita àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo à manutenção própria e de sua família.
2. Resta pacífico o entender, à luz do CPC e da Constituição Federal, que a gratuidade da justiça possui finalidade específica consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos financeiros para custear os encargos atinentes ao processamento de uma demanda junto ao Judiciário.
3. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99).
4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do decisum de ID. 12738670, concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando o regular processamento do feito originário sem o recolhimento das custas processuais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JOSÉ ALVES FEITOSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras – PI, que, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, em face de BANCO BMG S/A, indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando a intimação da parte autora, ora agravante, para que recolha as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. In litteris:
“Verifico que não foi juntado comprovante de pagamento de custas processuais, havendo no exordial requerimento de justiça gratuita. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência. Ante o fato, NEGO a gratuidade. INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se.” (id n.º 12591496).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família; ii) que há insuficiência de recursos para custear o processo; iii) juntou aos autos documentos que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência; iv) que a lei não exige, para concessão da gratuidade judiciária, atestado de miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98, CPC/15); v) por fim, requer a revisão da decisão agravada, para fins de que seja concedido o benefício de gratuidade da justiça.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi deferida a tutela de urgência recursal pleiteada, para conceder a BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte Agravante, atribuindo efeito suspensivo à decisão combatida.
CONTRARRAZÕES: intimada para manifestação, a parte Agravada manteve-se inerte.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 12738670).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO - CONCESSÃO, OU NÃO, DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte Agravante ingressou com AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, sob o argumento de que a instituição financeira Agravada provoca descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo.
Em face do pleito, requereu a concessão do BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, alegando não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 98 e seguintes do NCPC.
Com efeito, o Juiz a quo indeferiu o referido pedido de justiça gratuita em decisão, ora fustigada, pelo que recorre a parte Agravante.
Ressalto, que nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2015
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que a parte Agravante juntou documentos (id n.º 12591500 e n.º 12591501), referentes ao seu benefício de previdência social (INSS), pelo que se pode constatar que a mesma percebe, mensalmente, por volta de um salário mínimo, o que, indubitavelmente, justifica a concessão da justiça gratuita pleiteada, posto que inconcebível ter que arcar com as custas processuais em prejuízo de sua manutenção e de sua família.
Por conseguinte, é premente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de não atender às garantias constitucionais esposadas no incisos XXXIV, LXXIV e XXXV, do art. 5º, da Constituição de 1988, que garantem o acesso à justiça.
Ressalto que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV, CF.
Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige, para a concessão do benefício, que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Na decisão atacada, por meio deste instrumental, o Douto Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, mediante fundamentação genérica, afirmando não ter o Agravante juntado aos autos elementos que evidenciassem situação econômica que demonstrasse carecer do benefício.
Contudo, observo que foram juntados aos autos, pelo Agravante, documentos de ID. n.º 12591500 e n.º 12591501, referentes ao benefício de previdência social (INSS) do Recorrente, pelo que, de forma inequívoca, é possível verificar que o mesmo percebe, mensalmente, por volta de um salário mínimo, o que, indubitavelmente, justifica a concessão da justiça gratuita pleiteada.
Ademais, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja miserável, nem destituído de qualquer bem, para que lhe seja concedido a benesse da gratuidade. A legislação e a jurisprudência pátria, estabelecem apenas que o demandante esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família, o que se verifica in casu.
Nestes termos, resta pacífico o entender, à luz do CPC e da Constituição Federal, que a gratuidade da justiça possui finalidade específica consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos financeiros para custear os encargos atinentes ao processamento de uma demanda junto ao Judiciário.
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência dominante:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO. PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência ( CPC/2015, arts. 98 e 99). Precedentes. 2. No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita. Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente. A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente.
(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REQUERIMENTO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. EFEITOS. EX TUNC. POSSIBILIDADE. 1. Todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e na ação de inventário são impugnáveis por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A gratuidade da justiça possui finalidade específica consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça, para pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos financeiros, para custear todos os encargos atinentes ao processamento de uma demanda junto ao Judiciário. 3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal consagra que o ?Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?, norma de extração garantista de máximo valor para efetividade do acesso à justiça que se ampara nos vetores (i) da assistência jurídica integral e gratuita - exercida por meio da concessão dos meios capazes pelo Estado, fraqueando-se a parte a orientação técnico-jurídica necessária à defesa e promoção dos seus direitos - e (ii) da assistência judiciária gratuita - com a gratuidade de justiça para isenção das despesas necessárias à defesa judicial dos direitos das partes que comprovem a insuficiência de recursos. 4. Em regra, a decisão que defere o benefício da justiça gratuita possui efeitos prospectivos (ex nunc), de modo que não alcança atos anteriores ao pedido. Contudo, se o pedido de gratuidade for realizado na primeira oportunidade, que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos retroativos (ex tunc), de modo a retroagir para atingir atos anteriores ao requerimento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07409775520228070000 1708013, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) – Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 – Agravado que não trouxe prova em contrário – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022)
(negritei)
Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte da Recorrente, de modo que tornasse indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado.
Conforme visto, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao Agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
Art. 99.
(…)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo. Sendo assim, concedo o beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal.
Ante ao exposto, deve-se dar provimento ao instrumental, nos termos da decisão proferida ao ID. 12738670.
3. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU PROVIMENTO, nos termos do decisum de ID. 12738670, concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando o regular processamento do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É o meu voto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0758479-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE ALVES FEITOSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação16/04/2024