Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0000700-05.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JÁ EXISTENTE NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, anulando a sentença de fls. 118/123, id. 10660362 em face de error in procedendo, visto já existir representação da vítima (fls. 66, id. 10660345), condição de procedibilidade da presente ação, determinando, portanto, o prosseguimento da denúncia, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000700-05.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000700-05.2019.8.18.0140

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCIVALDO DOS SANTOS LOPES

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JÁ EXISTENTE NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, anulando a sentença de fls. 118/123, id. 10660362 em face de error in procedendo, visto já existir representação da vítima (fls. 66, id. 10660345), condição de procedibilidade da presente ação, determinando, portanto, o prosseguimento da denúncia, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito de fls. 126/129, id. 10660415 interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fulcro no art. 581, VIII do CPP, insatisfeito com a sentença que extinguiu a punibilidade do réu FRANCIVALDO DOS SANTOS LOPES, face a decadência do direito da vítima em representá-lo pelo suposto delito de estelionato.

Juízo de retratação, fls. 135, id. 10660421.

Contrarrazões do recorrido, fls. 155/160, id. 12604233, pugnando pela manutenção do decisum.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 164/171, id. 13320393 opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Conforme relatado, insurge-se o Ministério Público contra sentença que extinguiu a punibilidade do réu FRANCIVALDO DOS SANTOS LOPES, face a decadência do direito da vítima em representá-lo pelo suposto delito de estelionato.

Pois bem. Verifico que o magistrado cometeu error in procedendo.

É que o MP, quando do oferecimento da denúncia, já preencheu o requisito de procedibilidade da ação para o crime ora investigado de estelionato com a consequente juntada do Termo de Representação da vítima (fls. 66, id. 10660345), olvidando-se por completo o juízo sentenciante.

Verifico que nem mesmo seria necessário a intimação da vítima (novamente – despacho fls. 113/114, id. 10660359) para manifestar o desejo de ver processado o ora recorrido, visto que, desde o nascedouro, já existia tal manifestação (fls. 66, id. 10660345).

A jurisprudência do STJ não exige sequer uma representação formal, como ocorre no presente caso, bastando para tanto atos da vítima que indiquem o desejo de ver processado o suposto acusado pelo delito de estelionato, como por exemplo, habilitação como assistente de acusação, registro de ocorrência e protesto das duplicatas dentre outros.

Nesta senda, não poderia o magistrado ter extinto a punibilidade do réu, FRANCIVALDO DOS SANTOS LOPES pela decadência do direito de representação face a não ocorrência desta.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ENTENDIMENTO DO STF PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE NÃO ESTAR DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. CASO CONCRETO EM QUE AS VÍTIMAS MANIFESTARAM EXPRESSAMENTE O DESEJO DE VER OS ACUSADOS PROCESSADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção deste STJ, no julgamento do HC 610.201/SP, em 24/3/2021, superando divergência entre as Turmas, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia.

2. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.

Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à respectiva intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação.

3. No caso em exame, as vítimas (Banco Banrisul e Banco Santander), através de seus representantes, manifestaram expressamente o interesse na apuração criminal dos fatos (habilitação como assistente de acusação, registro de ocorrência e protesto das duplicatas), estando suprida a necessidade de representação, pois comprovado o efetivo propósito para a investigação do delito de estelionato, razão pela qual não há falar em flagrante ilegalidade, independentemente da aplicação ou não da lei nova.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 846.046/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)

 

Com base no exposto, anulo de pleno direito a sentença de fls. 118/123, id. 10660362.

 

Dispositivo

Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, anulando a sentença de fls. 118/123, id. 10660362 em face de error in procedendo, visto já existir representação da vítima (fls. 66, id. 10660345), condição de procedibilidade da presente ação, determinando, portanto, o prosseguimento da denúncia.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

Detalhes

Processo

0000700-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCIVALDO DOS SANTOS LOPES

Publicação

15/02/2024