
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750408-73.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: JANOLINA NUNES DO LAGO
AGRAVADO: LEANDRA CARVALHO DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DIREITO DO AGRAVANTE. ART. 998, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO.
Relatório
Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento Com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por JANOLINA NUNES DO LAGO em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da Ação Cautelar Tutela Antecipada (Proc. 0801153-74.2022.8.18.0038, ajuizada em desfavor de LEANDRA CARVALHO DOS SANTOS, ora agravada.
A decisão a quo indeferiu o pedido de tutela cautela pretendido pela autora.
Nas razões do agravo, a agravante alega que é legítima possuidora de 30 cabeças de gado (bovino) e 55 (cinquenta e cinco) ovinos, todos localizados numa área de terra denominada Tanquinho na Data Matos (malhada grande), situada na Zona Rural de Curimatá, Estado do Piauí, deixado por seu falecido esposo, local este onde residia até o presente fato. Diz que após a morte de seu filho, a agravada começou a se desfazer dos bens semoventes da parte da recorrente, com o abate de dois animais bovinos, sem autorização ou comunicação, conforme Boletim de Ocorrência, nos autos.
Aduz que a agravada foi até a agência da ADAPI e transferiu 22 cabeças de gado para seu nome, sem autorização e assinatura do proprietário, bem como o desaparecimento de alguns ovinos. Relata que a recorrida está lhe impedindo de entrar em sua própria casa ou tenha acesso a seus bens e propriedade.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar que a agravada se abstenha de praticar esbulho possessório na propriedade, bem como não venda/onere ou aliene nenhum bem imóvel/móvel do patrimônio pessoal do “de cujus” ou ainda do patrimônio da Agravante, vindo ainda determinar o sequestro dos bens semoventes, com depósito à disposição deste juízo; seja o recurso conhecido e provido confirmando a tutela requestada.
É, o que basta a relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante através da petição acostada no Id 14691647, requereu a desistência do recurso ora avaliado.
O pedido de desistência contido no Código de Processo Civil, no art. 998, dispõe que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Conforme as disciplinas do CPC, prevista no referido dispositivo, é facultado ao requerente/agravante o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Havendo pedido de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação. Dicção legal do artigo 501, do Código de Processo Civil. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70053370060, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 31/10/2014).
Portanto, ao requerer a desistência, o requerente pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.
Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII c/c o 998, do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades legais, comunique-se ao juízo de origem.
Após, com a respectiva baixa na distribuição arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750408-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorJANOLINA NUNES DO LAGO
RéuLEANDRA CARVALHO DOS SANTOS
Publicação10/01/2024