TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800120-89.2022.8.18.0057
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Massapê do Piauí
ADVOGADO: Thales Cruz Sousa (OAB/PI nº 7.954)
APELADA: Lidia de Jesus Assis
ADVOGADO: Francisco Armínio de Carvalho Sousa (OAB/PI nº 16.988)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONSTITUI EXCEÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO OU FALTA INJUSTIFICADA A RETARDAR SUA CONCESSÃO. LIMITES PREVISTOS NA LRF COM DESPESAS DE PESSOAL NÃO PODEM JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA QUE ATENDE ÀS DEMANDAS DOS JUIZADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 27 DA LEI Nº 12.153/09 e 55 DA LEI Nº 9.099/95.
1. É plenamente possível perquirir a causa de pedir e os pedidos da inicial a partir de sua leitura e dos fatos e fundamentos apresentados, que cingem-se ao pagamento da licença-prêmio ante a prestação de serviço no período aquisitivo. Assim, rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.
2. A licença-prêmio requerida está disciplina no Estatuto dos Servidores do Município de Massapê do Piauí/PI. E, as exceções ao seu pagamento não contemplam o afastamento por conta de benefícios previdenciários.
3. Além disso, o afastamento mencionado pelo apelante também não pode ser contabilizado como falta injustificada para o retardamento da concessão da licença, já que, por óbvio, foi justificado pelo gozo do benefício previdenciário.
4. É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema nº 635/STF).
5. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).
6. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
7. Exclusão da condenação do município apelante do pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, apenas para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95. No mais, manter a sentença em todos os seus termos. Ademais, deixar de majorar os honorários advocatícios, porquanto incabíveis na origem, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada pela autora, ora apelada.
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que: i) a inicial é inepta, por ausência de causa de pedir, visto que a autora, ora apelada, apenas aduz que foi admitida pelo Município e solicita valores referentes a licença-prêmio, sem provar que efetivamente trabalhou por todos os meses do período aquisitivo, sem faltas; ii) a servidora esteve afastada gozando de benefício previdenciário, fato esse não mencionado pela apelada, e, conforme o art. 70 do Estatuto dos Servidores Municipais “as faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta”; iii) a servidora não é merecedora do pleito visto a necessidade de comprovação, por meio de frequência da atividade por ela realizada; iv) é ônus da autora provar os fatos constitutivos de seu direito; v) não poderia o município recorrente ser compelido ao pagamento das parcelas deferidas na sentença tendo em vista o ferimento dos arts. 167, II, e 37, da CF e da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o dispêndio com os referidos valores acarretaria burla aos referidos dispositivos legais; vi) incabíveis honorários no caso, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
A parte autora, ora apelada, em suas contrarrazões, reiterou que faz jus ao pagamento em pecúnia da licença-prêmio em razão do seu tempo de serviço no município e que a própria declaração assinada pelo Secretário Municipal de Educação do Município de Massapê do Piauí à época demostra que a Requerente exerceu de forma ininterrupta suas atividades. Ademais, requereu o improvimento da preliminar de inépcia levantada no recurso, bem como de todas as suas razões, pleiteando a manutenção da sentença.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor público, não lhe foram remetidos os autos, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se o Município apelante contra sentença que o condenou ao pagamento de licença-prêmio não gozada pela servidora apelada, já aposentada.
Em suas razões, alega preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, já que a autora, ora apelada, apenas aduz que foi admitida pelo Município e solicita valores referentes a licença-prêmio, sem provar que efetivamente trabalhou por todos os meses do período aquisitivo, sem faltas.
Sem razão nesse ponto o apelante.
Isso porque, é plenamente possível perquirir a causa de pedir e os pedidos da inicial a partir de sua leitura e dos fatos e fundamentos apresentados, que cingem-se ao pagamento da licença-prêmio ante a prestação de serviço no período aquisitivo, conforme comprovação nos autos, inclusive por declaração assinada pelo Secretário Municipal de Educação do Município. Qualquer outra dilação sobre provas e ônus da prova, cabe à análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, o Município alega como único fato impeditivo do direito autoral o gozo de benefício previdenciário no curso do período aquisitivo da verba pleiteada, que constituiria faltas a afastarem a aquisição do direito reclamado.
A referida licença está disciplina no Estatuto dos Servidores do Município de Massapê do Piauí/PI, in verbis:
SEÇÃO V
Da Licença – Prêmio por Assiduidade
Art. 69- Após cada dez anos ininterrupto de exercício, o servidor fará jus 06 ( seis ) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do Cargo Efetivo.
Art. 70- Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar- se do cargo em virtude de:
a) – licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) – licença para tratar de interesses particulares;
c) – condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 ( uma ) mês para cada falta.
Art. 71 – O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço ) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
No entanto, como é perceptível, as exceções ao pagamento da licença-prêmio não contemplam o afastamento por conta de benefícios previdenciários (como auxílio-doença, por exemplo). E, como bem consignou o juízo sentenciante as regras restritivas devem ser interpretadas restritivamente, não ampliadas a fim de prejudicar o servidor.
Além disso, o mencionado afastamento também não pode ser contabilizado como falta injustificada para o retardamento da concessão da licença, como defende o Município apelante, já que, por óbvio, foi justificado pelo gozo do benefício previdenciário.
No caso, então, considerando que o Município não trouxe provas de qualquer fato impeditivo do direito da autora (que comprovou o tempo de serviço exigido para a licença-prêmio), bem como não demonstrou seu pagamento anterior, não há razão para reformar a sentença.
Até porque, é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema nº 635/STF).
Finalmente, quanto à alega impossibilidade de cumprimento do quanto determinado por conta dos limites da LRF, importante ressaltar que, além do Município não ter apresentado qualquer prova da iminência de ultrapassar os limites relativos à despesa total com pessoal (art.63, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).
Por todo o exposto, mantenho a sentença quanto à condenação do Município ao período de licença-prêmio adquirido no período de 2008 a 2018.
Já quanto aos honorários advocatícios, defende o Município Apelante que não se faz cabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 e art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
Desse modo, as demandas, em desfavor da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até sessenta salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.
No caso em debate, em razão do processo tramitar em Vara Única, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, também, será realizado na respectiva vara única, conforme art.1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dessa forma, por se tratar de demanda contra a fazenda pública do município de Cocal-PI e com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação deveria ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, que disciplina o procedimento nos juizados especiais da fazenda pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta.
Assim sendo, a sentença recorrida merece reforma parcial, apenas para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95, segundo os quais:
Lei nº 12.153/09
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/95
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Nesse contexto, ademais, deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na origem, conforme inteligência do art. 85, §11, do CPC e o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual:
Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, apenas para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ademais, deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto incabíveis na origem.
Des. Erivan Lopes
Relator
0800120-89.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuLIDIA JESUS DE ASSIS
Publicação23/02/2024