Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800586-22.2022.8.18.0045


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA/APELANTE. COMPROVANTE DE REPASSE. CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – O banco réu/apelado colacionou aos autos o contrato em comento, contendo a assinatura da autora, bem como, o comprovante de transferência do valor contratado. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.2- Sem a comprovação da existência de dolo, deslealdade processual ou malícia, previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.3- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800586-22.2022.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800586-22.2022.8.18.0045

APELANTE: ANTÔNIA MÁRCIA DA SILVA 

ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI N°. 7.649-A)

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE N°. 28.490-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA/APELANTE. COMPROVANTE DE REPASSE. CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – O banco réu/apelado colacionou aos autos o contrato em comento, contendo a assinatura da autora, bem como, o comprovante de transferência do valor contratado. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.2- Sem a comprovação da existência de dolo, deslealdade processual ou malícia, previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.3- Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença recorrida apenas para excluir sua condenação ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA MÁRCIA DA SILVA (ID Nº 11477100) inconformado com a sentença (ID Nº 11477099) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. Nº.0800586-22.2022.8.18.0045) tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos autorais e, ainda, condenando a parte autora na multa de 5% (um por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé.

Inconformado com a sentença vergastada, a apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, pois, não se recorda de ter firmado nenhum contrato com o banco réu, ora apelado. Aduz, ainda, que o recorrido não juntou aos autos o contrato discutido, bem como o comprovante alusivo a este contrato.

Por fim, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e condenar a Recorrida na repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor e o pagamento por Danos Morais corresponde ao agravo a ser arbitrado no valor fixado por esta E. Corte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), honorários advocatícios em 20%, bem como seja afastada a litigância de má-fé ante a ausência de dolo.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID Nº 11477103), nas quais, reafirma a regularidade na contratação e pugna pela manutenção da sentença.

Distribuídos os autos à minha relatoria, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 12001917).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


2.DO MÉRITO

 

Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimos nos valores de R$ 681,66 (seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos) e R$ 1.827,36 (um mil oitocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) referentes aos Contratos nº 304973832-5, 305844322-1 e contrato nº 308425750-4, no valor de R$ 905,75 (novecentos e cinco reais e setenta e cinco centavos) em nome do apelante, sem a sua anuência.

Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

A autora/apelante aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação de empréstimo ora discutida, pois não se recorda de ter firmado com a parte ré/apelada estes referidos contratos, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que a contratação deu-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Não assiste razão à apelante.

O banco réu/apelado, com a contestação, colacionou aos autos o 182009031016 no valor de R$ 1.479,47 (um mil quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) em 72 parcelas no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) contendo a assinatura da autora (ID. 11477086), bem como, o comprovante de TED no valor inerente ao contrato (ID. 11477087), com a devida autenticação.

In casu, o autor/apelante, não afirma o não recebimento do valor inerente ao contrato, apenas alegando que não recorda de tê-los assinado. Desta forma, não resta dúvida que o contrato atingiu o seu objetivo. Especialmente, por não haver comprovação da devolução do dinheiro recebido pelo apelante, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, mormente, porque atingiu a finalidade pretendida consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

Neste sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007648-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – (...) Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 4 – (...) 5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012980-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).

Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos, considerando a existência da assinatura do apelante em todos os contratos questionados e, ainda, considerando o repasse do valor contratado à apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem a afirmação de não tê-lo recebido, como também, a ausência de devolução do dinheiro contratado deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora/apelante.

Sendo a beneficiária da Justiça Gratuita vencida na ação, como é o caso em tela, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, restando correta a referida condenação nos moldes como fora proferida na sentença recorrida, com as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, extinguem-se as obrigações, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

No que concerne ao pedido de exclusão da condenação da apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, assiste-lhe razão, uma vez que não restou demonstrado nos autos, ter agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, cuja conduta deve incidir em alguma das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, em especial em razão de não constar a alegação de ser pessoa analfabeta, como entendeu o magistrado de primeiro grau.Assim, merece reforma este pedido, para decotar da sentença esta condenação da parte autora.


3 – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença recorrida apenas para excluir sua condenação ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé , mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

 É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença recorrida apenas para excluir sua condenação ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800586-22.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARCIA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/03/2024