TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801041-71.2018.8.18.0030
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO
APELADO: ERRE BARBOSA DE CARVALHO SOUSA, HELENI MARTINS REGO, JOSE ILTON BARBOSA LEAL, MAURENIZE GOMES COSTA NUNES, ROSENILDE FERREIRA ROMAO, CARLOS ALBERTO BATISTA, AUZENIR BRITO DE FREITAS, MARIA INES MARQUES DE OLIVEIRA CAMINHA, MARILEIDE NEVES DE SOUSA, VERA LUCIA LIMA
Advogado(s) do reclamado: VICENTE REIS REGO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE OEIRAS. LEI MUNICIPAL N. 1.749/2012. TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECAI SOBRE O RÉU O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei Municipal n.º 1.749/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério do Município de Oeiras/PI, estabelece que o professor de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com o calendário escolar.
2. O pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
4. O ônus da prova recai sobre o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, é o Município que detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria nenhum óbice à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu nos autos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos , majorando ainda os honorários advocatícios de de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS, contra a sentença de Id. 11567347, proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara das Comarca de Oeiras que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente a demanda de ERRE BARBOSA DE CARVALHO SOUSA E OUTROS, condenando o Município requerido ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente às partes autoras.
Alega o município que, o pagamento do terço constitucional sem previsão orçamentária violaria o princípio da legalidade, ante a falta de previsão de tal despesa, e, consequentemente, ato de improbidade administrativa. Em relação aos honorários, aduz que as partes, ora Apeladas, solicitaram o trâmite pelo rito dos Juizados Especiais, não havendo que se cogitar honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões, as partes apeladas aduzem que os limites previstos nas normas de responsabilização fiscal não podem servir de fundamento para a não satisfação de direitos subjetivos do servidor ao recebimento de vantagens legitimamente asseguradas em lei; que o ônus de provar a quitação das quantias devidas é de responsabilidade do município e, por fim, que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é o cumprimento de expressa determinação legal prevista no art. 85 do CPC.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
DO MÉRITO
Consta nos autos que os Apelados exercem o cargo de professor da rede municipal de ensino de Oeiras, bem assim que recebiam a título de 1/3 de férias – apenas o valor correspondente a 30 (trinta) dias e não sobre a totalidade dos 45 dias de descanso a que têm direito.
O art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal prevê o direito aos trabalhadores de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Cumpre destacar, ainda, que a Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.
A Lei Municipal n.º 1.749/2012, estabelece que as férias serão pagas aao marco de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, in verbis:
Art. 69. Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados no período de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola.
Sobre esse tema, o STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias(TEMA 1241). Vejamos a ementa do acórdão em sua integralidade:
Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.(RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)
Percebe-se que o Apelante vem suprimindo direitos consagradas pela legislação fazendo uma indevida interpretação restritiva da legislação.
Exatamente porque a Administração está vinculada à lei, é que a não incidência do terço constitucional sobre os 45 dias acarreta ofensa ao princípio da legalidade.
É responsabilidade da Administração Pública planejar previamente o seu orçamento de modo a atender a todas as despesas, para, justamente, não dispor dos recursos públicos indiscriminadamente. Os apelados não deram causa à falta de previsão do Apelante, portanto, não devem arcar com o prejuízo.
Tem-se que, o ônus da prova pertence ao apelante, segundo o art. 373 , II do novo CPC, pois caberia assim ao Poder Público comprovar que o serviço não fora prestado através de registro de frequência ou qualquer outro meio de prova disponível nos arquivos do Municípios.
Trata-se de prova perfeitamente, demonstrável pelo Município, detentor dos registros de frequência e de pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelante , haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação o art. 373 do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, não tendo o município se desincumbido do ônus probatórios bem como em sendo a responsabilidade da Administração impessoal, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo ser pago retroativamente as diferenças referentes ao terço constitucional até o limite de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 85-"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Sobremais, a insurgência em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios , também não deve prosperar.
Isso porque, na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, cabe ao juízo comum competência para processar as correspondentes causas.
No caso dos autos, o feito não tramitou pelo rito sumaríssimo e sim pelo rito ordinário, fato este que não gerou nenhum prejuízo ao recorrente, muito ao revés, visto que pelo rito ordinário tem-se a possibilidade de maior dilação probatória.
Com efeito, em tendo o processo tramitado pelo rito ordinário, não há que se cogitar da não condenação em honorários advocatícios.
A condenação em honorários advocatícios trata de ônus sucumbencial a ser suportando pelo apelante ante o termo sentencial que lhe fora desfavorável, nos termos do art. 85 do CPC , a seguir reproduzido:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Por fim, os honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que também não merece reparo.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos , majorando ainda os honorários advocatícios de de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801041-71.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuERRE BARBOSA DE CARVALHO SOUSA
Publicação15/02/2024