TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800462-15.2022.8.18.0053
APELANTE: MARIA DAS NEVES SILVA
Advogado(s) do reclamante: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. O contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil. 2. A parte autora juntou documento relativo ao histórico de consignações, que demonstra a incidência de descontos de parcelas do empréstimo consignado objeto da demanda, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 3. Há nos autos comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, bem ainda qualificação das partes com elementos suficientes para identificação dos litigantes, com vistas a possibilitar o regular prosseguimento do feito. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, com o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DAS NEVES SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Em suas razões recursais, alega a parte apelante que as exigências determinadas pelo magistrado a quo não estão previstas em lei, representando excesso de formalismo. Destaca que: é pessoa idosa, sem instruções técnica, hipossuficiente e sem acesso à internet para possuir endereço eletrônico; não há necessidade de procuração pública para pessoa analfabeta; o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação; há nos autos qualificação da parte; desnecessidade de comprovante de endereço. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença a quo, determinando o regular processamento da ação.
Contrarrazões da parte apelada no ID 11125042.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por MARIA DAS NEVES SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
O magistrado de origem determinou à parte autora a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, para: apresentar qualificação completa das partes; juntar cópias de extratos da conta bancária; anexar comprovante de residência atualizado e acostar procuração pública. Entendeu que o autor, devidamente intimado a corrigir e complementar a petição inicial, não promoveu a emenda do que fora determinado e, assim, indeferiu a inicial, extinguindo o feito, na forma seguinte:
“Ante o exposto, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.”
Irresignada, a parte autora, ora apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que as exigências determinadas pelo magistrado a quo não estão previstas em lei, representando excesso de formalismo. Destaca que: é pessoa idosa, sem instruções técnica, hipossuficiente e sem acesso à internet para possuir endereço eletrônico; não há necessidade de procuração pública para pessoa analfabeta; o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação; há nos autos qualificação da parte; desnecessidade de comprovante de endereço.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Quanto a determinação de juntada de procuração pública, compete elucidar que o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que:
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessarte, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada.
Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº. 1.060/50, ora transcrito:
Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Registre-se que a presente orientação é adotada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, consoante perceptível da ementa doravante transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos. 4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)
Ademais, verifica-se constar nos autos de origem procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Em relação à determinação de juntada de extratos bancários, revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Imperioso trazer à colação, ainda, visto que também inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Constata-se que, com a inicial, a parte autora juntou documento relativo ao histórico de consignações, que demonstra a incidência de descontos de parcelas do empréstimo consignado objeto da demanda, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, entende-se que a comprovação da transferência do valor do contrato em favor do consumidor compete à instituição financeira.
Nesse contexto, não há como prevalecer a determinação do juízo a quo de juntada de extratos bancários pela parte autora.
No que se refere à juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, verifica-se que referido documento já se encontra nos autos, vez que apresentado com a inicial, no ID 11125023, a fatura de água referente ao mês de jun/2022 e a demanda foi proposta em jul/2022.
Por fim, quanto à qualificação das partes, constam na inicial elementos suficientes para identificação dos litigantes, com vistas a possibilitar o regular prosseguimento do feito.
Com essas considerações, merece acolhimento a irresignação da apelante, devendo ser anulada a sentença a quo, com o retorno do feito à origem para regular prosseguimento.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, com o retorno do feito à origem para regular prosseguimento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800462-15.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS NEVES SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/04/2024