Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000100-05.2019.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSITIVA É A CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de porte de arma de fogo, inviável a absolvição pretendida. 2 - Não há que se falar em desclassificação para o delito do art. 12 da Lei 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo), se o agente portava a arma de fogo fora de sua residência ou do local de trabalho, subsumindo-se tal conduta ao crime previsto no art. 14, da citada Lei (porte ilegal de arma de fogo). 3 – Procedida a revisão da dosimetria de pena. 4– Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000100-05.2019.8.18.0036 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000100-05.2019.8.18.0036

APELANTE: CLAUDIO FRANCISCO VIEIRA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSITIVA É A CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE.

1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de porte de arma de fogo, inviável a absolvição pretendida.

2 - Não há que se falar em desclassificação para o delito do art. 12 da Lei 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo), se o agente portava a arma de fogo fora de sua residência ou do local de trabalho, subsumindo-se tal conduta ao crime previsto no art. 14, da citada Lei (porte ilegal de arma de fogo).

3 – Procedida a revisão da dosimetria de pena.

 

4– Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto, tão somente para afastar a nota negativa conferida a personalidade e aos motivos do crime, redimensionando a pena do sentenciado para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLÁUDIO FRANCISCO VIEIRA CARVALHO (ID 13055819), visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos.

Consta nos autos, que o Ministério Público Estadual apresentou denúncia contra CLÁUDIO FRANCISCO VIEIRA CARVALHO, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03 (ID 13055435 - fls. 50/52).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/2003, a reprimenda de 03 (três) anos e 08 (oito) meses reclusão, em regime semiaberto, tendo sido a pena substituída por duas restritivas de direito (ID 13055460).

Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões (ID 13055819):

(…)

a) Seja reformada a sentença condenatória, com a consequente absolvição do apelante com fundamento no art. 386, IV, V e/ou VII, do Código de Processo Penal;

b) Caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências, requer a desclassificação do artigo 14 para o artigo 12 da Lei 10.826/03, pois o apelante estava com arma de fogo dentro de sua propriedade e dependências;

c) Seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da personalidade, circunstância e motivos do crime, com fixação da pena base no mínimo legal;

d) Seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável. (...)".

O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o improvimento dos recurso interposto pela defesa, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 13055829).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 13860215).

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pretende a absolvição do apelante, alegando falta de provas para a condenação.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade delitiva restou positivada no inquérito policial, contendo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 08), Requisição de Exame Pericial em Arma de Fogo (fl. 15), Laudo Pericial da Arma (fl. 01/03), relatório policial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O réu negou a autoria, apresentando versão inverossímil. Ocorre, que suas alegações não se harmonizam com os fatos e provas constantes nos autos. Tenho que os elementos de prova evidenciam a sua participação com a conduta delituosa.

A testemunha NÉLIO FERREIRA DA SILVA, proprietário do bar, esclareceu detalhadamente como os fatos ocorreram:

 (…) que nesse dia, lembra que teve um probleminha entre ele (acusado) e o cliente que tava no bar; que eles discutiram; que tiveram uma discussão e foi chamada a polícia; que chamou a polícia; que quando a polícia chegou, o acusado foi embora porque já tinha problema na justiça; que não quis ir pra central de flagrantes; que o policial o viu e disse que ele teria que ir depor; que ai como era proprietário do bar, foi; que era um bar normal; que era um domingo e ele (Cláudio) tava bebendo; que a pessoa com quem ele discutiu era de Teresina e estava morando na localidade Barretos; que ele já foi até assassinado; (…) que o Cláudio saiu e retornou para o bar; que retornou uns 10 minutos depois; que voltou armado; que só ficou com a arma, não apontou, não ameaçou; que a arma tava na mão; que não deu para ver direito, mas que parece que era de fabricação caseira; que ele não ameaçou ninguém; que na discussão deles lá, quando ele retornou, o rapaz já tinha ido embora; que a polícia apreendeu essa arma depois; que ele não costumava andar armado; que ele estava embriagado; que o Cláudio não chegou a ameaçar o rapaz; que só tiveram lá a discussão; que nesse dia só tinha umas três pessoas no bar; que o Cláudio não chegou a dizer de quem era a arma; (…) que não viu com certeza que se era uma arma de verdade, pois estava de longe; que nunca viu o acusado em outra ocasião portando arma; (…) que não viu a polícia apreendendo a arma; (…)

A testemunha WILLAMY DE ARAÚJO ALMEIDA NETO, policial, afirmou que a guarnição militar recebeu a denúncia de que um nacional estaria armado, em um bar, ameaçando os clientes do local:

“(…)

que não recorda muito bem da ocorrência; que lembra que estava em ronda com outro policial e o dono do bar ligou para a guarnição, informando que tinha um nacional lá com arma caseira ameaçando ele e os demais que estavam no bar; que logo foram até o local (..); que o dono do bar repassou onde o nacional morava e chegando lá chamaram o mesmo para conversar, conversar a respeito desse acontecido; que ele ficou calado; que como se tratava de ameaça e arma de fogo, entrou pela casa, pela cozinha; que logo que entrou com a lanterna, visualizou uma arma caseira (…); que logo chamou o acusado e ele veio; que conversou com ele e pediu que ele colocasse a mão na cabeça ou na parede; que ele resistiu; (..) que entraram em luta corporal, até que conseguiu segurar ele para algemar; (…) que ele afirmou que a arma era dele; que a informação que teve era que ele estava ameaçando as pessoas no bar; (..) que soube que na casa ele até chegou a disparar essa arma; que o denunciado, aparentemente, estava embriagado; que lembra de ter apreendido a arma; que a arma tava vazia, tava deflagrada já; (...)

Diante desse quadro de provas, em especial a conduta do réu no local dos fatos, os depoimentos das testemunhas e a apreensão da arma, tenho como impossível a absolvição, razão pela qual não há que se falar em insuficiência probatória, o conjunto probatório aponta para a prática do delito.

Ademais, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

A jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PERSECUÇÃO PENAL QUE NÃO SE LASTREIA UNICAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal no recurso em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.

2. Na espécie, a denúncia não está baseada somente no reconhecimento fotográfico, mas também no relatório de investigação e nos termos de declarações da vítima e do policial militar. Ademais, consignou-se que o reconhecimento informal do réu pela vítima é elemento hábil a embasar a investigação policial e a posterior denúncia pelo Ministério Público.

3. Nesse sentido, "É viável que o Juízo de origem, destinatário das provas, convença-se da presença dos indícios suficientes de autoria delitiva e da necessidade da prisão preventiva a partir de outros aspectos, que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento, em tese, falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação vigente no Superior Tribunal de Justiça, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador" (AgRg no HC n. 663.844/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 181.761/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Quanto ao pedido de desclassificação para o delito do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, é importante destacar que, mesmo que a arma tenha sido encontrada dentro da residência do apelante, a evidência testemunhal enfaticamente afirmou que ele estava empunhando a arma no interior do bar. Sua retirada para a residência ocorreu apenas porque o apelante já tinha problemas com a justiça e a polícia estava chegando ao local.

Portanto, claramente configurado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que o réu estava portando a arma de fogo fora da residência ou do local de trabalho.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL E POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, o ingresso forçado na casa da companheira do Agravado não possui fundadas razões, pois apoiado apenas na circunstância de que fora "visto, em via pública, em posse de objeto suspeito e, quando percebeu a aproximação dos policiais militares, empreendeu fuga, dirigindo-se para o interior do imóvel". Até o momento da abordagem da residência, não se sabia o que estava na posse do Réu.

2. Hipótese em que a dinâmica dos fatos não dispensa investigações prévias ou mandado judicial para ingresso na residência.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 714.374/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.)

 

Noutro norte, a defesa requer seja afastada a avaliação negativa conferida a personalidade, circunstâncias e motivos do crime.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Quanto às circunstâncias do crime, tenho que o juiz proferiu uma avaliação precisa desse elemento, especialmente considerando que a infração ocorreu em um espaço público designado para o entretenimento. Nesse contexto, o precedente a seguir corrobora essa perspectiva:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

3. Note-se que a custódia imposta ao recorrente está devidamente justificada, em virtude da gravidade da conduta, o que revela sua periculosidade, pois supostamente, teria realizado diversos disparos de arma de fogo dentro de um estabelecimento comercial (bar), gerando risco a todos os presentes no local. Precedente.

4. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

5. Agravo regimental conhecido e improvido.

(AgRg no RHC n. 156.690/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)

No que diz respeito à personalidade, o juiz sentenciante fundamentou sua avaliação negativa da seguinte maneira: “Personalidade – Agressiva. Resistiu a abordagem policial, travou luta corporal com o agente da polícia a quem deveria destinar apenas respeito. Mais reprovável sua personalidade. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto)”.

Entretanto, a resistência à abordagem policial por parte do réu não necessariamente indica a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. Portanto, essa justificativa não é considerada idônea para sustentar a elevação da pena-base.

Da mesma forma, a avaliação desfavorável dos motivos do crime deve ser descartada, uma vez que não foi demonstrado que o apelante utilizou a arma de fogo para ameaçar alguém.

Com efeito, permanecendo negativada a culpabilidade e os antecedentes, e considerando-se a fração de 1/6 (um sexto), adotada pelo magistrado singular, para cada vetorial negativa, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.

Cabe salientar, que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.

Assim, quanto ao pleito de aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre pena mínima e a máxima, na primeira fase da dosimetria dos delitos, inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Embora este julgador entenda ser mais acertada a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), na avaliação das circunstâncias pertinentes à primeira fase da dosimetria, acerca do tema, a jurisprudência do STJ tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo previsto para cada delito; a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. CRIME DE ROUBO SIMPLES. USO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESABONADORA. INCREMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO ACRÉSCIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ATENDIDOS CRITÉRIOS FRACIONÁRIOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (…). “ In casu, a exasperação da pena-base, no total de 1 ano e 4 meses, deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais, maculados pelo registro de condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas circunstâncias do crime (uso de arma branca)”.

2. O acórdão recorrido está consoante a jurisprudência desta Corte no sentido de que o emprego de arma branca no delito de roubo, embora não configure causa de aumento de pena, pode ser valorada como circunstância judicial negativa para o aumento da pena-base, desde que justificado, como ocorreu no caso dos autos.

3.  No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. O caso concreto se adéqua ao primeiro critério desta orientação - 1/6 de incremento para cada circunstância judicial negativa, razão pela qual não merece reproche o aresto estadual .

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.775.871/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021). (grifos)

Ora, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há que se falar em ilegalidade do percentual de 1/6 (um sexto) aplicado.

Ademais, o aumento procedido pelo magistrado singular para cada circunstância considerada desfavorável, ficou muito próximo do patamar de 1/8 (um oitavo).

Noutro ponto, permanece fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c §3º, do Código Penal.

Por outro lado, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), nos termos da sentença.

Diante do Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto, tão somente para afastar a nota negativa conferida a personalidade e aos motivos do crime, redimensionando a pena do sentenciado para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, conforme parecer ministerial.



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0000100-05.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

CLAUDIO FRANCISCO VIEIRA CARVALHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/05/2024