TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000960-05.2016.8.18.0135
APELANTE: MARCOS FRANCELINO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. pessoa alfabetizada. cnh. comprovação da regularidade da contratação. Recurso conhecido e NÃO provido.
1. Apesar de o recorrente afirmar que é pessoa não alfabetizada, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
2. Ainda mais, apesar de alegar ser semiletrado, no anexo de id. ID n° 9771623, pág. 17 (este último juntado com a inicial) consta a carteira de motorista do Apelante, documento que só pode ser emitido mediante realização de prova escrita, o que é incompatível com a declaração de analfabetismo funcional.
3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado.
4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, permanecendo suspensa a exigibilidade, face a gratuidade da justiça concedida em favor do recorrente. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS FRANCELINO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE contratual, movida em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, que julgou improcedente o pedido autoral.
O dispositivo da sentença (id. 9771632), in verbis:
“ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.”
apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o apelante é pessoa não alfabetizada; ii) não foi juntada pelo apelado procuração pública para ensejar a validade contratual; iii) por essas razões, o contrato é nulo. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
Voto
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, cabe registrar que a única tese levantada em sede recursal é a de invalidade contratual em razão do não cumprimento dos requisitos legais, uma vez que o recorrente é pessoa não alfabetizada, sendo necessário, portanto, a formalização do contrato por instrumento público.
Passo a analisá-la.
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, referente ao mútuo, conforme ID n° 9771623, fls. 11/45.
Ademais, verifico que o Apelante não é analfabeto, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.
Desse modo, entendo que o apelante não logrou êxito em comprovas a invalidade do contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado.
Registro, ainda, que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato. Ainda mais, apesar de alegar ser semiletrado, no anexo de id. ID n° 9771623, pág. 17 (este último juntado com a inicial) consta a carteira de motorista do Apelante, documento que só pode ser emitido mediante realização de prova escrita, o que é incompatível com a declaração de analfabetismo funcional.
Logo, mostrar-se-ia inócua a produção probatória em sentido contrário, pois os documentos dos autos evidenciam que o recorrente se trata de pessoa alfabetizada.
Por seu turno, o Banco apelado, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado e assinou o contrato.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, permanecendo suspensa a exigibilidade, face a gratuidade da justiça concedida em favor do recorrente.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator
0000960-05.2016.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARCOS FRANCELINO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação22/04/2024