TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751574-77.2022.8.18.0000
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033)
Agravado: AURO CÉSAR DE JESUS NOLÊTO
Advogado: Eduardo de Sousa e Silva Neto (OAB/PI nº 12014)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SUPOSTA FRAUDE. DECISÃO A QUO SUSPENDENDO DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. PLAUSIVIDADE DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A demanda versa acerca da possibilidade de suspensão dos descontos na conta bancária da parte Autora, ora Agravada, e a análise da proporcionalidade de multa diária fixada pelo d. Juízo a quo em face do descumprimento da medida liminar concedida.
2. Contratação de empréstimo bancário em canal de autoatendimento, que prevê a assinatura eletrônica do cliente com utilização de senhas/códigos de acesso de uso pessoal do cliente.
3. Possibilidade de fraude, estelionato virtual. Contratação realizada por terceiro a desconhecimento e sem autorização do demandante, embora em seu nome, sendo assim, nula de pleno direito, sem qualquer efeito no plano jurídico.
4. Plausividade e coerência na medida liminar concedida pelo Juízo de origem, ao determinar a suspensão das cobranças bancárias referentes ao contrato de empréstimo combatido, firmando, à parte ré, ora Agravante, que se abstenha de promover cobranças referentes ao contrato de empréstimo nº 979494449, sob pena de multa arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Presença do periculum in mora que justificou a antecipação da tutela.
5. Ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado concedido, conforme dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se assim entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.
6. Quanto ao valor da multa, por descumprimento, imposta na decisão recorrida, registro que, de acordo com Cândido Rangel Dinamarco, as astreintes buscam evitar a conduta desidiosa e renitente do devedor, que posterga o cumprimento da obrigação, tendo a finalidade de “cria[r] em seu espírito a consciência de que lhe será mais gravoso descumprir do que cumprir a obrigação emergente do título executivo.” Visam, portanto, a conferir coercibilidade às decisões judiciais e a garantir o respeito à autoridade estatal.
7. A aplicação de multa diária deve passar pela ponderação de dois elementos principais: (i) a necessidade de se imprimir efetividade à realização da tutela jurisdicional prestada e (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa do credor (REsp 1862279/SP, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019).
8. A instituição financeira Agravante possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo que se falar em excessividade, uma vez que o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.
9. Na hipótese dos autos, a decisão liminar que fixou a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) mostra-se razoável, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante, e considerando a natureza alimentar dos rendimentos da Agravada, reduzidos drasticamente com os descontos ora questionados.
10. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI (ID 24362641 – processo nº 0802282-02.2022.8.18.0140), que, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AURO CESAR DE JESUS NOLÊTO, deferiu o pleito liminar para determinar à parte ré que se abstenha de promover cobranças referentes ao contrato de empréstimo nº 979494449, sob pena de multa, nos seguintes termos:
“Por essas razões, defiro em parte a tutela de urgência antecipada requerida na inicial, determinando à parte ré que se abstenha de promover cobranças referentes ao contrato de empréstimo nº 979494449, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).”
(ID. 24362641 – processo n. 0802282-02.2022.8.18.0140)
Irresignado com o citado decisum, o Agravante interpôs o presente recurso (ID. 6419916), sustentando, em síntese, que: i) o contrato de empréstimo combatido pelo Recorrido foi celebrado em canal de autoatendimento, o que prevê a assinatura eletrônica do agravado, atestando o seu consentimento com as condições estipuladas; ii) que tal contratação requer a utilização de senhas/códigos de acesso de uso pessoal e de exclusiva responsabilidade do contratante, no caso, o Agravado; iii) que, além disso, o crédito solicitado foi disponibilizado na conta corrente do recorrido em 18/11/2021, de modo que não cabe qualquer reclamação ou judicialização acerca da validade do contrato firmado; iv) que, na presente lide, a parte Agravada não demonstrou, de forma ou modo algum, os requisitos para a concessão da medida cautelar que buscou e que lhe fora, ao assombro da lei, concedida; v) que, como inexiste qualquer dano ou razão de ser, a decisão a quo que concedeu a liminar deve ser afastada por este D. órgão colegiado; vi) que a multa diária fixada no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$70.000,00 (setenta mil reais) pode acarretar enriquecimento sem causa ao agravado, o que é veementemente coibido pelo nosso ordenamento jurídico; vii) que princípio da razoabilidade deve ser adotado pelo magistrado na fixação do valor das “astreintes”, de modo que o valor arbitrado a título de astreinte deve ser reduzido, para o montante razoável de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia/mês, limitado ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Com isso, requer provimento ao Agravo, ora interposto, declarando o equívoco da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância e determinando que seja cassada a r. decisão interlocutória.
Decisão monocrática (ID. 6529570) proferida indeferindo o pedido de efeito suspensivo pretendido no instrumental.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado manteve-se inerte (ID. 12704629).
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 6529570).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a controvérsia, no presente caso, refere-se, portanto, a possibilidade de suspensão dos descontos na conta bancária da parte Autora, ora Agravada, e a análise da proporcionalidade de multa diária fixada pelo d. Juízo a quo no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) aplicada até o limite de R$70.000,00 (setenta mil reais), no caso de não suspensão dos descontos referentes ao suposto contrato objeto da ação.
Para tanto, alega, o Agravante, que a contratação do empréstimo bancário combatida, foi celebrada em canal de autoatendimento, que prevê a assinatura eletrônica do cliente com utilização de senhas/códigos de acesso de uso pessoal do cliente. Ressalta, ainda, que o uso da senha é de exclusiva responsabilidade do Autor, ora Agravado, pelo que não cabe qualquer reclamação ou judicialização acerca de suposta invalidade na referida contratação.
Neste ímpeto, entendo que tal alegação não merece prosperar, a uma, porque qualquer cidadão que se sentir lesado pode exigir uma tutela jurisdicional, a duas, porque, conforme se depreende da leitura dos autos de origem, o agravado alega ter sido vítima de empréstimo fraudulento, tendo instruído a petição inicial com boletim de ocorrência em que relatou descontos desconhecidos em sua conta bancária (ID. 23566022, processo de origem n. 0802282-02.2022.8.18.0140).
Afirma, o Autor, ora Agravado, que a referida contratação fora realizada por terceiro a desconhecimento e sem autorização do demandante, embora em seu nome, mediante fraude bancária, sendo assim, nula de pleno direito, sem qualquer efeito no plano jurídico.
Nos termos da exordial, argumenta o Autor que fora vítima de estelionato virtual, tendo sua conta bancária invadida por estelionatários que, a toda evidencia, aproveitaram-se da fragilidade do sistema de “segurança” da instituição financeira Recorrente para contratar empréstimos e, em ato sucessivo, furtar os valores contratados através dos empréstimos, transferindo tais quantias para contas de terceiros e, inclusive, realizando pagamento de boleto a pessoa estranha ao Autor.
Desta feita, o demandante, ora Agravado, recorreu ao judiciário requerendo o amparo da justiça e reconhecimento da nulidade da contratação fraudulentamente firmada, a disposto do seu desconhecimento e não autorização, pelo que, antemão, de logo, requereu, em tutela de urgência antecipada, a cessação dos descontos bancários referentes às parcelas do suposto empréstimo, fraudulentamente contratado em seu nome.
Com efeito, face ao possível reconhecimento em demanda criminal, da ocorrência da fraude alegada pelo Recorrido, a configurar a materialidade de suposto crime de estelionato de que seria vítima o Agravado, entendo pela plausividade e coerência na medida liminar concedida pelo Juízo de origem, ao determinar a suspensão das cobranças bancárias referentes ao contrato de empréstimo combatido, firmando, à parte ré, ora Agravante, que se abstenha de promover cobranças referentes ao contrato de empréstimo nº 979494449, sob pena de multa arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Outrossim, inexistindo elementos nos autos, capazes de confirmar de imediato a regularidade e inequívoca validade da contratação, a suspensão dos das cobranças/descontos bancários em face do suposto contrato de empréstimo, é a medida que se impõe, conforme decidido pelo d. Juízo a quo.
No presente caso, em que pese as alegações da instituição financeira, constato que a cassação da medida liminar concedida pode causar maior dano à parte Autora/Agravada do que ao Banco Agravante. Dessa forma, verifico a presença do periculum in mora que justificou a antecipação da tutela.
Ademais, saliento que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado concedido, conforme dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se assim entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA. EVIDENCIADOS O PERIGO DE DANO E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NA OPORTUNIDADE EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES PARA EVITAR SUA ELEVAÇÃO INDEFINIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso.
2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4º, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar.
3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão).
4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária.
5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2º, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.
6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante.
7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1º, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida.
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019).
Noutro giro, quanto ao valor da multa, por descumprimento, imposta na decisão recorrida, registro que, de acordo com Cândido Rangel Dinamarco, as astreintes buscam evitar a conduta desidiosa e renitente do devedor, que posterga o cumprimento da obrigação, tendo a finalidade de “cria[r] em seu espírito a consciência de que lhe será mais gravoso descumprir do que cumprir a obrigação emergente do título executivo.” Visam, portanto, a conferir coercibilidade às decisões judiciais e a garantir o respeito à autoridade estatal.
De mais a mais, a cominação da multa está inserida no poder geral de cautela do Juiz, para dar efetividade às suas decisões. Dessa forma, entendo que o arbitramento, por si só, não é capaz de acarretar prejuízos ao agravante. Ora, a multa apenas incidirá em caso de descumprimento da decisão recorrida. Sendo assim, cumprindo a determinação que lhe foi imposta, não há que se falar em dano irreparável.
Ressalto, neste contexto, que a imposição de multa diária (astreintes) por descumprimento da decisão liminar, independente de requerimento da parte, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Veja-se o teor da norma, in verbis:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito
Cabe destacar, além disso, que a aplicação de multa diária deve passar pela ponderação de dois elementos principais: (i) a necessidade de se imprimir efetividade à realização da tutela jurisdicional prestada e (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa do credor (REsp 1862279/SP, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019).
Dessa forma, o valor da multa deve ser alto o suficiente para inibir o comportamento do devedor que intenciona descumprir a obrigação a ele atribuída e, por outro, não pode alcançar montante que implique desarrazoado enriquecimento do credor.
Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, “o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor e segundo seu grau de resistência” (REsp 1528070/SP, Terceira Turma, DJe 20/11/2018). A mesma linha intelectiva é seguida também pela Quarta Turma, conforme pode ser verificado do acórdão que apreciou o REsp 1348674/DF (DJe 03/12/2019).
Na hipótese dos autos, observo que a decisão liminar que fixou a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) mostra-se razoável, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante, e considerando a natureza alimentar dos rendimentos da Agravada, reduzidos drasticamente com os descontos ora questionados.
Inclusive porque, uma multa estipulada ou limitada a um valor irrisório não teria o condão de compelir o Banco Réu, ora Agravante, a cumprir a decisão agravada e, já que está dentro dos padrões defendidos pela legislação processual civil vigente, o valor arbitrado pelo juízo de piso mostra-se razoável e proporcional ao caso.
Ademais, o Agravante alega a possibilidade da ocorrência de imenso dano de difícil reparação. Contudo, deixou de os indicar objetivamente, limitando-se a arguir que se trata de ônus gravoso.
De mais a mais, impende consignar que a instituição financeira Agravante possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo que se falar em excessividade, uma vez que o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.
Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA FONTE PAGADORA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.
2. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756241-09.2022.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação imposta, independentemente do pedido da parte a teor do artigo 497 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pontua que, de fato, a multa cominatória tem natureza de medida de apoio, de forma de convencimento do obrigado à satisfação do resultado pretendido com a obrigação de fazer ou de não fazer, conforme definido no REsp 1862279/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.
3. Desse modo, se o valor arbitrado, a título de multa diária, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751451-45.2023.8.18.0000 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).
À vista do exposto e com base nos fundamentos elencados acima, entendo que o valor diário fixado na origem não se mostra excessivo, ao contrário do alegado pelo Agravante, sendo razoável sua manutenção.
Ante ao exposto, deve-se negar provimento ao instrumental.
3. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0751574-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuAURO CESAR DE JESUS NOLETO
Publicação16/04/2024