TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826017-64.2022.8.18.0140
APELANTE: LUZIMAR BARBOSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA - HUT
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 23, inciso II, e 196, eleva a saúde a um direito social, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado.
2. Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas e honorários advocatícios.
3. Honorários de sucumbência devidos ao aparelhamento das Defensorias Públicas. Aplicação no julgamento do Tema 1.002 do STF
4. Sentença mantida. Apelação conhecida e que se nega provimento
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826017-64.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LUZIMAR BARBOSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA - HUT
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar proposta por Luzimar Barbosa Silva, ora apelada, em face da Fundação Municipal de Saúde, ora apelante, objetivando que os réus sejam compelidos a transferir à autora para leito de terapia intensiva da rede pública de saúde.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial, id.13053568, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar os efeitos da tutela antecipada em todos os seus termos, consistente na transferência da autora da Unidade de Pronto Atendimento Dr. Antonio Dib Tajra – UPA do Satélite para leito em unidade de terapia intensiva da rede pública de saúde disponível (municipal, estadual ou federal) .
Irresignada com a sentença desfavorável, a requerida Fundação Municipal de Saúde de Teresina interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença sob os seguintes argumentos: não houve negativa de tratamento por parte do Estado, mas apenas necessidade de observância à ordem da lista de espera para atendimento pela rede pública de saúde; a pretensão do apelado não considerou a disponibilidade do serviço dentro do Sistema Único de Saúde – SUS segundo o fluxo pré-estabelecido pelo órgão e o fato de que a sua execução, sem consideração da ordenação estabelecida administrativamente, importou a quebra da garantia constitucional a todos do acesso universal e igualitário aos serviços, mormente aqueles de alta complexidade, que exigem maior planejamento; a ausência de resistência da pretensão do apelante, em razão do cumprimento da medida solicitada, não gera a condenação em honorários, que devem ser excluídos, ou, minorados, ante a desproporcionalidade do valor fixado. Requereu o recebimento do presente recurso de apelação com o duplo efeito, a fim de que o E. Tribunal reforme a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Alternativamente, em caso de manutenção da sentença, requer que seja reformada para excluir a condenação em honorários ou, pelo menos, reduzi-los.
Em resposta ao recurso, a apelada requereu o não provimento do recurso interposto e a manutenção da sentença.
O Ministério Público com atuação em instância superior, opina pelo recebimento e não provimento do referido recurso.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando).
Em análise dos autos, senhores, compreendo que o magistrado apresentou o desfecho mais adequado à situação que fora apresentada.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Observa-se que a Carta Magna elevou o direito a saúde à condição de direito fundamental, devendo o Poder Público implementar medidas onde cada cidadão possa gozar de bons serviços de atendimento e fornecimento da medicação adequada.
É sabido e notório que a capital piauiense é referência em tratamento de saúde na região Nordeste do país, alcançando, inclusive, outros Estados da Federação, o que reflete a exigência de organização administrativa e financeira específica para atendimento desses tipos de demanda.
Neste sentido, como medida de organização, impõe-se a necessidade de observância a lista de regulação, salvo demora que ultrapassa a razoabilidade, não se podendo faltar com o dever constitucional de preservação da vida.
No caso em questão, restou demonstrada necessidade para a realização da internação e tratamentos exigidos, conforme indicação médica (Id 13053143)
Portanto, diante da comprovada necessidade da paciente, ora apelada, de utilização de leito de UTI paralela, corroborada com a ausência de previsão para a transferência, esta é medida que se impõe, independente de obediência à ordem de regulação, pois a população não deve ser privada de atendimento médico que ofereça a possibilidade de continuidade da vida em razão da ineficácia de políticas públicas de saúde.
Nesta linha, a jurisprudência
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.803.426/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
Assim, nesse ponto, não há que se reformar a sentença vergastada.
Quanto à condenação do apelante honorários sucumbências, ainda que a recorrente afirme não ter oferecido resistência cumprimento da decisão, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
No caso, a Fundação Municipal de Saúde, ora apelante, ao não promover administrativamente o direito da apelada, deu causa à instauração da demanda, resistido à efetivação dos direitos constitucionalmente consagrados à saúde plena e à vida com dignidade.
Ainda, sobre a questão, observa-se que a apelada é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
O Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema 1.002, ( RE 1140005), de Repercussão Geral, levou a seguinte questão a julgamento:
“Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.”.
Após o julgamento do recurso extraordinário citado, RE1140005, o STF fixou a seguinte tese, relativo ao Tema 1.002:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”
Portanto, resta devida a condenação do apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais , conforme o entendimento firmado pelo Tribunal Superior, devendo apenas ser observada a tese fixada no Tema 1002, para que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais seja destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Ante o exposto, e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento. Majoro, em desfavor da apelante, os honorários advocatícios para 15 % ( vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devendo o valor recebido ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, nos termos do Tema 1.002 STF.
Teresina, 18/03/2024
0826017-64.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUnidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
AutorLUZIMAR BARBOSA SILVA
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
Publicação24/03/2024