TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803072-71.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. ASSINATURA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REGRAS DE EXPERIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Frise-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que se figura a seguradora como fornecedora de serviço e a Apelada como consumidora do serviço, submetendo a relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Nota-se que o Juiz de origem considerou inexistente o contrato de seguro realizado ante a evidente ocorrência de fraude, notadamente pela imitação falsa e grosseira da assinatura da Apelante.
III – Da ausência de provas e da necessidade de perícia grafotécnica, incide-se as regras de experiência técnica, uma vez que a assinatura constante no contrato anexo é, evidentemente, divergente da assinatura do verdadeiro documento pessoal da vítima e da assinatura da procuração, prescindindo a realização da perícia.
IV – Comparando os documentos pessoais apresentados pela vítima, nota-se a existência de falsificação grosseira, destacando-se a divergência das assinaturas e se vislumbra à existência da fraude.
V – Analisando-se o caso em espeque, entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803072-71.2021.8.18.0026.
Apelante: MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO ARAÚJO.
Advogada: Micaelle Craveiro Costa (OAB/PI n° 12.313-A).
Apelada: SABEMI SEGURADORA S/A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ n° 113.786-A).
Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor da SABEMI SEGURADORA S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 9014049), o Juiz a quo julgou procedente para declarar a inexistência do contrato de seguro nº 5274970, condenar a Apelada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais em R$ 600,00 (seiscentos reais) e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (id. nº 9014052), a Apelante requer a reforma da sentença, pleiteando a majoração dos danos morais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 9014057), a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10001915.
Instado (id. nº 10647249), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10001915, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Analisando-se os autos, nota-se que o Juiz de origem considerou inexistente o contrato de seguro realizado ante a evidente ocorrência de fraude, notadamente pela imitação falsa e grosseira da assinatura da Apelante.
Nessa situação, o Juiz a quo inverteu o ônus da prova à Apelada para fazer prova quanto à autenticidade da assinatura firmada no contrato, ou seja, prova de que a Apelante realmente consentiu com o contrato apresentado, porém, quedou-se inerte.
Ab initio, frise-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que se figura a seguradora como fornecedora de serviço e a Apelada como consumidora do serviço, submetendo a relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, nota-se a aplicação das regras de experiencia técnica, nos termos do art. 375, do CPC, considerando que a vertigem probatória se encontra costumeiramente nas situações próximas do cotidiano, ou melhor, suscetível de integrar o conhecimento comum do homem médio, bem como da desincumbência probatória da Apelada.
A propósito, cite-se as seguintes elucidações de DANIEL AMORIM ASSUPÇÃO NEVES sobre o tema, in litteris:
“As regras de experiência podem ser técnicas, de forma que mesmo havendo um fato que exija conhecimento técnico-cientifico, a prova pericial poderá ser dispensada se o fato puder ser comprovado por uma regra de experiência técnica. Não fazem parte, portanto, de conhecimento especializado profundo sobre o tema, mas tão “somente conhecimento suscetível de integrar o conhecimento comum do homem médio. Não é realizar uma perícia para se constatar que a vodca não congela, não sendo necessário se realizar uma perícia para se chegar a essa conclusão.”
Com efeito, da ausência de provas e pela necessidade de perícia grafotécnica, incide-se as regras de experiência técnica, uma vez que a assinatura constante no contrato anexo é, evidentemente, divergente da assinatura do verdadeiro documento pessoal da vítima e da assinatura da procuração, prescindindo a realização da perícia.
Ademais, comparando os documentos pessoais apresentados pela vítima, nota-se a existência de falsificação grosseira, destacando-se a divergência das assinaturas e se vislumbra à existência da fraude, razão pela qual cabe a declaração de inexistência do contrato de seguro.
Nesse sentido, alude-se os seguintes julgados jurisprudenciais, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SIMILITUDE NAS ASSINATURAS EM CONFRONTO. PEDIDO EXPRESSO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. INOBSERVÂNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. Correta, então, o pensamento, do Desembargador vistoso: “penso que a desnecessidade de perícia somente ocorreria na hipótese de as assinaturas em confronto serem sobremaneira divergentes; ou seja, de haver tamanha tentativa de grosseira falsificação, que a olhos vistos já se perceberia isso. Diversamente, porém, é o caso de existir similitude nas assinaturas em confronto, o que não permite, salvo a partir de conhecimentos técnicos específicos, atestar que ambas partiram do mesmo punho subscritor, sendo, pois, autênticas” . 7. Agravo Interno conhecido e provido para anular a sentença vergastada diante do reconhecimento do cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para que o magistrado de primeiro grau realize a prova pericial requerida. (TJCE, Agravo Interno nº 0020409-72.2017.8.06.0029/50000, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 28/10/2021).”
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FRAUDE GROSSEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO POR TERCEIROS. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. “DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001854-46.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 05.06.2018) (TJ-PR - RI: 00018544620168160099 PR 0001854-46.2016.8.16.0099 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 05/06/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/06/2018).”
Ante a ausência de contratação, fica configurada a responsabilidade da Apelada no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades.
Assim, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados em conta da Apelante.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Partindo dessa premissa, pelas circunstâncias do caso sub exame, o montante compensatório de R$ 600,00 (seiscentos reais), não atendeu às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, em desmérito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reforma.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, por se tratar de ato ilícito extracontratual.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para majorar os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a sentença vergastada, nos seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 16/02/2024
0803072-71.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSABEMI SEGURADORA SA
RéuMARIA DE FATIMA DE CASTRO ARAUJO
Publicação19/02/2024