TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0813651-27.2021.8.18.0140
RECORRENTE: ESDRAS DE LIMA NERY
Advogado(s) do reclamante: THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO
RECORRIDO: ELCIO LEITE ALVES
Advogado(s) do reclamado: PEDRO IGOR SOUSA DE OLIVEIRA, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E INJÚRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A QUEIXA-CRIME. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo querelante contra decisão que rejeitou parcialmente a queixa-crime por ele oferecida em face do querelado, por entender que não houve a prática dos crimes de calúnia e difamação, mas apenas de injúria.
2. O querelante alega que o querelado, em grupos de Whatsapp do condomínio onde ambos residem, o acusou falsamente de desviar dinheiro e fraudar documentos, ofendendo a sua honra e reputação.
3. A decisão recorrida deve ser reformada para admitir a queixa-crime também pelo crime de calúnia, previsto no art. 138 do CP, pois há indícios de que o querelado atribuiu ao querelante a prática de um fato definido como crime. Por outro lado, a difamação, prevista no art. 139 do CP, não se verifica, pois não houve imputação de fato ofensivo à honra objetiva do querelante, mas apenas à sua honra subjetiva, configurando, em tese, a injúria.
4. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a decisão que rejeitou a queixa-crime apresentada, para recebê-la em relação ao crime de calúnia, nos termos do art. 138, caput, do Código Penal, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por Esdras de Lima Nery em face da Decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que rejeitou a queixa-crime quanto aos delitos de calúnia e difamação (art. 138 e 139 do Código Penal), e, consequentemente, dada a pena máxima atribuída ao delito de injúria (art. 140 do Código Penal), declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente (ID 13009668 - p. 01/03).
Inconformada, a defesa do querelante Esdras de Lima Nery interpôs recurso em sentido estrito objetivando a reforma da decisão recorrida, com o recebimento integral da queixa-crime (ID 13009670 - p. 01/07).
Por sua vez, o querelado Elcio Leite Alves apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo querelante, com a consequente manutenção da decisão que inadmitiu o recebimento da queixa-crime em relação aos supostos crimes de calúnia e difamação imputados ao recorrido. Requer ainda o arbitramento de honorários advocatícios (ID 13009714 - p. 01/05).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 13514962 - p. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso em sentido estrito interposto pelo querelante, a fim de que seja reformada a decisão que rejeitou a queixa-crime apresentada, para recebê-la em relação ao crime de calúnia (art. 138, caput, do Código Penal).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por Esdras de Lima Nery em face da Decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que rejeitou a queixa-crime quanto aos delitos de calúnia e difamação (art. 138 e 139 do Código Penal), e, consequentemente, dada a pena máxima atribuída ao delito de Injúria (art. 140 do Código Penal), declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente
Narra o querelante, em síntese, que é proprietário de imóvel situado no Condomínio Fazenda Real, em Teresina-PI, e que exerceu a função de Presidente do Conselho Fiscal do referido condomínio no período de 2015 a 2021, tendo sido eleito pelos demais condôminos e tendo prestado contas de sua gestão, com a aprovação de todos os pareceres emitidos. Aduz que o querelado, também condômino, sempre se mostrou contrário à sua administração, fazendo críticas infundadas e insinuações maldosas nos grupos de Whatsapp do Condomínio.
Sustenta, ademais, que, no dia 29 de março de 2021, o querelado ultrapassou os limites da liberdade de expressão, ao imputar-lhe falsamente, por meio do aplicativo Whatsapp, no grupo “FAZENDA REAL LIVRE”, a prática de atos ilícitos e ofensivos à sua honra, tais como desvio de dinheiro, fraude, corrupção, entre outros. Juntou aos autos cópias das mensagens trocadas no referido grupo, bem como das atas das assembleias do condomínio que comprovam a sua eleição e a aprovação de suas contas. Requer, assim, a condenação do querelado nas penas dos crimes de calúnia e difamação, além da reparação dos danos morais sofridos.
Em relação ao pedido de reforma da decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que objetiva o recebimento da queixa-crime que imputa ao querelado a prática dos delitos de calúnia e difamação, verifica-se que assiste razão parcial ao recorrente. Uma análise detida dos autos revela que, ao contrário do que foi apontado na decisão do magistrado a quo acerca da configuração do crime de calúnia, não se limitou à mera atribuição da qualidade de "estelionatário" à parte ofendida. De fato, o material probatório anexado, especialmente as mensagens extraídas do aplicativo Whatsapp, demonstra a imputação de um fato tipificado como crime ao querelante. Esta constatação emerge claramente dos conteúdos transcritos dos referidos diálogos eletrônicos. In verbis:
- Olha al a ata que fizeram (14h58)
- Eivada de vícios (14h58)
- Pq ele não pode se intitular de presidente do concelho (sic) pq acabou o término do mandato para todos os membros da diretoria desde do sindico como também para todos os conse- Ihos" (14h58)
- Ele tá tentando induzir o cartório e os funcionários da caixa econômica ao erro de interpretação (14h58)
- Para desbloquear as senhas (14h58)
- Grave (14h58)
- Não tem legitimidade para o caso (14h58)
- Fraude (14h58)
- É um Estelionato (14h58)
- Vejam que situação nos encontramos (14h58)
- Recebi de um condômino que não está no grupo, que pediu para postar no grupo (14h59)
- Aí está algo do que já comentei anteriormente (15h)
Os atos atribuídos à parte ofendida pelo querelado, a meu ver, configuram os ilícitos penais tipificados nos artigos 171, caput, e/ou 168, caput, ambos do Código Penal. Isso se deve à alegação explícita de que o querelante teria enganado funcionários de uma instituição bancária com o intuito de obter senhas, visando a movimentação indevida de contas vinculadas ao Condomínio Fazenda Real, onde exercia a função de Presidente do Conselho Fiscal.
Importa salientar que, para a configuração do delito de calúnia, conforme disposto no artigo 138, caput, do Código Penal, é imprescindível a imputação de um fato criminoso falso à vítima ou, caso o fato seja verdadeiro, que a autoria seja erroneamente atribuída a ela. Ademais, é necessário que o fato imputado seja específico e determinado, não sendo suficiente a mera atribuição de uma qualidade negativa. Por fim, é fundamental que o fato atribuído à vítima constitua, de fato, um crime, sob pena de não se configurar o crime de calúnia.
No presente caso, o magistrado a quo entendeu que o querelado apenas imputou ao querelante a qualidade de “estelionatário”, sem, contudo, narrar a prática de um fato delituoso específico e determinado, com as circunstâncias que conferissem verossimilhança à falsa imputação. Todavia, após minuciosa análise dos autos e dos documentos juntados pelo recorrente, verifica-se que o querelado atribuiu ao querelante a conduta de "induzir o cartório e os funcionários da caixa econômica ao erro de interpretação" com o intuito de “desbloquear as senhas”. De fato, ao que tudo indica, o recorrido imputou, de modo concreto e individualizado, a perpetração de um ilícito penal ao ora recorrente. Tal constatação torna insubsistente a rejeição da queixa-crime, reclamando a devida correção por parte deste Colendo Tribunal de Justiça.
Cumpre registrar, nesse contexto, que o acolhimento da queixa-crime requer apenas a presença de indícios suficientes que apontem para a autoria e a materialidade do delito. Tal exigência decorre do fato de que o Juízo de certeza somente será estabelecido após a completa avaliação do conjunto probatório, o qual será constituído durante a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada com as necessárias formalidades legais, sob a égide dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando a justa apreciação das alegações e provas apresentadas pelas partes.
Em relação à infração penal de difamação, ratifica-se o posicionamento do magistrado de primeiro grau que inadmitiu a queixa-crime. Diversamente do sustentado pela defesa do recorrente, o delito de difamação consiste na imputação de fato ofensivo à honra objetiva da vítima, que se distingue da imputação de crime.
Os elementos trazidos na inicial acusatória não evidenciam tal imputação, haja vista que a utilização dos termos “Estelionato” e “Fraude” pelo querelado, aludindo às supostas práticas ilícitas do querelante, subsumem-se mais propriamente no crime de calúnia.
Logo, com fulcro nos argumentos expostos, compreendo que o decisum que inadmitiu a queixa-crime em relação aos delitos de calúnia e difamação deve ser reformado em parte. Desse modo, procedo ao recebimento da exordial também pelo crime de calúnia, nos termos do artigo 138, caput, do Código Penal, e determino o regular andamento e julgamento da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a decisão que rejeitou a queixa-crime apresentada, para recebê-la em relação ao crime de calúnia, nos termos do art. 138, caput, do Código Penal.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0813651-27.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCalúnia
AutorESDRAS DE LIMA NERY
RéuELCIO LEITE ALVES
Publicação22/02/2024