TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800941-86.2022.8.18.0027
Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Apelada / Apelante: LEDA MARIA FERREIRA DE SOUSA SILVA
Advogado: Eduardo Vieira Martins (OAB/PI nº 15.843)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. inversão do ônus da prova. DESCUMPRIMENTO PELO BANCO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DEMANDADO IMPROVIDO. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO.
1. As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação.
2. In casu, não há prova da contratação do “CART CRED ANUID BRADESCO”. Assim, o banco réu deve restituir, em dobro, ao autor os valores cobrados indevidamente, referentes ao pacote de serviços correlato.
3. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros desta Corte, arbitro o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
4. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação em desfavor da parte vencida, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
5. Apelações cíveis conhecidas. Apelação banco réu improvida. Apelação consumidor provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações, e dar provimento apenas à interposta pela parte Autora, a fim de condenar o Banco réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Por fim, condenar o Banco Réu, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, no percentual de 15% (vinte por cento) sobre a condenação, aí já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Banco Bradesco S/A e por LEDA MARIA FERREIRA DE SOUSA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, movida em desfavor da instituição financeira, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:
a) declarar a inexistência do contrato discutido nestes autos;
b) condenar o banco demandado à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 85, §8º do CPC).”
APELAÇÃO CÍVEL do banco réu: Em suas razões recursais, o demandado pugnou a reforma do julgado com a improcedência do pleito autoral, ante a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
APELAÇÃO CÍVEL da parte autora: a parte Autora, também Apelante, em suas razões recursais sustentou a necessidade de reforma do julgado para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões do Banco Bradesco S/A, ID. n° 11436105
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte (ID nº 11436103).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo recolhido pelo banco réu. Preparo dispensado para parte autora, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos presentes recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes a descontos de valores com rubrica de “CART CRED ANUID BRADESCO”.
No caso, ante a inércia do Banco Réu, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes que justifique o desconto, não há provas do cumprimento do banco do seu dever de informação e, inclusive, não há provas da contratação do “cartão de crédito” que ensejou as cobranças, deve a ré restituir à autora os valores cobrados indevidamente.
Portanto, não merece retoques a sentença neste ponto.
2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos de “CART CRED ANUID BRADESCO” sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, como se observa do seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE IDENTIFICADOS COMO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I - Infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante, uma vez que não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência de relação contratual ou a anuência do Apelado para efetuar descontos na sua conta corrente referentes ao serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços. II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 07535401220218180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato entre as partes, deve se manter a condenação do Banco Réu, ora Apelado, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação, excluídas aquelas pagas após cinco anos da propositura da ação.
2.3. a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de descontos não programados e não contratados.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, em indenizar a parte Autora.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Corte: Apelação Cível Nº 0753540-12.2021.8.18.0000, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 25/02/2022; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majoro a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
2.4. HONORÁRIOS
Considerando o provimento da Apelação da parte autora, condeno o Banco Réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, que majoro para 15% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, a fim de condenar o Banco réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Por fim, condeno o Banco Réu, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, no percentual de 15% (vinte por cento) sobre a condenação, aí já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800941-86.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLEDA MARIA FERREIRA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/02/2024