TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800650-14.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELANTE: RICARDO EMILIO VELOSO MENDES MEDAUAR OMMATI, REPRESENTANTE LEGAL COLÉGIO OBJETIVO
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONVERTIDA EM DEMOLITÓRIA – PRELIMINAR DE ABANDONO DE CAUSA AFASTADA – JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Não pode ser declarado extinto o processo por abandono de causa se, após intimado pessoalmente, a parte atendeu ao comando judicial.
2. Não há que se falar em julgamento extra petita, se a sentença mostra-se sintonizada, única e exclusivamente, com os pedidos formulados na inicial.
3. É vedada a conversão da ação demolitória em perdas e danos pleiteada apenas em sede de recurso de apelação por tratar-se de verdadeira inovação recursal.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800650-14.2017.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELANTE: RICARDO EMILIO VELOSO MENDES MEDAUAR OMMATI, REPRESENTANTE LEGAL COLÉGIO OBJETIVO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame DUAS APELAÇÕES, a primeira interposta por Francisco Vilton Soares Rodrigues, representante do Colégio Objetivo (Expert Ltda); e, a segunda pelo Município de Teresina. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aqui versada, que o segundo apelante propusera contra o primeiro.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, determinando que o 1º apelante se abstivesse de edificar o imóvel sem observância às normas municipais, negando, contudo, o pedido demolitório. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valora da causa, no termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Inconformado, o 1º apelante alega, preliminarmente, extinção da ação nos termos do art. 485, III do CPC, suscitada em sede e contestação e omissa na sentença, tendo em vista que intimado, o 2º apelante deixou de promover atos e diligências a que fora incumbido por mais de 30 (trinta) dias. Afirma que, embora opostos os aclaratórios, o juízo negou provimento aos embargos com fundamentos genéricos, mantendo-se, portanto, a omissão suscitada.
Em seguida, diz que a decisão monocrática fora extra petita, haja vista que a ação de obrigação de não fazer se converteu em demolitória e, em sendo indeferida a demolição, a decisão para que este apelante se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais fora além do pedido do 2º apelante, devendo, portanto, ser nula a sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para que seja proferida uma nova decisão.
Por fim e, subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação ante o indeferimento do pedido demolitório e, a consequente condenação do 2º apelante no pagamento dos honorários sucumbenciais.
Também inconformado, o 2º apelante alega que a obra fora finalizada de maneira irregular, sem licença prévia e em total descompasso ao disposto nos arts. 3º e 4º, do Código de Obras e Edificações do Município de Teresina (Lei Mun. nº 4.729/15), não sendo passível de correção, logo, entende que a demolição é medida cabível e adequada ao caso.
Requer, ainda, caso a demolição não seja deferida, que a ação seja convertida em perdas e danos a serem apurados em fase de liquidação, porque impossível o pedido principal da ação de obrigação de não fazer, já que a obra já fora finalizada e, também, indeferido o pedido subsidiário de demolição da obra construída irregularmente. Aduz que a conversão não se trata de decisão extra petita, visto que, nos termos do art. 499, do CPC, a tutela mandamental pode ser convertida para perdas e danos, a pedido ou de ofício pelo juízo, na impossibilidade de efetivação da tutela pleiteada.
Devidamente intimados, os apelantes apresentaram as contrarrazões, requerendo o improvimento dos recursos adversos.
Opinativo do Parquet pelo conhecimento de ambos os recursos, contudo, pelo improvimento do 1ª apelação e pelo parcial provimento do 2ª apelação, para que seja convertida a ação em perdas e danos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, não obstante os esforços dos apelantes, fácil constatar, salvo melhor juízo, que a sentença objurgada não merece sequer reproche, até por se afigurar correta e necessariamente fundamentada, diga-se de logo.
Inicialmente, acerca da preliminar de abandono de causa suscitada pelo 1º apelante, cabe ressaltar que razão não lhe assiste. Compulsando os autos, vê-se que o 2º apelante atendera a determinação do juízo (Id. 4119490) tão logo fora intimado pessoalmente (Id. 4119489) para fazê-lo.
Afasto, portanto, a preliminar em apreço.
Quanto ao mérito, impõe-se afastar a alegação do 1º apelante, a teor do qual afirma que a sentença decidiu em desacordo ao princípio da adstrição ou congruência.
Com efeito, vê-se que a juíza sentenciante decidiu pelo indeferimento do pedido de demolição, nos seguintes termos, verbis:
“(…) Ademais, mostra-se desproporcional a demolição agora, por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa.”
Contudo, ainda decidindo, julgou procedente a ação determinando que o 1º apelante “(…) se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais.”
Em assim decidindo, limitou a sentença ao provimento jurisdicional pedido, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC.
Quanto ao 2º recurso, em que o Município pleiteia a demolição da obra finalizada sem atender às normas da legislação municipal, era mesmo o caso de se indeferir o pedido, haja vista não somente a obra já encontrar-se finalizada, mas também pela função social que exerce, por tratar-se de uma instituição de ensino.
De resto, quanto ao pedido de conversão da ação em perdas e danos é imperioso ressaltar que, trata-se de verdadeira inovação da pretensão exordial, em sede recursal, impossibilitando assim o seu conhecimento.
Nesse sentido, o seguinte julgado dentre tantos outros que poderiam vir à colação, in verbis:
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE VIZINHANÇA – INVASÃO DE LOTE POR EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL CONTÍGUO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. Alegação de prejuízo por edificação vizinha que invadiu o lote do autor. Pleito de suspensão da obra cumulado com demolição parcial da obra. Sentença de improcedência. Apelo do requerente pela procedência da ação ou subsidiariamente conversão em perdas e danos. Descabimento do pleito de nunciação de obra nova, tratando-se de construção acabada. Prova pericial que confirma a invasão de parte do imóvel de titularidade do autor. Impossibilidade de demolição, sem prova de má-fé pela construção (artigos 1.258 e 1.259 do Código Civil). Perícia que constatou irregularidades de demarcação de todos os lotes da quadra em que situados os imóveis, presumindo-se a boa-fé do requerido. Pedido subsidiário de conversão da ação para reparação de perdas e danos. Impossibilidade. Pleito não formulado em primeiro grau, vedada a inovação em sede recursal. Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação do requerente não provido, devida a majoração da honorária advocatícia prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos advogados do requerido, observada a justiça gratuita deferida ao autor. (grifo nosso)
(TJ-SP - AC: 00010800520158260218 Guararapes, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 29/08/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo improvimento das duas apelações, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em dissonância ao parecer ministerial.
Teresina, 21/02/2024
0800650-14.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInfração Administrativa
AutorRICARDO EMILIO VELOSO MENDES MEDAUAR OMMATI
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação23/02/2024