Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0017921-50.2009.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA ATRAVÉS DE AR. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO CAUSÍDICO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO ADVOGADO. NULIDADE DA SENTENÇA. I – No presente caso, do exame dos autos, denota-se que o Apelante, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, foi intimado pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do despacho (id nº. 6007096-pág.22) e AR juntado aos autos (id nº. 6007096-pág.27). II – Ato contínuo, o Juiz de 1º Grau proferiu sentença terminativa de extinção do processo por abandono de causa (id nº. 6007097-pág.01). III – Em que pese a intimação pessoal do Apelante tenha sido efetivada, há manifestação de sua causídica requerendo que as intimações sejam realizadas para ela. IV – Dessa forma, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para que o Juiz promova a reabertura de prazo e consequente intimação do Apelante através de seu patrono constituído. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017921-50.2009.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017921-50.2009.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: JOAQUIM GONCALVES NETO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA ATRAVÉS DE AR. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO CAUSÍDICO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO ADVOGADO. NULIDADE DA SENTENÇA.

I – No presente caso, do exame dos autos, denota-se que o Apelante, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, foi intimado pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do despacho (id nº. 6007096-pág.22) e AR juntado aos autos (id nº. 6007096-pág.27).

II – Ato contínuo, o Juiz de 1º Grau proferiu sentença terminativa de extinção do processo por abandono de causa (id nº. 6007097-pág.01).

III – Em que pese a intimação pessoal do Apelante tenha sido efetivada, há manifestação de sua causídica requerendo que as intimações sejam realizadas para ela.

IV – Dessa forma, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para que o Juiz promova a reabertura de prazo e consequente intimação do Apelante através de seu patrono constituído.

V – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017921-50.2009.8.18.0140.

Apelante: BANCO BRADESCO S/A.

Advogada: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº. 11.826).

Apelado: JOAQUIM GONÇALVES NETO.

Sem Advogado constituído.

Relator: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.







Vistos etc,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face do abandono da causa pelo Apelante, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em suma: , que a inobservância pelo Magistrado a quo da manifestação de id. 6007096-pág.15, que exige a realização de intimação através de seu patrono constituído.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, por atender aos requisitos legais de admissibilidade.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, o Banco/Apelante aponta o requerimento para que sua intimação fosse realizada através da advogada constituída nos autos, previamente à prolação da sentença terminativa por abandono de causa, id. 6007096 - pág. 15.

No presente caso, do exame dos autos, denota-se que o Apelante, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, foi intimado pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do despacho (id nº. 6007096 – pág. 22) e AR juntado aos autos (id nº. 6007096 – pág. 27).

Ocorre que, muito embora o Apelante tenha sido intimado pessoalmente, não houve a intimação por meio eletrônico da advogada cadastrada no processo, conforme se depreende dos expedientes publicados no DJE.

Cumpre evidenciar o disposto nos arts. 270 e 272, §5º, do CPC, in litteris:

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

 

(…)

 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

 

(…)

 

§ 5º. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

 

Dessa forma, havendo manifestação do Apelante requerendo a intimação através de sua causídica, a sua inércia após a intimação pessoal no prosseguimento da demanda não pode ser presumida, motivo pelo qual é defeso ao Juiz extinguir o processo, por abandono da causa, sem a intimação por meio eletrônico.

No mesmo sentido já se consolidou o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA ANULADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA ANULADA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA ANULADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU.. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA ANULADA - Para que o processo seja extinto, com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC/15, é necessário, além do requerimento expresso do réu citado, que o juiz proceda à intimação não só da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, mas também do seu advogado, por meio de publicação no Diário Oficial. (TJ-MG - AC: 10082050024668001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 19/11/2019)”



Logo, constatado requerimento expresso do Apelante para que as intimações fossem realizadas através de sua causídica, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para que o Juiz promova a reabertura de prazo e consequente intimação do Apelante através de seu patrono cadastrado nos autos.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a NULIDADE da SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Instância, para o seu regular prosseguimento. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina, data em assinatura eletrônica.

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0017921-50.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAQUIM GONCALVES NETO

Publicação

19/02/2024