Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800156-97.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constatada a ausência de contratação válida e comprovada a realização de descontos indevidos na conta da apelante, impõe-se a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme preceitua o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, 2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800156-97.2022.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800156-97.2022.8.18.0036

APELANTE: MANOEL RAFAEL DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Constatada a ausência de contratação válida e comprovada a realização de descontos indevidos na conta da apelante, impõe-se a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme preceitua o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC,

2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.

3. Recurso conhecido e provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL RAFAEL DE ALENCAR contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelada.

Em sentença (Id. 10488256), o magistrado da causa julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinando o cancelamento dos descontos e condenando o apelado à restituição da quantia cobrada indevidamente, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, negando, contudo, procedência ao pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (Id. 10488258) a apelante pede a reforma da sentença, para que seja o apelado condenado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da sua negligência, da sua capacidade econômico-financeira e levando-se em consideração os padrões médios fixados para os casos semelhantes por este órgão julgador.

Em contrarrazões (Id. 10488261) o apelado requer, em suma, o improvimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.

Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

Ausentes.


III. MÉRITO

Versa o caso sobre descontos efetivados na conta corrente do apelante decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.

Compulsando os autos, verifica-se que o d. Juízo a quo, constatando a irregularidade da contratação, julgou procedente a demanda, para declarar a inexistência do negócio objeto da controvérsia, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, sem, contudo, condenar o apelado em danos morais.

Contudo, constatada a ausência de contratação válida e demonstrada a realização de descontos indevidos na conta do apelante, impõe-se a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme preceitua o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

Corroborando com o exposto, veja-se a lição da doutrina:

O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

(…)

No tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

Demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos na conta do recorrente, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para julgar procedente o pedido formulado e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), mantendo-se os demais pontos fixados na sentença.

Honorários na forma fixada na origem.

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800156-97.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MANOEL RAFAEL DE ALENCAR

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

31/07/2024