Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800538-09.2021.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS DE SERVIDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEVIDA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Requer o Autor, na inicial, o reconhecimento do direito ao pagamento das férias não gozadas em dobro, acrescido do terço constitucional. 2. A sentença a quo foi deu parcial procedência, garantindo ao Autor/Apelado apenas o direito ao recebimento das férias indenizadas de forma simples, rejeitando a obrigação referente ao pagamento da dobra das férias. 3. Sendo a parte Autora sucumbente no pedido da dobra das férias, nos termos do art. 86 do CPC, deve-se condenar o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos. 4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme o trabalho desempenhado pelo profissional e a complexidade da causa (art. 85, CPC). Assim, acertada a sentença que arbitrou honorários advocatícios no percentual de 15%. 5. Não arbitrados honorários recursais em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800538-09.2021.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800538-09.2021.8.18.0042

Apelante: MUNICÍPIO DE BOM JESUS – PI

Procuradoria-Geral do Município de Bom Jesus

Apelada: ROSÂNGELA DIAS DA SILVA

Advogado: Júlio César Barros Diógenes (OAB/PI nº 11.454)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.   FÉRIAS DE SERVIDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEVIDA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.  Requer o Autor, na inicial, o reconhecimento do direito ao pagamento das férias não gozadas em dobro, acrescido do terço constitucional. 

2. A sentença a quo foi deu parcial procedência, garantindo ao Autor/Apelado apenas o direito ao recebimento das férias indenizadas de forma simples, rejeitando a obrigação referente ao pagamento da dobra das férias.

3. Sendo a parte Autora sucumbente no pedido da dobra das férias, nos termos do art. 86 do CPC, deve-se condenar o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos.

4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme o trabalho desempenhado pelo profissional e a complexidade da causa (art. 85, CPC). Assim, acertada a sentença que arbitrou honorários advocatícios no percentual de 15%.

5. Não arbitrados honorários recursais em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC).

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para impor à parte Autora/Apelante o ônus ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos no percentual de 15% sobre o valor da parcela em que foi sucumbente. No mais, manter a sentença em todos os termos. Deixam de majorar honorários advocatícios recursais em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Bom Jesus, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus - PI, no curso da Ação de Cobrança, contra ele movida por Rosângela Dias da Silva, que reconheceu o direito da parte Autora ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, nos termos a seguir transcritos:

 

Ante o exposto, nos termos do art. 497, inc. I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos indicados na inicial , para o fim de:

i. condenar o ente público municipal apenas ao pagamento de férias e terço constitucional de férias ao período supracitado;

ii. determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018);

iii. determinar o termo inicial da correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, conforme REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018;

iv. Condenar o Município de Bom Jesus-PI ao pagamento de férias, terço constitucional das férias, a serem calculados de acordo com o parâmetro dos valores recebidos durante o período de efetivo exercício. O valor exato da condenação deverá ser apurado em momento próprio (liquidação de sentença), considerando os índices de correção a incidir sobre as verbas devidas à autora.

Sem condenação em custas processuais, eis que o sucumbente é pessoa jurídica de Direito Público que goza de isenção no pagamento de tal encargo, sendo ainda a autora, beneficiária de Assistência Judiciária.

Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

A presente demanda não comporta reexame necessário nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do CPC/15.

Havendo apelação quanto à presente sentença, consoante o Código de Processo Civil/15, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias.

Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do recurso interposto.

 

Nas razões do recurso (id. 10854877), o réu alegou, basicamente, que em contestação sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal e a inexistência do dever de pagar em dobro as férias vencidas, o que foi reconhecido pelo juízo a quo em sentença. Requer, portanto, a condenação da parte Autora, ora Apelada, ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma recíproca e a redução do percentual de honorários arbitrados pelo juízo a quo. 

 Devidamente intimado para apresentar contrarrazões o Apelado deixou de manifestar-se nos autos (Certidão de id. 10854879).

 O Órgão do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por considerar não haver interesse público que justifique sua intervenção.

 A questão controversa no presente recurso refere-se ao direito da Apelante ao recebimento de honorários sucumbenciais recíprocos e o percentual de honorários arbitrados em sentença.

 É o relatório.

 


VOTO


 

I. CONHECIMENTO.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela. Neste sentido, o recurso é tempestivo e atende aos requisitos da regularidade formal e, ademais, o município de Bom Jesus-PI é dispensado do pagamento do preparo recursal.

 Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A um, porque a Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada. No mais, porque o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, vez que é parte sucumbente da demanda.

 Por tais razões, conheço do Recurso.


II.  DO MÉRITO

 De início, ressalto que o município de Batalha-PI, ora apelante, não questionou, em sede de apelação, a matéria fática discutida nos autos, apenas limitou-se a requerer a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma recíproca e a redução dos honorários sucumbenciais arbitrados na instância primária.

 Dito isso, passo analisar a existência, ou não, se sucumbência recíproca e o percentual imposto.

 Para contextualizar o tema, cito, a seguir, os dispositivos legais que tratam da matéria:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

 II - o lugar de prestação do serviço;

 III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

(...)

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

 

In casu, alega o Apelante que sustentou na contestação as teses referentes à prescrição quinquenal e pagamento simples das férias concedidas após o período concessivo (férias vencidas) e foi vencedor.

No entanto, de análise dos autos, no que toca à prescrição, percebo que o Autor/Apelado alega na inicial que laborou sem o gozo de férias do período compreendido entre 02/07/2018 a 31/12/2020, e a ação foi proposta em 23 de abril de 2021, ou seja, dentro do prazo da prescrição quinquenal, não havendo, pois, sucumbência no tocante ao referido tema, mesmo que tenha sido mencionado pelo juiz a quo na sentença.

 Quanto ao pagamento das férias em dobro, o Autor, em sua inicial, requer o pagamento das férias vencidas na forma dobrada, indicando, inclusive, o valor da causa correspondente à dobra das férias, o que foi afastado pelo juízo a quo na sentença proferida. Cito:

 

Inicial: Ultrapassado o período concessivo sem que o servidor tenha gozado férias anuais, o Município fica obrigado a pagar em dobro a respectiva remuneração acrescida do terço constitucional de férias.

 

Sentença: É posicionamento pacífico a natureza estatutária dos servidores comissionados, situação que afasta a aplicação das normas previstas exclusivamente da Consolidação das Leis Trabalhistas e os destinados constitucionalmente apenas aos trabalhadores urbanos e rurais da iniciativa privada, a exemplo das férias em dobro.

 

Quanto a este ponto assiste razão ao município de Bom Jesus, conforme impõe o art. 86 do CPC.

 Com efeito, reformo a sentença para condenar o Autor/Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos no percentual de 15% sobre a dobra das férias.

 Por fim, quanto à redução do percentual de honorários arbitrado pelo juízo a quo, entendo que não assiste razão ao Apelante, uma vez que, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I,II,III e IV, e §3º, I, citado alhures, os honorários contra a fazenda pública para causas inferiores a 200 salários mínimos devem ser arbitrados entre o percentual de 10% a 20%, considerando o zelo profissional, o trabalho empenhado na demanda, o tempo e o lugar da prestação de serviços, evitando desvalorizar o trabalho do profissional na causa.

 Pelo exposto, mantenho a sentença no que toca ao arbitramento de honorários no percentual de 15%.

 Por fim, em razão da sucumbência recursal mínima (art. 86, parágrafo único), deixo de arbitrar honorários recursais conforme determina o art. 85, §11.

 

IV. DECISÃO.

 Daí porque, com estas razões de decidir, CONHEÇO da Apelação, mas, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para impor à parte Autora/Apelante o ônus ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos no percentual de 15% sobre o valor da parcela em que foi sucumbente.

 No mais, mantenho a sentença em todos os termos.

 Deixo de majorar honorários advocatícios recursais em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único)

 É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

  

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0800538-09.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

ROSANGELA DIAS DA SILVA

Publicação

22/02/2024