TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801957-73.2021.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA ELISANGELA SILVA ALENCAR DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE SOUSA FERREIRA
RECORRIDO: FRANCYJANE ALMEIDA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA EXIGIBILIDADE E DA INADIMPLÊNCIA DOS VALORES COBRADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVER DE PAGAR RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA ELISÂNGELA SILVA ALENCAR DO NASCIMENTO em face de FRANCYJANE ALMEIDA LIMA, na qual a autora alega possuir crédito em face da ré em razão de nota promissória, objetivando a condenação da parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais).
Visa o recurso a reforma total da sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito com resolução de mérito (ID n.º 8296817).
O recorrente interpôs recurso inominado (ID n.º 8296826), alegando em suma, a inocorrência do fenômeno jurídico da prescrição – citação válida no processo nº 0801109-57.2019.8.18.0136. Por fim, requer o provimento deste recurso para reformar a Sentença e afastar a prescrição e decidir sobre o mérito da demanda, determinando a devedora o pagamento do valor corrigido e atualizado na importância de R$ 2.441,19 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e dezenove centavos).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o autor contra a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito com resolução de mérito.
Merece amparo a inconformidade.
A nota promissória objeto desta lide tem data de vencimento prevista para 18/08/2015. Nesse sentido, considerando o prazo quinquenal do Código Civil (art. 206, § 5º, CC), se conclui que a extinção do direito potestativo do credor ocorreu em 18/08/2020.
Entretanto, em análise ao sistema PJE, verifica-se que em dezembro de 2019 foi ajuizada ação de cobrança nº 0801109 - 57.2019.8.18.0136, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, sendo esta extinta sem resolução de mérito.
Na ação indicada acima, a requerida foi devidamente citada em 26/02/2020 o que acarretou, conforme art. 202, I do Código Civil, a interrupção do prazo prescricional, voltando este a ser contado do zero. Assim, não há que se falar em prescrição.
Neste contexto, e havendo nos autos prova documental suficiente a demonstrar a existência do débito, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial.
Pelo exposto, voto para dar provimento ao recurso, para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a demandada, ora recorrida, ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), aplicando-se juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC art. 405), e de correção monetária incidente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06/2009, de 28-07-09.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801957-73.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA ELISANGELA SILVA ALENCAR DO NASCIMENTO
RéuFRANCYJANE ALMEIDA LIMA
Publicação04/03/2024