Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0801957-73.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA EXIGIBILIDADE E DA INADIMPLÊNCIA DOS VALORES COBRADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVER DE PAGAR RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801957-73.2021.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801957-73.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA ELISANGELA SILVA ALENCAR DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE SOUSA FERREIRA

RECORRIDO: FRANCYJANE ALMEIDA LIMA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA EXIGIBILIDADE E DA INADIMPLÊNCIA DOS VALORES COBRADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVER DE PAGAR RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA ELISÂNGELA SILVA ALENCAR DO NASCIMENTO em face de FRANCYJANE ALMEIDA LIMA, na qual a autora alega possuir crédito em face da ré em razão de nota promissória, objetivando a condenação da parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais).

Visa o recurso a reforma total da sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito com resolução de mérito (ID n.º 8296817).

O recorrente interpôs recurso inominado (ID n.º 8296826), alegando em suma, a inocorrência do fenômeno jurídico da prescrição – citação válida no processo nº 0801109-57.2019.8.18.0136. Por fim, requer o provimento deste recurso para reformar a Sentença e afastar a prescrição e decidir sobre o mérito da demanda, determinando a devedora o pagamento do valor corrigido e atualizado na importância de R$ 2.441,19 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e dezenove centavos).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o autor contra a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito com resolução de mérito.

Merece amparo a inconformidade.

A nota promissória objeto desta lide tem data de vencimento prevista para 18/08/2015. Nesse sentido, considerando o prazo quinquenal do Código Civil (art. 206, § 5º, CC), se conclui que a extinção do direito potestativo do credor ocorreu em 18/08/2020.

Entretanto, em análise ao sistema PJE, verifica-se que em dezembro de 2019 foi ajuizada ação de cobrança nº 0801109 - 57.2019.8.18.0136, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, sendo esta extinta sem resolução de mérito.

Na ação indicada acima, a requerida foi devidamente citada em 26/02/2020 o que acarretou, conforme art. 202, I do Código Civil, a interrupção do prazo prescricional, voltando este a ser contado do zero. Assim, não há que se falar em prescrição.

Neste contexto, e havendo nos autos prova documental suficiente a demonstrar a existência do débito, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial.

Pelo exposto, voto para dar provimento ao recurso, para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a demandada, ora recorrida, ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), aplicando-se juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC art. 405), e de correção monetária incidente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06/2009, de 28-07-09.

Sem ônus de sucumbência.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0801957-73.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA ELISANGELA SILVA ALENCAR DO NASCIMENTO

Réu

FRANCYJANE ALMEIDA LIMA

Publicação

04/03/2024