TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012624-08.2016.8.18.0111
RECORRENTE: FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012624-08.2016.8.18.0111
RECORRENTE: FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID 7458713, pag. 149/151).
Recurso Inominado da parte autora alegando, em síntese, cerceamento de defesa, vedação à decisão surpresa, complexidade de causa, o entendimento do magistrado em favor das entidades bancárias. (ID 7458713, pag. 152/155).
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o caso concreto, entendo que assiste razão o recorrente quanto ao seu pedido preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que houve pedido de desistência da ação, que foi deferido e homologado pelo Juízo a quo, fato que impediu ao recorrente que produzisse provas que entendesse cabível pela continuidade da ação.
Desse modo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituindo a sentença e, em virtude de ter existido o pedido desistência da ação em audiência, entendo que este pedido deve ser homologado, já que especificamente no Juizado Especial é possível a desistência da ação mesmo após a apresentação da contestação e independente da anuência do réu, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE.
Assim, o requerimento do demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
Outrossim, entendo não ser cabível o exame do mérito e ainda a condenação do autor ao pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituindo a sentença e declarando extinto o processo sem apreciação do mérito, em razão da desistência do demandante, na forma do art. 485, VIII, do CPC, e do Enunciado nº. 90 do FONAJE.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0012624-08.2016.8.18.0111
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/05/2024