Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0752841-50.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752841-50.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ROCHA FREITAS
AGRAVADO: JOSE TABOSA COSTA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários.

 

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar interposto por MARIA DO SOCORRO ROCHA FREITAS, já processualmente qualificada nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Regulamentação de Guarda, Alimentos e Pedido de Afastamento do Lar (processo de origem nº 0855786-20.2022.8.18.0140) ajuizada em face de JOSE TABOSA COSTA, em favor das filhas menores A. B. F. C. e E. V. F. C., inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, que determinou a fixação de alimentos provisórios às menores no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do requerido, ora agravado, deduzidos os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da genitora e representante legal das menores.

É o que basta informar.

 

II – Fundamentação

In casu, de acordo com as informações juntadas em ID Num. 13974723 Págs. 170/171, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0855786-20.2022.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 02/08/2023, em que foi julgado extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, “b”, do CPC.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.



Teresina/PI, 9 de janeiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752841-50.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2024 )

Detalhes

Processo

0752841-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

MARIA DO SOCORRO ROCHA FREITAS

Réu

JOSE TABOSA COSTA

Publicação

09/01/2024