
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752841-50.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ROCHA FREITAS
AGRAVADO: JOSE TABOSA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar interposto por MARIA DO SOCORRO ROCHA FREITAS, já processualmente qualificada nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Regulamentação de Guarda, Alimentos e Pedido de Afastamento do Lar (processo de origem nº 0855786-20.2022.8.18.0140) ajuizada em face de JOSE TABOSA COSTA, em favor das filhas menores A. B. F. C. e E. V. F. C., inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, que determinou a fixação de alimentos provisórios às menores no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do requerido, ora agravado, deduzidos os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da genitora e representante legal das menores.
É o que basta informar.
II – Fundamentação
In casu, de acordo com as informações juntadas em ID Num. 13974723 Págs. 170/171, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0855786-20.2022.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 02/08/2023, em que foi julgado extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 9 de janeiro de 2024.
0752841-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorMARIA DO SOCORRO ROCHA FREITAS
RéuJOSE TABOSA COSTA
Publicação09/01/2024