Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0002096-90.2014.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE CRIMES SEXUAIS PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares." 2. No julgamento no AREsp 2147970/PI, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, o STJ negou provimento ao recurso especial versado decidindo pela manutenção da decisão da 5.ª Vara Criminal de Teresina (atual 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Teresina) que declinou da competência para a 6.ª Vara Criminal (atual 5.ª Vara Criminal com competência privativa para crimes sexuais contra criança e adolescente). Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso conhecido e desprovido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a decisão combatida, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002096-90.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0002096-90.2014.8.18.0140

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RILDO BORGES FEITOSA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


 

EMENTA

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE CRIMES SEXUAIS PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares."

2. No julgamento no AREsp 2147970/PI, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, o STJ negou provimento ao recurso especial versado decidindo pela manutenção da decisão da 5.ª Vara Criminal de Teresina (atual 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Teresina) que declinou da competência para a 6.ª Vara Criminal (atual 5.ª Vara Criminal com competência privativa para crimes sexuais contra criança e adolescente). Precedentes jurisprudenciais.

3. Recurso conhecido e desprovido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a decisão combatida, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0002096-90.2014.8.18.0140
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RILDO BORGES FEITOSA - PI6972-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida (ID nº 13637785 - pág. 124/126) que declinou da competência da 5.ª Vara Criminal para processar e julgar o delito de estupro de vulnerável praticado por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA (proc. n.º 0002096-90.2014.8.18.0140) ante a competência privativa do Juízo da 6.ª Vara Criminal de Teresina, nos termos do art. 41, da Lei Complementar Estadual n.º 209/2016.

O Ministério Público recorreu (ID nº 13637785 - pág. 129/134), onde aduz em síntese: a) que a decisão da Magistrada merece reforma, pois em que pese que a Lei Complementar nº. 209, de 19/05/2016, de fato tenha alterado a competência da 6ª Varra Criminal,

atribuindo a essa a competência para processar e julgar os crimes sexuais praticados ou tentados contra criança ou adolescente, referida Lei não alterou o art. 41, VI, alínea “e”, que dispõe acerca da competência da 5ª Vara Criminal – Juizado de Violência e Familiar contra a Mulher, o qual teve sua redação dada pela Lei Complementar nº. 174, de 05/09/2011; que se a violência contra a mulher ocorreu no âmbito doméstico ou familiar, o processo resultante de tal violência deve ser processado e julgado na 5ª Vara Criminal, uma vez que a competência independe da idade da vítima; que no caso dos autos, o réu prevalecendo-se das relações domésticas, praticou estupro de vulnerável em face da vítima, que é sua filha, logo, entende-se que a vítima está inserida no âmbito de proteção da Lei nº. 11.340/2006, conforme disposto no art. 5º, inciso II.

O Recorrido apresenta suas contrarrazões (ID nº 13637785 - pág. 145/148), aduzindo que as alegações do ora recorrente não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão que declinou da competência e determinou o encaminhamento dos autos para 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 14363169), opinando pelo conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, devendo ser reformada a decisão a quo para que seja declinada a competência de julgamento do referido processo para a 5.ª Vara Criminal de Teresina/PI.

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O recorrente se insurge, em síntese, contra a decisão do Juiz de Direito que declinou da competência da 5.ª Vara Criminal para processar e julgar o delito de estupro de vulnerável praticado por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA (proc. n.º 0002096-90.2014.8.18.0140) ante a competência privativa do Juízo da 6.ª Vara Criminal de Teresina, nos termos do art. 41, da Lei Complementar Estadual n.º 209/2016.

Segundo a denúncia, a vítima Izabel Cristina da Silva Pereira de 13 (treze) anos de idade foi vítima do crime de estupro de vulnerável praticado pelo seu padrasto, Francisco das Chagas Alves de Oliveira.

Pois bem, passo a análise da irresignação ministerial.

Ao dispor sobre matéria a  Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, com redação dada pela Lei Complementar n.º 242/2019, assim dispôs:

“Art. 41. As 35 (trinta e cinco) Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em:

(…)

VI – 10 (dez) varas, uma das quais Juizado, com competência cível e criminal, para julgar causas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher – Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006 de âmbito nacional:

(…)

e) 5.ª Vara – Juizado de violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - de competência exclusiva para as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de idade ou deficiência da vítima, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006;

f) 6.ª Vara Criminal, privativa dos crimes de trânsito, crimes praticados por organização criminosas, bem como os crimes sexuais contra criança e adolescente, ressalvada a competência da 5.ª Vara, caso a violência se enquadre em uma das situações previstas no art. 5.º, da Lei n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006;

 

Por sua vez, a Lei Complementar n.º 266/2022, publicada  DOE de 20/09/2022, Edição n.º 180,   dispôs sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Piauí, com previsão expressa no art. 73, acerca da competência do Juízo da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescentes, com o seguinte teor:

Art. 73. Compete ao Juízo de Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente, excluídos os feitos de competência do Tribunal do Júri:

 I - processar e julgar as ações penais dos crimes em que figurem como vítimas, ou dentre as vítimas, a criança ou o adolescente;

II - processar e julgar as ações penais dos crimes previstos na legislação federal de proteção à criança e ao adolescente.

 E, no art. 95, da Lei Complementar n.º 266/2022, há previsão da competência da Vara dos Crimes Contra a Criança e Adolescente e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, confira-se:

Art. 95. As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em:

(…)

VII - 09 (nove) varas Criminais: 

(...)

e) 5.ª Vara Criminal, privativa dos crimes de trânsito, crimes praticados por organização criminosa, bem como os crimes sexuais contra criança e adolescente, ressalvada a competência da 5ª Vara, caso a violência se enquadre em uma das situações previstas no artigo 5.º, da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;

VIII - 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:

a) 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência para processar e julgar as causas criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como as Cartas Precatórias extraídas de processos fundados na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, excetuada a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;

b) 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência para apreciar as medidas protetivas de urgência originárias e incidentais previstas no art. 22 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006; executar a suspensão condicional de penas e execuções definitivas de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição às privativas de liberdade originárias do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.


O art. 5.º, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), assim dispõe:

Art. 5.º – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoas enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


Como se observa dos referidos dispositivos legais a configuração do crime de violência doméstica, e em consequência, a atração da competência da 5.ª Vara Criminal (atualmente 1.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Teresina) demanda que a violência praticada seja caracterizada pela vontade do agente de submeter a vítima a uma posição de inferioridade em decorrência de seu gênero, devendo a violência guardar estrita relação com a posição histórica e culturalmente atribuída à mulher.

Na espécie, verifica-se que a vítima era abusadas pelo padastro (que exercia temor reverencial inerente e abuso de confiança). Por isso, ainda que esteja presente  aspecto da violência no âmbito familiar, deve se reconhecer que o fator determinante da conduta praticada não foi a discriminação de gênero, mas a fragilidade e vulnerabilidade típica da tenra idade, que sequer possuíam meios de compreender a gravidade da violência a que estavam sendo submetidas pelo avô.

O Parquet invoca a Lei n.º. 13.431 de 04 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, dispondo no art. 23, parágrafo único, que:

Art. 23 – Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.

Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.

Sobre o tema, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção do STJ fixou a seguinte tese: "Após o advento do art. 23 da Lei n.º 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares".

Importante destacar que naquela ocasião, o STJ decidiu que a aplicação da tese adotada deveria ser modulada, nos termos do art. 927, § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, estabelecendo-se que: a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) as comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.

No caso, tratando-se de estupro de vulnerável (art. 217-A da CP) e havendo na Comarca de Teresina Vara especializada em delitos contra a criança e o adolescente (antiga 6.ª Vara Criminal, atualmente 5.ª Vara Criminal), deve ser mantida a decisão que declinou da competência pelo 1.º Juizado de Direito da Violência Doméstica (antiga 5.ª Vara Criminal).

Consigno que o fato de a 6.ª Vara Criminal de Teresina (atual 5.ª Vara Criminal), não ser exclusiva para crimes sexuais contra criança e adolescente, não lhe retira o caráter de vara especializada, porquanto nenhuma das demais varas criminais possuem competência para processar e julgar crimes sexuais do ECA.

Insta salientar que o STJ negou provimento ao recurso especial versado no AREsp 2147970/PI, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decidindo pela manutenção da decisão da 5.ª Vara Criminal de Teresina (Juizado de Violência Doméstica) que declinou da competência para a 6.ª Vara Criminal, cuja decisão foi publicada no DJe 21/09/2022.

Naquela ocasião, o Min. Reynaldo Soares da Fonseca consignou que não desconhecia o julgado da Sexta Turma do STJ, no sentido de ser descabida a preponderância de um fato etário, para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei Maria da Penha, desconsiderando o que, na verdade, importa, é dizer, a violência praticada contra a mulher (de qualquer idade), no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (RHC n. 121.813/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020). Entretanto, ressaltou o entendimento firmado pela Quinta Turma no sentido de que, mesmo havendo situação de submissão entre réu e vítima no ambiente doméstico, deve prevalecer a condição de criança da vítima.

Acentuou, ainda, na decisão proferida no AREsp n.º 2147970 - PI (2022/0183684-7) que o acórdão recorrido mencionava que a 6.ª Vara Criminal tornou-se especializada para julgar crimes sexuais praticados ou tentados contra a criança, dispondo, inclusive, de equipe multidisciplinar para colher escuta especializada e interrogatório especial, conforme a necessidade da oitiva das vítimas de abuso sexual infantil.

Por isso, reconheço o acerto da decisão recorrida, sendo necessário o desprovimento do recurso, pois em conformidade com a competência prevista na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí e em sintonia com a jurisprudência do STJ, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. QUESTÃO APRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. MODULAÇÃO DA TESE ADOTADA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA CORTE LOCAL EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares." 2. Nos termos do art. 927, § 3.º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, ficou estabelecido por esta Corte que: "a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) as comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns." 3. Tratando-se de estupro de vulnerável (art. 217-A da CP) e não havendo na localidade vara especializada em delitos contra a criança e o adolescente, verifica-se que o Tribunal de origem declarou competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, no dia 9/2/2022, portanto em data anterior à publicação dos acórdãos proferidos no HC n. 728.173/RJ e no EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ, pois o entendimento local encontra-se no mesmo sentido da orientação firmada por esta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.107.513/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.), grifei.

 

RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. QUESTÃO APRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. MODULAÇÃO DA TESE ADOTADA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA CORTE LOCAL EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR REGIONAL DE BANGU/RJ, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares." 2. Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, ficou estabelecido por esta Corte que: "a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) as comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns." 3. Tratando-se de estupro de vulnerável (art. 217-A da CP) e não havendo na localidade vara especializada em delitos contra a criança e adolescente, verifica-se que, no caso, apesar de ter ocorrido a distribuição do feito inicialmente ao Juízo Criminal, o Tribunal de origem declarou competente o Juizado de Violência Doméstica em 24/5/2022, data anterior à publicação dos acórdãos proferidos no HC n. 728.173/RJ e no EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), devendo, assim, ser mantida a competência definida pelo Tribunal a quo, nos termos da orientação firmada por esta Corte Superior. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.052.222/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.), grifei.


Nesta Câmara:

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO POR PADRASTO EM PREJUÍZO DA ENTEADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) PARA A 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (ESPECIALIZADA EM CRIMES SEXUAIS PRATICADOS EM DESFAVOR DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO PRESCINDE DA CIRCUNSTANCIAL DA OPRESSÃO DE GÊNERO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. FATOR DETERMINANTE É A VULNERABILIDADE TÍPICA DA TENRA IDADE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na espécie, a denúncia narra que os abusos sexuais praticados iniciaram quando a vítima possuía apenas 09 (nove) anos de idade, bem como que o acusado (padrasto da vítima) aproveitava-se da ausência da genitora e proferia constantes ameaças para assegurar a prática criminosa. 2. A configuração de violência doméstica – e, por consequência, a atração da competência da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – demanda que a violência praticada seja caracterizada pela vontade do agressor de submeter a vítima a uma posição de inferioridade em decorrência de seu gênero. Ou seja, é necessário que a violência guarde estrita relação com a posição de inferioridade histórica e culturalmente atribuída à mulher. 3. No caso concreto, a despeito de estarem presentes alguns traços característicos da opressão de gênero (demonstração de ciúmes excessivos, por exemplo), é preciso reconhecer que o fator determinante da conduta supostamente praticada não foi a discriminação de gênero, mas a fragilidade e vulnerabilidade típicas da tenra idade, quem sequer possuía meios de compreender a gravidade da violência a qual era submetida. Ora, a vítima era forçada por seu abusador (quem exercia temor reverencial inerente e abuso de confiança) e, diante de sua inexperiência e temor de ninguém fosse acreditar em suas alegações, optava por sofrer em silêncio, não conseguindo sequer narrar os fatos para sua própria mãe. É evidente que a vulnerabilidade decorrente da menoridade foi o fator determinante da suposta prática criminosa, e não a submissão por motivos de discriminação de gênero. 4. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito n.º 0707650-21.2019.8.18.000, 2.ª Câmara Especializada Criminal, relator Des. Erivan Lopes, j. 14/02/2020), grifei.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,  voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a decisão combatida, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a decisão combatida, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0002096-90.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

15/02/2024