
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753619-20.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ]
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OSORIO DE LIMA, FRANCISCO PEREIRA DE MIRANDA JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO COSTA MIRANDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do NCPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO PERPETUO SOCORRO OSORIO DE LIMA e OUTRO em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Cobrança (proc. n° 0004124-26.2017.8.18.0140) movida por FRANCISCO COSTA DE MIRANDA, ora agravado, negou a gratuidade de justiça pleiteada, intimando-os para o recolhimento das custas processuais sobre o valor da reconvenção.
Nas razões recursais (ID Num. 11019384), requereram os agravantes, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando, no mérito, pela ilegalidade revestida na decisão impugnada, uma vez que não lhes foram oportunizados, antes do indeferimento do benefício da gratuidade, momento para demonstração de suas hipossuficiências, conforme preceitua o §2°, do art. 99, do CPC. Nesses termos, alegam que possuem gastos que os impossibilitam de arcar com as custas processuais, razão pela qual sustentam que a suspensão da decisão de piso se faz necessária, porquanto suscetível de causar lesão ao seu direito de acesso ao judiciário.
Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 12315534).
Neste grau de jurisdição, em decisão constante em ID Num. 11659734, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ora formulado, e determinado a intimação do agravante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 101, §2º do CPC, sob pena de deserção. Todavia, os recorrentes quedaram-se inertes.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça. Nesse ínterim, verifica-se que, dos argumentos aduzidos na inicial do recurso e do processo de origem, examinados em conjunto com a documentação acostada, embora o juízo a quo não tenha oportunizado a demonstração da hipossuficiência pelos reconvintes, estes, contudo, não acostaram aos autos deste instrumento – momento adequado para tal fim - os documentos hábeis a evidenciar a sua real situação financeira, a exemplo da declaração de imposto de renda atualizada ou comprovante de rendimentos, dos comprovantes contendo as despesas mensais, de modo a possibilitar uma análise, por esta instância, acerca da possibilidade jurídica de concessão do benefício requestado.
Ao contrário, de acordo com o explanado pelo magistrado primevo, repita-se, “Os réus possuem imóvel destinado a locação, e juntaram comprovantes de gastos de mais de R$ 40.000,00 em sucessivas reformas, assim como aquisição de veículos zero km para, que se encontram em nome do segundo réu, Francisco Júnior – Toyota Corolla GLI 1.8 CVT ano 2014/2015 adquirido em 2015, e Toyota Etios Hatch 1.5 2014 registrado em nome da filha da primeira demandada, irmão do segundo demandado. Dessa forma, pelos mesmos motivos que culminaram na revogação da justiça gratuita à parte autora, INDEFIRO a concessão da justiça gratuita a parte ré/reconvinte, eis que evidenciado padrão de vida incompatível com a insuficiência de recursos para litigar.”
Ademais, as partes recorrentes, intimadas para realizar o preparo, não o fizeram, originando o não conhecimento deste recurso (ID Num. 12315533).
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”
“EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017).”
Deste modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, não conheço este recurso de Agravo de Instrumento por ser deserto, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito nesta instância recursal, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 9 de janeiro de 2024.
0753619-20.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO OSORIO DE LIMA
RéuFRANCISCO COSTA MIRANDA
Publicação09/01/2024