TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800004-92.2020.8.18.0109
JUIZO RECORRENTE: LEOBINO NERES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No acórdão embargado, restou claro que os documentos acostados pelo banco não são aptos a demonstrar a transferência de valores ao consumidor. Com efeito, o caso enseja a aplicação da súmula 18 do TJPI, com a anulação do contrato e consectários decorrentes, tal qual restou decidido, não havendo o que se falar em compensação.
2. Outrossim, há que se reconhecer a omissão em relação à prescrição parcial, para consignar que a devolução do indébito engloba apenas as parcelas não prescritas, quais sejam, aquelas que antecedem a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
3. Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sanando a omissão quanto à prescrição parcial, para consignar que a devolução do indébito engloba apenas as parcelas não prescritas, quais sejam, aquelas que antecedem a cinco anos do ajuizamento da ação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público (ID n. 12027938) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por LEOBINO NERES, para reformar a sentença a quo e julgar procedente a “Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais”, ajuizada em face da instituição bancária.
Em suas razões (ID 12152527), o embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto à prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a 5 anos contados da data ajuizamento da ação, bem como quanto ao pedido de compensação, visto que o banco apresentou TED, comprovando que repassou o valor ao consumidor.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção do acórdão hostilizado. (ID 13131352)
É o que basta relatar.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar sobre a prescrição parcial dos descontos efetuados no benefício previdenciário do embargado anteriores a 5 anos contados da data do ajuizamento da ação.
Com razão.
No presente caso, cuida-se de prestação de trato sucessivo, qual seja, a incidência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do consumidor. Sendo assim, a prescrição deve ser aferida a cada desconto das parcelas mensais, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Aplicando-se o prazo do art. 27 do CDC, não há que se falar no reconhecimento da prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro de lapso de 5 anos da incidência do último desconto.
Todavia, há que se reconhecer a prescrição em relação aos descontos que precedem o quinquênio anterior ao manejo da demanda ora em comento.
No presente caso, como a demanda foi ajuizada em janeiro de 2020, ficam prescritas as parcelas efetuadas anteriores a janeiro de 2015. Assim, mesmo que o início dos descontos tenha se dado em 2010, a parte não terá direito à devolução de tais valores.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA – DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR – INDEVIDOS – VALOR DO DANO MORAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em atenção ao disposto no artigo 27, do CDC e ao fato de que no julgamento de primeiro grau, o magistrado concluiu-se por aplicar o referido dispositivo, computado o prazo quinquenal, a insurgência recursal limita-se ao termo inicial para a contagem deste prazo e, tratando-se de uma ação declaratória de inexistência de débito em decorrência de contrato de empréstimo supostamente realizado entre o autor e o requerido, bem como que a obrigação é de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário do autor, não podendo ser adotada a tese de que a prescrição somente teria início a partir da consulta do benefício previdenciário junto ao INSS ou ao final de cada uma das obrigações. Não há como concluir pela validade da contratação, especialmente porque cabia à instituição financeira provar que o pacto fora firmado efetivamente pela apelada e que os valores disponibilizados tenham sido por ela sacados ou por terceiro com sua autorização, situações não evidenciadas neste processo. Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da apelante, tenho que quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, se apresenta adequada à realidade fática e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. Ademais, tenho que os parâmetros adotados, como forma de decidir, encontram-se adequados à jurisprudência e de acordo com a importância que vem sendo arbitrada por esta Segunda Câmara Cível.
(TJ-MS - AC: 08018445820148120031 MS 0801844-58.2014.8.12.0031, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2018)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5. Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6. Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021)
Grifou-se.
Em segundo lugar, o embargante alega que o acórdão foi omisso, porque a instituição juntou comprovante de transferência dos valores objeto do contrato e não houve manifestação quanto ao pedido de compensação.
Ocorre que, no acórdão embargado, restou claro que os documentos acostados pelo banco não são aptos a demonstrar a transferência de valores ao consumidor.
Isso porque, o documento anexado pelo banco junto à contestação, no ID 7782500, trata-se apenas de um “print” de tela de seus sistemas internos, sendo, portanto, uma prova unilateral, incapaz de demonstrar o efetivo pagamento do contrato, pois destituído de fatores de autenticação.
Assim sendo, a documentação acostada pelo banco não é idônea para demonstrar a tradição dos valores, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de veracidade.
Com efeito, o caso enseja a aplicação da súmula 18 do TJPI, com a anulação do contrato e consectários decorrentes, tal qual restou decidido no acórdão. Vejamos o trecho abaixo:
“Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante. A instituição financeira apelada não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo, sendo que o documento que juntara foi produzido unilateralmente, destituído de autenticação, não constituindo, assim, prova suficiente.”
E, não havendo comprovação da tradição dos valores, não há que se falar em omissão por ausência de compensação.
Dessa forma, no tocante à compensação de valores, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos dos apelantes foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sanando a omissão quanto à prescrição parcial, para consignar que a devolução do indébito engloba apenas as parcelas não prescritas, quais sejam, aquelas que antecedem a cinco anos do ajuizamento da ação.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800004-92.2020.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEOBINO NERES
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação26/04/2024