TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000609-77.2018.8.18.0065
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Lucas Emanoel da Silva Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão, contradição ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargante, em decisão assim ementada:
APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESISTÊNCIA E LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DÚVIDA ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE APARENTE LEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em que pese a importância da palavra dos agentes públicos, verifica-se que a versão do réu encontra guarida no depoimento judicial de testemunha compromissada, a qual presenciou os fatos e descreveu um suposta ação truculenta dos militares que realizam a abordagem no réu. Assim, em que pesem os indícios de que o ora apelante praticou os crimes de resistência e lesões corporais contra os agentes policiais, não ficou esclarecido se estes agiram com excesso injustificado na abordagem, já que não se pode exigir de um indivíduo, em situações anormais de revista pessoal, uma reação com ânimo calmo e refletido. Sendo certo que a tipificação contida no art. 329 do Código Penal1 descaracteriza-se perante a ocorrência de ação ilegal, e não havendo certeza da legalidade aparente na ordem policial para que o apelante fosse revistado, não há que se falar em crime de resistência e, consequentemente, do dolo de lesionar os agentes policiais. Além disso, as lesões corporais sofridas, comprovadas por meio de laudo pericial, se mostraram compatíveis com o esforço empreendido para conter o acusado. Portanto, já que o arcabouço probatório é insuficiente para atestar a intenção do réu em opor resistência e lesionar as vítimas, bem como não se pode afastar a possibilidade de o acusado ter agido em legítima defesa em contexto de ação ilegal, a manutenção da absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo.
2. Recurso conhecido e improvido.
Nas razões recursais, o parquet, indicando a existência de omissão e contradição no decisum recorrido, requer a análise das questões jurídicas atinentes aos detalhes do caso concreto e a valoração das provas suficientes para determinar a materialidade dos delitos. (id. num. 13011531)
Instada a se manifestar, a defesa manifestou-se pela rejeição dos embargos. (id. num. 13254812)
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, a condenação do réu.
Ora, a inexistência de provas suficientes para ensejar a condenação do réu foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada e livre de omissões, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:
(…) In casu, extrai-se dos autos que, no dia dos fatos, policiais estavam fazendo ronda de rotina nas proximidades do Clube Umburana, quando avistaram o réu, o qual aparentava estar sob o efeito de entorpecentes, oportunidade em que iniciaram a abordagem, visando realizar uma busca pessoal naquele.
Note-se, inicialmente, que a cronologia dos acontecimentos narrada pela peça acusatória se sustenta, exclusivamente, nas declarações prestadas pelos agentes policiais responsáveis pela abordagem e prisão do acusado.
Em que pese a importância da palavra dos agentes públicos, verifica-se que a versão do réu encontra guarida no depoimento judicial da testemunha compromissada, Edson dos Santos Nascimento, que presenciou os fatos e descreveu um suposta ação truculenta dos militares que realizam a abordagem no réu.
Assim, em que pesem os indícios de que o ora apelante praticou os crimes de resistência e lesões corporais contra os agentes policiais, não ficou esclarecido se estes agiram com excesso injustificado na abordagem, já que não se pode exigir de um indivíduo, em situações anormais de revista pessoal, uma reação com ânimo calmo e refletido.
Sendo certo que a tipificação contida no art. 329 do Código Penal1 descaracteriza-se perante a ocorrência de ação ilegal, e não havendo certeza da legalidade aparente na ordem policial para que o apelante fosse revistado, não há que se falar em crime de resistência e, consequentemente, do dolo de lesionar os agentes policiais.
Portanto, já que o arcabouço probatório é insuficiente para atestar a intenção do réu em opor resistência e lesionar as vítimas, bem como não se pode afastar a possibilidade de o acusado ter agido em legítima defesa em contexto de ação ilegal, a manutenção da absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo. (...)
Do exposto, verifica-se que o Ministério Público busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão, contradição ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000609-77.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUCAS EMANOEL DA SILVA SOUSA
Publicação20/02/2024