
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0758518-61.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conselho de Direitos da Criança e Adolescente]
AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO e ANA NAIRA DA SILVA PASSOS
AGRAVADA: ÉRICA MARTINS DA SILVA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1.É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Negado seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA TEMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12601115), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO – PI e ANA NAIRA DA SILVA PASSOS inconformados com a decisão (ID 12601157- fl.130) proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº: 0803208-77.2023.8.18.0065) impetrado por ÉRICA MARTINS DA SILVA, em trâmite junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II(PI).
A parte agravante suscita preliminar de inadequação da via eleita do mandado de segurança.
No mérito, sustenta em suas razões recursais que a agravada impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, no intuito de obrigar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes de Milton Brandão, através da Comissão Eleitoral, a permitir a sua participação no procedimento de escolha dos novos Conselheiros Tutelares desse Município, ora agravante, argumentando o não preenchimento dos requisitos previstos em lei e no edital para candidatura da impetrante/agravada ao cargo pretendido de Conselheiro Tutelar do Município.
Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo à decisão fustigada, em consonância com o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a decisão agravada.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico – Pje 1º Grau, verifica-se que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (Processo nº 0803208-77.2023.8.18.0065), o magistrado de piso proferiu sentença em 17 de agosto de 2023, nos seguintes termos:
“(…) No caso em tela, como bem aduz o MP, não comprovou a parte impetrante que possui o direito líquido e certo de concorrer ao certame, uma vez que não restou de plano verificada a experiência exigida pelas regras do concurso. Com efeito, documentos apresentados pela parte a fim de comprovar tal fato demonstram que a prática não se deu em entidade cadastrada no CMDCA. Para a efetiva verificação da exigida experiência, haveria a necessidade de prova em audiência, por meio de testemunhas, procedimento incabível em sede de MS
Pelo exposto, conforme o entendimento ministerial, denego a segurança, por ausência de necessária prova pré-constituída.
(…)”
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida a sentença no processo principal, perde seu objeto o recurso interposto contra a decisão interlocutória recorrida. Senão vjamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as litisconsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (grifei)
Neste mesmo sentido, colhe-se julgados deste Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.1. Ao ser prolatada a sentença pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0701128-41.2020.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento e, por conseguinte, também o agravo interno, ante a perda de objeto do pedido de ambos os recursos. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento e ao agravo interno, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754143-85.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023)(grifei)
Assim sendo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0758518-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConselho de Direitos da Criança e Adolescente
AutorMUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO
RéuERICA MARTINS DA SILVA
Publicação11/01/2024