Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0816264-54.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0816264-54.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LUIZ GONZAGA MOREIRA FILHO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso em exame, as razões discutidas na peça apelatória não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 2. A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONZAGA MOREIRA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Revisional movida pelo apelante em desfavor da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.

Na sentença recorrida, de ID 7657844, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o autor/apelante não atendeu a determinação de juntada de documento imprescindível para o regular andamento do processo, a saber, o contrato que pretende ver revisado judicialmente. 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7657847, onde alega que extinção do feito se deu de modo indevido, ante a inexistência da inércia apontada na sentença. Ademais, reitera a argumentação expendida na inicial, no tocante à abusividade das cláusulas do contrato e à necessidade de sua revisão judicial. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença. 

É o que basta relatar.

Em análise detida da peça apelatória, observa-se que o apelante não apresenta qualquer insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo a quo para a extinção do processo sem resolução do mérito. 

De fato, o recorrente se limitou a afirmar que o juízo da origem entendeu que houve inércia de sua parte ao deixar de atender à determinação de pagamento das custas processuais. Seguindo essa linha, o supracitado faz digressões acerca da justiça gratuita, defendendo que faz jus ao benefício, razão pela qual seria indevida a conclusão adotada pelo magistrado. 

Ocorre que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que, apesar de intimado para acostar aos autos documento indispensável para o regular andamento do feito, qual seja o contrato que pretende discutir judicialmente, o autor/apelante assim não o fez:

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação em que se postula a revisão de um contrato.

Intimada para apresentar o negócio jurídico que pretende revisar (id 15295770), a parte autora se quedou inerte (id 18018539).

É o que basta relatar.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.

In casu, foi determino à parte autora que providenciasse a juntada do documento que pretende ver revisado judicialmente.

Contudo, conforme acima relatado, a parte não o fez.

Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito consistente na juntada de documento imprescindível para o regular andamento do processo, impõe-se a extinção sem resolução de mérito.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais, ficando a cobrança suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária (id 15295770) (art. 98, §3º, do CPC).

Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ademais, o magistrado foi expresso ao conceder o benefício da justiça gratuita no dispositivo da sentença, de modo completamente diverso ao que narra o apelante.  

Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 

Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.

Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.

Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. 

No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.   

Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Em face o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Intimem-se. Cumpra-se. 


Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816264-54.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Detalhes

Processo

0816264-54.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIZ GONZAGA MOREIRA FILHO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

16/01/2024