TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010603-35.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
APELANTE: SGT PM José Airton Lucena Pinto
ADVOGADO: Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI 1560)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE DOLOSA PARA CULPOSA. INVIABILIDADE. 3. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. ATENUANTE DO ART. 72, III, “B”, DO CPM. CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime peculato são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai a cópia do livro de cautela e a prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o réu se apropriou de quatro pares de algemas que estavam sob sua cautela, pertencentes à Policial Militar do Estado do Piauí.
2. O dolo inerente ao crime de peculato emerge das próprias circunstâncias dos fatos. O acusado, ao ser chamado pelo seu superior para prestar esclarecimentos sobre falta dos materiais cautelados em seu nome, assumiu a posse de parte deles e, embora tenha se comprometido, não efetuou a devolução do material no prazo acordado, realizando a restituição somente após o ajuizamento da ação penal. Assim, não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa.
3. Na primeira fase da dosimetria, a magistrada registrou que o recorrente era reincidente, mas não exasperou a pena-base por tal motivo. Assim, considerando que a condenação definitiva existente em desfavor do acusado foi valorada apenas na segunda fase do sistema trifásico, não há que se falar em violação ao princípio do non bis in idem.
4. Constata-se dos autos que o acusado restituiu os quatro pares de algemas no dia 24/03/2020. Portanto, tendo em vista que o dano foi reparado antes do julgamento do processo (23/03/2023), o apelante faz jus à atenuante prevista no art. 72, III, “b”, do CPM.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o apelo e dar-lhe provimento parcial, apenas para considerar a atenuante previsão no art.72, III, “b”, do CPM e redimensionar a pena do réu SGT PM José Airton Lucena Pinto para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 de abril de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado 3° SGT PM José Airton Lucena Pinto, imputando-lhe a prática do crime de peculato (art. 303, do CPM). Na sentença, a magistrada condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, pela prática do crime indicado na peça acusatória.
O réu SGT PM José Airton Lucena Pinto interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo: a) insuficiência probatória da materialidade delitiva, o que requer a absolvição do apelante; b) ausência de dolo na conduta do acusado, o que requer a desclassificação para a modalidade culposa e, tendo em vista a reparação do dano, a extinção da punibilidade; c) violação ao princípio do non bis in idem, tendo em vista que a reincidência do acusado foi valorada na primeira e segunda fase do sistema trifásico, o que requer o redimensionamento da pena; d) reconhecimento da atenuante prevista no art. 72, III, “b”, do CPM.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para reconhecer a atenuante do art. 72, III, “b”, do CPM.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas para que seja reduzida a pena do apelante com o afastamento da incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 72, III, “b , do Código Penal Militar, mantendo-se a decisão nos seus demais termos .
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
O apelante SGT PM José Airton Lucena Pinto sustenta insuficiência probatória da materialidade delitiva, o que requer a sua absolvição pelo delito de peculato. Subsidiariamente, alega ausência de dolo na sua conduta, vez que, por falta de atenção, apropriou-se do bem pertencente à Polícia Militar, o que requer a desclassificação da modalidade dolosa para culposa e, tendo em vista a reparação do dano, a extinção da sua punibilidade.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(…) Consta no Inquérito Policial Militar anexo que o ora denunciado cautelou 04 (quatro) pares de algemas, da reserva do armamento do 4° BPM, da cidade de Picos/PI, entre os anos de 2014 e 2016, e não os devolveu.
Em suma, o denunciado, entre os dias 20/10/2014 e 11/03/2016, cautelou 04 (quatro) pares de algemas pertencentes à carga da PMPI e não os devolveu. Consta ainda que foi assinalado um prazo ao denunciado para que este devolvesse o referido material ou realizasse o devido ressarcimento, fato por ele admitido às fls. 39, não tendo o acusado tomado qualquer dessas providências.
Conjugando-se as declarações das testemunhas às provas documentais carreadas às fls. 08/15 (cópias do livro de cautela), tem-se por evidenciadas a materialidade e autoria delitivas. Agindo como agiu, o denunciado cometeu o crime de peculato, previsto no art. 303 do CPM (…)”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A testemunha José de Amorim Araújo - 2º TEN PMPI, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que as algemas foram devolvidas pelo acusado, depois da tramitação do processo na justiça, havendo devolvido na reserva há poucos dias; que o acusado devolveu quatro algemas; que o acusado não explicou a razão de ter ficado com as algemas; que as algemas estavam sob a responsabilidade do acusado que as cautelou uma após a outra, de dois em dois anos, até que chegou o dia em que o armeiro (...) comunicou ao declarante a falta desse material; que o declarante (…) pediu para o acusado dá conta do material; que, passado um ano a um ano e meio, o acusado não devolveu e não disse nada; que o acusado não informou se as algemas estavam com ele; que o declarante deu prazo para o acusado devolver as algemas, mas isso não aconteceu; que o acusado somente devolveu no mês de março de 2020; (…) o acusado já tinha conhecimento do andamento do processo (…) que, quando o policial acautela o material, este assina no livro a reserva; que o controle desse material é diário; (…) que, quando o declarante chegou no Batalhão em 2014/2015, já existia dívida do acusado com a reserva; (…).”
A testemunha Miguel Arcanjo Trindade dos Santos - ST PMPI, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante tinha conhecimento de que o acusado tinha feito a cautela dessas quatro algemas; que o acusado não devolveu as algemas; que, ao fazer a conferência no livro do material que estava faltando, tinha essas quatro cautelas que não tinham sido devolvidas; (...) que o declarante repassou para o Tenente, responsável pela reserva de armamento, que estava faltando essas algemas; (…) que as algemas são cauteladas para o serviço de 24horas (...) sendo necessário dar baixa no dia seguinte; (…) que o declarante exerce a função de armeiro há mais de 25 anos; (…).”
A testemunha André Ribeiro dos Santos - CB PMPI, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que soube que o réu devolveu as quatro algemas há aproximadamente há um ano, ouvindo dizer que ele teria comprado novas algemas, mas destacou que todos os fatos ocorreram antes da chegada dela no setor de armamentos; a testemunha ainda declarou que são muitos militares que trabalham na reserva de armamento e que por conta dessa rotatividade não tem condição de afirmar se todos os armeiros revisavam constantemente os livros da reserva de armamento; a depoente declarou ainda que a algema não tem numeração de fábrica nem recebem número de tombamento; (...)”
A testemunha Paulo Roberto Araújo Monteiro - SD PMPI, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que as algemas foram devolvidas há mais ou menos dois meses, entretanto, em razão de ter chegado para trabalhar no setor de armamento há pouco tempo, nada sabe acerca do que ocorrera no passado.”
O acusado José Airton Lucena Pinto - SGT PMPI, em seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(...) que recorda de ter devolvido as algemas à reserva do armamento, indicando que quando passou o GPM ao ST PMPI ERIVAN as algemas foram repassadas, acrescentando que o armeiro que disse que não precisava devolver as algemas e que era para ficar na cautela do denunciado; o denunciado afirmou ainda que o Comandante MAJ VIANA lhe determinou que deveria “repor as algemas”, tendo assim feito; em relação ao controle das armas no GPM, afirmou que “era para ser diário”, mas na época não tinha controle e que entregava os bens para o armeiro na confiança; o réu ainda afirmou que possui uma certidão registrando que a PMPI recebeu duas as algemas e a arma de fogo da carga da Polícia, no dia 24/03/2020. (...).”
A materialidade e a autoria do recorrente no crime peculato são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai a cópia do livro de cautela e a prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o réu se apropriou de quatro pares de algemas que estavam sob sua cautela, pertencentes à Policial Militar do Estado do Piauí.
O dolo inerente ao crime de peculato emerge das próprias circunstâncias dos fatos. O acusado, ao ser chamado pelo seu superior para prestar esclarecimentos sobre falta dos materiais cautelados em seu nome, assumiu a posse de parte deles e, embora tenha se comprometido, não efetuou a devolução do material no prazo acordado, realizando a restituição somente após o ajuizamento da ação penal.
Assim, restando comprovado o dolo na conduta do acusado, não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa.
Restando, pois, comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do crime peculato (art. 303 do CPM), afasta-se as teses da defesa.
Da violação ao princípio do non bis in idem
A defesa sustenta violação ao princípio do non bis in idem, sob o fundamento de que a reincidência do acusado teria sido valorada na primeira e segunda fase do sistema trifásico, o que requer o redimensionamento da pena do réu.
Passo a analisar a pena do acusado, fixada na sentença recorrida:
“(…) PRIMEIRA FASE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 69 DO CPM
Analisando as diretrizes do art. 69 do CPM, foi observado pelo CPJ que: quanto à gravidade do crime praticado é muito grave por se tratar de um servidor público, policial militar, que se apropriou de bem móvel publico de quem tinha a posse em razão do cargo; quanto à personalidade do réu, não há elementos que fundamentem o juízo de valor deste item; quanto à intensidade do dolo ou grau da culpa, a intensidade do dolo ficou caracterizado visto que o réu se apropriou dos quatro pares de algemas da PMPI, sendo chamado pelo seu superior para devolvê-las, quedando-se inerte, só efetuando a devolução dos quatro pares de algemas no dia 24/03/2020; quanto à maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, é muito sério visto ser inaceitável esse tipo de comportamento de um servidor público ainda mais um policial militar que tem como principal ofício prender quem negligencia com as leis; quanto aos meios empregados, não foi além do que normatiza o tipo penal; quanto ao modo de execução, o réu se aproveitou da falta de controle das algemas, na época, que não vem de fábrica com numeração e nem constava numeração de tombamento; quanto aos motivos determinantes, às circunstâncias de tempo e lugar, não foi além do que normatiza o tipo penal; em relação aos antecedentes do réu, há elementos que fundamentem o juízo de valor deste item, visto que já respondeu a vários processos tanto na justiça comum como na justiça militar com condenações, levando-se em conta para efeito da reincidência o Processo 0009154- 47.2014.8.18.0140 - Art. 303, do CPM (Peculato), que em 10.10.2018, foi condenado à pena 03 anos de reclusão em regime aberto; e finalmente, em relação à sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, não foram coletados elementos para valorar este item.
Pena-base: à vista do exposto, considerando a gravidade do crime praticado, foi aumentada a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão;
SEGUNDA FASE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES PREVISTAS NOS ARTS. 70/71/72 DO CPM
Estão presentes as circunstâncias agravantes da reincidência (art. 70, I, do CPM) e estando de serviço (art. 70, II, “l”, do CPM), onde a pena foi agravada em 1/3 (um terço) que equivale a 01 (um) ano e 02 (dois) meses, e por não haver circunstâncias atenuantes, a pena provisória passou para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão;
TERCEIRA FASE
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENAPREVISTAS NA PARTE GERAL E ESPECIAL DO CPM OU NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
Não há causa de aumento, nem diminuição de pena, resultando a reprimenda do réu, 3º SGT PM RG 105.059.163-3 JOSÉ AIRTON LUCENA PINTO, pelo crime do ART. 303, do CPM (PECULATO) em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. (…)”
A magistrada, não obstante tenha registrado na primeira fase da dosimetria que o recorrente era reincidente, não valorou a referida circunstância naquele momento, exasperando a pena-base tão somente em razão da gravidade do crime praticado.
Assim, considerando que a condenação definitiva existente em desfavor do acusado foi valorada apenas na segunda fase do sistema trifásico, não há que se falar em violação ao princípio do non bis in idem.
Da atenuante da reparação do dano
A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante prevista no art. 72, III, “b”, do CPM (reparação do dano).
O art.72, III, “b”, do CPM, dispõe que:
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(…)
III - ter o agente:
(...)
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
(...)
No caso, conforme certidão de fls. 204, constata-se que o acusado restituiu os quatro pares de algemas no dia 24/03/2020. Portanto, tendo em vista que o dano foi reparado antes do julgamento do processo (23/03/2023), o apelante faz jus à atenuante do art.72, III, “b”, do CPM.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.1
Na primeira fase, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, diante da negativação da circunstância judicial referente a gravidade do crime.
Na segunda fase, o magistrado reconheceu a configuração das circunstâncias agravantes da reincidência (art. 70, I, do CPM) e do crime praticado durante o serviço (art. 70, II, “l”, do CPM). Conforme fundamentado anteriormente, restou também configurada a atenuante da reparação do dano antes do julgamento (art.72, III, “b”, do CPM), ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Na terceira fase, não constam causas de aumento ou diminuição, ficando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante prevista no art.72, III, “b”, do CPM e redimensionar a pena do réu SGT PM José Airton Lucena Pinto para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 04/04/2024
0010603-35.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPeculato
AutorJOSÉ AIRTON LUCENA PINTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2024