TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855503-94.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA GOMES PIEROTE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: RAMARA ANJOS PEREIRA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL.PRAZO – DECADÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-O termo inicial para a formalização de mandado de segurança pressupõe a ciência do impetrante, nos termos dos artigos 3º e 26 da Lei nº 9.784/1999, quando o ato impugnado surgir no âmbito de processo administrativo do qual seja parte.
2- A interposição de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
3-Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA GOMES PIEROTE FREITAS, inconformada com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Aduz que ingressou nos quadros da Secretaria de Estado da Cultura do Piauí em 01/08/1987, sem concurso público, e , mesmo contando com 35 (trinte e cinco) anos de contribuição, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, seu requerimento foi indeferido por ato do Presidente da Fundação Piauí Previdência.
A Fundação Piauí Previdência alegou preliminar de decadência do direito ao manejo do mandado de segurança e, no mérito, que o Regime Próprio de Previdência Social não é aplicável, pois a apelante não é servidora pública efetiva.
Sobreveio sentença acolhendo a prejudicial de decadência arguida pela impetrada, denegando a segurança pretendida, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, CPC.
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível alegando que não pode ser reconhecida a decadência , haja vista que o processo administrativo não foi finalizado.
Em sede de contrarrazões, a apelada requereu a manutenção da sentença em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço do Recurso . Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que o direito de requerer mandado de segurança extinguir- se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Por oportuno, trago à colação o art. 23 da Lei 12.016/09:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Na espécie, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança principiou da ciência do indeferimento do pedido de aposentadoria, ou seja, em 19/01/2022, sendo o writ impetrado apenas em 11/12/2022.
Nesse sentido, também convém invocar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
PRAZO – DECADÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – TERMO INICIAL. O termo inicial para a formalização de mandado de segurança pressupõe a ciência do impetrante, nos termos dos artigos 3º e 26 da Lei nº 9.784/1999, quando o ato impugnado surgir no âmbito de processo administrativo do qual seja parte. MANDADO DE SEGURANÇA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRESCINDIBILIDADE. Instruído o processo com documentos suficientes ao exame da pretensão veiculada na petição inicial, descabe suscitar a inadequação da via mandamental.
(RMS 32487, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017)
Ademais, a interposição de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender o prazo decandecial para a impetração do mandado de segurança.
O STF possui entendimento sumulado sobre o assunto:
Súmula nº 430. Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Com efeito, torna-se de rigor o reconhecimento da caducidade da via eleita, restando, pois, prejudicada a análise das demais teses suscitadas, salvaguardada, é claro, a possibilidade de ingresso pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, em harmonia com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0855503-94.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorANTONIA GOMES PIEROTE FREITAS
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação15/02/2024