Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0852494-27.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO NÃO APRECIADO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original. 4. Jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 5. Apresentação de cópia de cédula de crédito bancário, ainda que autenticada, não basta para a instrução do feito, pois possível a circulação do título original, muito menos para um possível processo executivo. 6. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852494-27.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0852494-27.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. 

ADVOGADOS: HIRAN LEAO DUARTE (OAB/PI N°. 4.482-A) E OUTROS

APELADO: JONAS CÉSAR DE SOUSA

ADVOGADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB/PI N°. 14.023-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO NÃO APRECIADO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original. 4. Jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 5. Apresentação de cópia de cédula de crédito bancário, ainda que autenticada, não basta para a instrução do feito, pois possível a circulação do título original, muito menos para um possível processo executivo. 6. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Cuida- se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A ( Id.11878503 ) em face de sentença (Id.11878499) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0852494-27.2022.8.18.0140 ), movida pelo ora apelante, em desfavor de JONAS CESAR DE SOUSA, na qual, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c 485, do Código de processo Civil.

Sem custas e sem honorários.

Em suas razões recursais, em síntese, o apelante alega que a sentença recorrida desconsidera a proporcionalidade e razoabilidade, sob o fundamento que a documentação acostada é suficientes para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão, de acordo com o Decreto- Lei nº 911.

Aduz que restou comprovada a incontestável arrendamento mercantil para o banco, bem como a mora da ré, comprovada através da notificação extrajudicial assinada pela mesma.

Sustenta que o Juiz de 1º grau exigiu documento que não era essencial à demanda, qual seja o contrato original, quando o contrato mediante cópia autenticada equivale ao original para todos os fins.

Por fim, requer a total reforma da sentença, para julgar procedente a ação de busca e apreensão.

Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais ( Id. 11878509 ), na qual, refuta os argumentos trazidos no apelo e pugna pelo improvimento do recurso.

Recebido o recurso nos efeitos efeito devolutivo e suspensivo, uma vez que a sentença não está inserida a matéria prevista no artigo 1.012, III, do Código de Processo Civil. ( id. 12090203 )

Sem o envio dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso  em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 12090203 ).


II – DO MÉRITO RECURSAL 


A demanda original trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo autor, ora apelante, e como relatado, insurge-se contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o não cumprimento do comando judicial para emendar a inicial com a apresentação de cédula de crédito bancário, na sua via original.

Assim, cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original.

Em princípio, cabe destacar que a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). 

Dessa forma, configurada a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, entende-se ser necessária a sua juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

O magistrado de piso, acertadamente, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.

Ademais, a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.

Logo, a apresentação de cópia de cédula de crédito bancário, ainda que autenticada, não basta para a instrução do feito, pois possível a circulação do título original, muito menos para um possível processo executivo.

Por conseguinte, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Neste sentido, colaciono decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. NECESSIDADE. RECURSO DA REQUERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0811464-80.2020.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.3. RECURSO conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800238-39.2020.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. IMPRESCINDÍVEL. DIGITALIZAÇÃO NÃO É APTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.3. Não se pode entender, como pretende a instituição financeira, de que o documento digitalizado é apto para a resolução da controvérsia, posto não se trata da via original. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0010627-05.2013.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023). 

Com esses argumentos, não merece reforma a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo em razão da não juntada da Cédula de Crédito Bancário.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0852494-27.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Réu

JONAS CESAR DE SOUSA

Publicação

03/04/2024