TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827765-05.2020.8.18.0140
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS
Advogado(s) do reclamante: DIOMAR OLIMPIO DE MELO NETO, RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO QUE NÃO COMPROVA O DESCONTO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO INSS. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de averbação com período de contribuição, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, bem como julgou parcialmente procedente os pedidos da Requerente para reconhecer o tempo de serviço da Requerente como Agente Censitária entre 01/07/1991 a 31/12/1991, como educadora do SASC entre o período de maio de 1992 a abril de 1993 e como dentista do Município de São Miguel do Tapuio no período de 01 de maço de 1193 e 31 de março de 1994 (ID 7547714).
O 1º recorrente – Estado do Piauí - alega que o determinado em sentença serve unicamente como histórico de vida da autora, função que foge às atribuições do Estado, pois se tratam de informações estritamente particulares da parte autora (ID 7547767).
A 2ª recorrente – CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS – aduz em suas razões em síntese que todas as funções ocupadas estavam subscritas às normas do Regime Geral da Previdência Social, não podendo ser excluído tal tempo de sua vida previdenciária; bem como que não cabia a esta a obrigação de realizar o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, eis que se trata de obrigação do empregador, cabendo antes ao INSS e posteriormente à Receita Federal a fiscalização do cumprimento da norma. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 7547773).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.
Trata-se a presente de demanda de pedido de averbação dos períodos de 1º de julho de 1991 a 31 de dezembro de 1991, na função de Agente Censitária Supervisora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE; 23 de abril de 1992 a 23 de abril de 1993, na função de Educadora Especial junto à Secretaria Estadual de Assistência Social e Trabalho – SASC; e 24 de abril de 1993 a março de 1994, na função de cirurgiã dentista junto à Prefeitura Municipal de São Miguel do Tapuio/PI, como tempo de contribuição. Para isso acostou aos autos declarações emitidas pelos respectivos órgãos públicos informando o período em que prestou serviço para aquele ente. Juntou ainda, uma espécie de contracheque do período em que trabalhou como “médica odontóloga” para o município de São Miguel do Tapuio.
É possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Geral de Previdência Social para obter aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social administrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (ou vice e versa), desde que observados os critérios da legislação previdenciária.
A Lei 9.796/1999 disciplina "a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências" e regulamenta a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.
Nesses casos, conforme REsp: 1755092 MS 2018/0161724-1, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias.
Compulsando os autos detidamente, verifico que a autora, ora 2ª recorrente, não traz elementos capazes de demonstrar que houve o recolhimento das contribuições, conforme exigência supramencionada. Nenhum dos documentos acostados demonstra que houve recolhimento pelo INSS, inclusive no ID 7547697 no setor referente ao desconto do INSS, mostra-se vazio, comprovando que à época da prestação do serviço os descontos não eram realizados.
Ademais, a sentença reconheceu o tempo de serviço prestado pela autora para alguns órgãos públicos, contudo tal reconhecimento mostra-se ineficiente para o pleito autoral, devendo ser decotado do decisum por mostrar-se cabível apenas para fins de promoção e progressão dentro do mesmo órgão, que não é o caso.
Isto posto, conheço dos recursos para dar provimento ao recurso interposto pela parte requerida, a fim de julgar extinto sem resolução de mérito os pedidos autorais, nos termos do art. 485, IV Do Código de Processo Civil, bem como para decotar da sentença o reconhecimento do tempo de serviço. Julgo prejudicado o recurso interposto pela autora.
Ônus de sucumbência pela 2ª recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0827765-05.2020.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS
RéuGOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2024