Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800599-16.2023.8.18.0100


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora. 2. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora à cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da Instituição Bancária em realizar cobrança referente às tarifas não solicitadas ou autorizadas. 4. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800599-16.2023.8.18.0100 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800599-16.2023.8.18.0100

APELANTE: JOSE MARCELINO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.

2. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora à cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços.

3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da Instituição Bancária em realizar cobrança referente às tarifas não solicitadas ou autorizadas.

4. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800599-16.2023.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: JOSE MARCELINO DE SOUZA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO



Tratam-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARCELINO DE SOUSA, contra sentença exarada nos autos da Ação De Inexistência/Nulidade De Cláusula Contratual C\C Dano Moral E Repetição De Indébito Em Dobro, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a parte Autora com esta ação alegando, em síntese, que nunca autorizou o desconto em sua conta corrente de parcelas referentes à “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”. Requereu, portanto, a suspensão dos descontos, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro.

Sobreveio sentença (ID. 12807641) que julgou procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a ilegalidade dos descontos das tarifas bancárias na conta da parte autora efetuados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados em sua conta corrente referentes a tarifa bancária ora declarada ilegal, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ) e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Irresignada, a parte Autora apelou (ID. 12807645) requerendo seja conhecido e provido o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada, a aplicação da indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ, a condenação na repetição em dobro de todos os valores descontados da recorrente.

Após, a Instituição Financeira apresentou as Contrarrazões à Apelação da Autora (ID. 12807648).

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária a título de adesão ao Pacote de Serviços.

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(...)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Compulsando os autos, verifiquei que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato referente a suposta contratação.

Desta feita, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora à cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, III.

Por conseguinte, há a necessidade de reconhecer a ilegalidade da cobrança em tela e determinar a cessação do desconto referente à tarifa em epígrafe, como acertadamente determinou o Juízo de piso.

Ato contínuo e no que pertine à indenização por danos materiais, merece prosperar a repetição do indébito em dobro, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé do Banco ao cobrar indevidamente tarifas não contratadas ou mesmo solicitadas pelo consumidor.

Sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da Instituição Bancária, que deve responder pelos transtornos causados à Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado.

No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos Recursos de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a repetição do indébito, em dobro, bem como condenar a instituição financeira a pagar a parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

 


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0800599-16.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOSE MARCELINO DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2024