Acórdão de 2º Grau

Posse 0750828-15.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. 1 A presente lide versa sobre divergências sobre o imóvel descrito na exordial (id 14423776 – Processo Origem). 2 Há plausibilidade nos argumentos do agravante, considerando que o agravado está em inadimplência desde o mês de julho do ano de 2012. O documento sob o ID de nº 6208412, p.104/105 – extrato de clientes – revela que o atraso no pagamento das parcelas iniciou em 10/07/2012, isto é, um atraso que se deu da 67ª parcela à 100ª parcela. Ainda, há documento comprobatório que demonstra tentativa de negociação extrajudicial por parte da empresa recorrente – ID 6208412, p.106. Ressalte-se que o documento foi enviado pela agravante com AR – ID 6208412, p.107, tendo sido devidamente assinado na data de 02 de março de 2012. 3A compra e venda é a modalidade de contrato na qual uma parte se obriga a transferir a outra a propriedade de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de um preço. No ordenamento pátrio, o contrato de compra e venda está disciplinado a partir do art. 481 do Código Civil. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a liminar concedida no id 6268520 em todos os seus termos. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8888951). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750828-15.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750828-15.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

AGRAVADO: JOAO JOSE RODRIGUES ALVES, CHARISE MENDES RODRIGUES

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. 1). A presente lide versa sobre divergências sobre o imóvel descrito na exordial (id 14423776 – Processo Origem). 2). Há plausibilidade nos argumentos do agravante, considerando que o agravado está em inadimplência desde o mês de julho do ano de 2012. O documento sob o ID de nº 6208412, p.104/105 – extrato de clientes – revela que o atraso no pagamento das parcelas iniciou em 10/07/2012, isto é, um atraso que se deu da 67ª parcela à 100ª parcela. Ainda, há documento comprobatório que demonstra tentativa de negociação extrajudicial por parte da empresa recorrente – ID 6208412, p.106. Ressalte-se que o documento foi enviado pela agravante com AR – ID 6208412, p.107, tendo sido devidamente assinado na data de 02 de março de 2012. 3).compra e venda é a modalidade de contrato na qual uma parte se obriga a transferir a outra a propriedade de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de um preço. No ordenamento pátrio, o contrato de compra e venda está disciplinado a partir do art. 481 do Código Civil. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a liminar concedida no id 6268520 em todos os seus termos. 5). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8888951).



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a liminar concedida no id 6268520 em todos os seus termos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8888951), nos termos do voto do Relator.”


 

Relatório


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, interposto por CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada pelo agravante, em face de JOÃO JOSÉ RODRIGUES ALVES E OUTROS – requeridos/agravados, todos qualificados e representados.


A presente lide versa sobre divergências sobre o imóvel descrito na exordial (id 14423776 – Processo Origem).


CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no id 6208409 e seguintes.


Custas Recolhidas – id 6211112.


JOÃO JOSÉ RODRIGUES ALVES E OUTROS devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo regulamentar.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8888951).


É o sucinto relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Cumpra-se.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.


Relator


                Passo ao voto.



 

Voto


I ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.


II MÉRITO

Em suas razões, o agravante alega que o deferimento do pedido liminar na ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse é medida necessária para resguardar seus direitos, haja vista que já suporta diariamente os ônus advindos da inadimplência dos agravados, que se colocaram em mora desde o longínquo ano de 2012 e ainda abandonaram o imóvel objeto do litígio.

Salienta que firmou com os agravados, em 20 de novembro de 2006, contrato de compra e venda cujo objeto era o apartamento situado na Rua Trancredo Serra e Silva, n. 2049 - Residencial Sete Cidades, Bloco Cidade VII, apt. 203, bairro Horto, CEP 64.052-475, Teresina-PI. O dito instrumento, revertido de todas as formalidades legais, foi firmado com assinatura do agravado Joao José Rodrigues Alves e lavrado também por duas testemunhas.

Relata ainda que os agravados se colocaram em situação de severo inadimplemento, com parcelas em aberto a perder de vista, visíveis através do extrato de débitos contratuais, bem como o extrato de débitos condominiais, que a Agravante acostou aos autos, que demonstra imenso passivo acessório que acompanha o imóvel (obrigação propter rem). Superados todos os prazos razoáveis, bem como esgotadas todas as vias extrajudiciais de resolução do litígio, judicializar a querela se mostrou como única alternativa capaz de trazer um desfecho à relação e fomentar o direito da Agravante à rescisão contratual, reintegração de posse bem como reparação dos danos suportados.

Informa que os agravados jamais foram de fato citados pois abandonaram o imóvel há “mais ou menos 08 anos”. Tal fato foi atestado pelo Oficial de Justiça designado em certidão. Diante do cenário de abandono configurado e comprovado, pelo menos a reintegração de posse deveria ser medida de imposição imediata, com concessão do pleito liminar, contudo, não foi esse o entendimento do julgador singular.

Entretanto, afirma que no que tange à unilateralidade da documentação acostada, não há o que se discutir. A Agravante arrolou o contrato firmado entre as partes, responsável por formalizar o vínculo e dar início às obrigações mútuas, – tanto que houve a entrega do imóvel ao Agravados – anexou ainda o demonstrativo de evolução de débitos, com as incidências contratuais a título de multa, juros e demais cominações.

Assim, sustenta que a partir do momento que houve o cumprimento da obrigação contratual pactuada por parte da Agravante, qual seja: entregar o imóvel, nos moldes e prazos definidos em contrato, a máxima contratual é que se torna exigível a contraprestação devida que o referido instrumento definiu. É a Pacta Sunt Servanda em seu sentido mais literal, que atribui à Agravante o direito ora pleiteado, bem como é esta também que assevera a necessidade do pleito liminar.

Argumenta que a questão discutida nos autos vai muito além do que a simples reintegração de posse ao bem abandonado pelos recorridos, amplia-se a pretensão recursal na acepção da tutela de urgência propriamente dita, seja pela ótica cautelar ou antecipada, haja vista que os longos 08 anos de abandono (fato sobre o qual a recorrente somente veio conhecer depois que certificado pelo meirinho nesse sentido – recente, portanto), somados ao imenso passivo condominial deixado pelos recorridos (que se somam a perder de vista pelo decorrer do tempo), escancaram a este D. Juízo a premente necessidade de retomada do imóvel, para que seja cuidado/revitalizado/mantido, tenha suas contas regularizadas, inclusive IPTU, e aguarde em posse da vendedora até o julgamento definitivo da demanda principal, sob pena de se afogar nas próprias dívidas e riscos depreciativos pelo longo período de abandono (ainda mais que se aguarde o desfecho de 05/06 anos de lide, como estatisticamente se observa em nosso Estado).

Com base nas citadas alegativas, o agravante requer: a) o agravo de instrumento seja recebido em seu efeito ativo inaudita altera pars, cientificando o juízo a quo desta determinação, para reformar da decisão interlocutória, a fim de que se determine a expedição de mandato de reintegração de posse, assegurando assim o fim de esbulho praticado e retorno da posse em favor da agravante, inclusive com autorização de arrombamento, se necessário for; b) Seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido in totum, de forma a se impor a reforma definitiva do ato decisório ora vergastado, para que decida pela concessão da reintegração de posse em favor da Agravante, confirmando-se a medida liminar.

Pois bem.

compra e venda é a modalidade de contrato na qual uma parte se obriga a transferir a outra a propriedade de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de um preço. No ordenamento pátrio, o contrato de compra e venda está disciplinado a partir do art. 481 do C.C[1]

CC/02. Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. 

No caso dos autos, a autora/agravante ajuizou, na origem, AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, onde alega que firmou, com a agravada, contrato de compra e venda em 20 de novembro de 2006, tendo como objeto, um apartamento localizado na Rua Trancredo Serra e Silva, n. 2049 - Residencial Sete Cidades, Bloco Cidade VII, apt. 203, bairro Horto, CEP 64.052-475, Teresina-PI.

Segundo a recorrente, o valor total do aludido contrato perfaz o montante de em R$ 77.440,00 (setenta e sete mil quatrocentos e quarenta reais), valor esse que seria pago da seguinte forma, conforme contrato de promessa de compra e venda já anexado: a) 01 sinal de R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais), com vencimento em 21/11/2006; b) 47 (quarenta e sete) parcelas de R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais), com primeiro vencimento em 10/01/2007; c) 52 (cinquenta e duas) parcelas de R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais); d) 01 (uma) parcela das chaves, no valor de R$ 12.968,00 (doze mil e vinte novecentos e sessenta e oito reais).

Nesse contexto, há plausibilidade nos argumentos do agravante, considerando que o agravado está em inadimplência desde o mês de julho do ano de 2012. O documento sob o ID de nº 6208412, p.104/105 – extrato de clientes – revela que o atraso no pagamento das parcelas iniciou em 10/07/2012, isto é, um atraso que se deu da 67ª parcela à 100ª parcela.

Ainda, há documento comprobatório que demonstra tentativa de negociação extrajudicial por parte da empresa recorrente – ID 6208412, p.106. Ressalte-se que o documento foi enviado pela agravante com AR – ID 6208412, p.107, tendo sido devidamente assinado na data de 02 de março de 2012.

Isso sem falar que, nos autos, existe certidão do oficial de justiça informando que os recorridos não foram citados por não haver ninguém no imóvel. O oficial de justiça também certificou que, segundo o porteiro do Condomínio, os moradores/agravados abandonaram o imóvel há “mais ou menos 08 anos”.

Sendo assim, observa-se salutar a manutenção da decisão exarada por esta relatoria, isto é, resta evidenciado, o direito do agravante de ser reintegrado na posse do imóvel.


IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a liminar concedida no id 6268520 em todos os seus termos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8888951).


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.    


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0750828-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Réu

JOAO JOSE RODRIGUES ALVES

Publicação

26/02/2024