Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0751636-83.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0751636-83.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: FRANCISCO VIEIRA AGUIAR
AGRAVADO: IMOBILIARIA R & A LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Irresignação recursal contra decisão de 1º grau.

2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da sentença nos autos do processo de origem.

3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO VIEIRA AGUIAR, contra Decisão Interlocutória proferida nos autos da Ação De Rescisão Contratual C/C Devolução Das Quantias Pagas E Indenização Por Dano Moral Nº 0813704-08.2021.8.18.0140.

Despacho de ID. 10372988, determinou a intimação da parte adversa, IMOBILIARIA R & A LTDA – ME.

De acordo coma certidão de ID. 11448885, a intimação restou infrutífera.

Despacho de ID. 12105356, determinou a intimação do agravante para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre a tempestividade do recurso, sob pena de não conhecimento.

Intimado, o agravante manifestou-se no ID. 12967687.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a DECIDIR.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Compulsando os autos do processo de origem n° 0813704-08.2021.8.18.0140, verifiquei haver sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID. 44246055).

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).”

Por tanto, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.


 

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751636-83.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2024 )

Detalhes

Processo

0751636-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

FRANCISCO VIEIRA AGUIAR

Réu

IMOBILIARIA R & A LTDA - ME

Publicação

09/01/2024