
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0751636-83.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: FRANCISCO VIEIRA AGUIAR
AGRAVADO: IMOBILIARIA R & A LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Irresignação recursal contra decisão de 1º grau.
2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da sentença nos autos do processo de origem.
3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO VIEIRA AGUIAR, contra Decisão Interlocutória proferida nos autos da Ação De Rescisão Contratual C/C Devolução Das Quantias Pagas E Indenização Por Dano Moral Nº 0813704-08.2021.8.18.0140.
Despacho de ID. 10372988, determinou a intimação da parte adversa, IMOBILIARIA R & A LTDA – ME.
De acordo coma certidão de ID. 11448885, a intimação restou infrutífera.
Despacho de ID. 12105356, determinou a intimação do agravante para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre a tempestividade do recurso, sob pena de não conhecimento.
Intimado, o agravante manifestou-se no ID. 12967687.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Compulsando os autos do processo de origem n° 0813704-08.2021.8.18.0140, verifiquei haver sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID. 44246055).
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).”
Por tanto, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0751636-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCO VIEIRA AGUIAR
RéuIMOBILIARIA R & A LTDA - ME
Publicação09/01/2024