PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000174-64.2018.8.18.0078
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
Apelante: MARCOS VINÍCIUS DOS ANJOS
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO DO CRIME COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DO ACUSADO FIXADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema.
2. No caso concreto, verifica-se que a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pelo magistrado a quo e compensada com a agravante do motivo do crime (fútil), que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 3 (três) meses de detenção, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS VINÍCIUS DOS ANJOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 06 de abril de 2018, por volta das 16h30min, o denunciado Marcos Vinicius dos Anjos ofendeu a integridade física ou a saúde de sua companheira, Maria da Cruz Silva, prevalecendo-se das relações domésticas, tendo, ainda, após as agressões a ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja ceifar sua vida.
No referido dia, a vítima estava em casa com sua filha, e seu companheiro Marcos Vinicius dos Anjos, ora denunciado, quando ele deu início a uma discussão, tendo desferido um murro contra a vítima, sendo que tal golpe a acertou de raspão. Não satisfeito, após o primeiro golpe o denunciado começou a chutar a vítima, no intuito de lesioná-la.
Após as agressões o denunciado passou a ameaçar a vítima dizendo que ela estando em casa ou em outro lugar, ele iria acabar lhe matando.
Em vista dos fatos a vítima registrou ocorrência, informando a autoridade policial os fatos que ocorreram. Foi instaurado inquérito policial, oportunidade em que o denunciado foi ouvido e negou que tenha tentado desferir um murro em sua esposa, assim como negou que tenha lhe desferido chutes.
Contudo, o Auto de Exame de Corpo de Delito de fl. 10, mostra que houve sim ofensa a integridade física da vítima, resultante dos golpes desferidos pelo denunciado, restando, desta forma, evidenciada a materialidade delitiva em questão”.
Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou procedente a ação penal para condenar o réu MARCOS VINÍCIUS DOS ANJOS pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
Em razões recursais (id 14024280), o Apelante requer a reforma da sentença vergastada, em razão do decote da agravante do motivo fútil e da aplicação da atenuante da confissão espontânea na pena intermediária do réu, “calibrando-as abaixo do mínimo legal, de acordo com os princípio da isonomia e da individualização da pena e o art. 65, caput c/c art. 65, III, “d” do Código Penal”, afastando-se, nesse sentido, a aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público, em contrarrazões, rejeita os argumentos suscitados pelo Apelante, requerendo a manutenção da sentença condenatória (id 14024283).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 14498039).
Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ
O Apelante requer a reforma da sentença vergastada em razão do decote da agravante do motivo fútil e da aplicação da atenuante da confissão espontânea na pena intermediária do réu, “calibrando-as abaixo do mínimo legal, de acordo com os princípio da isonomia e da individualização da pena e o art. 65, caput c/c art. 65, III, “d” do Código Penal”, afastando-se, nesse sentido, a aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ocorre que, para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena, necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Ademais, no caso concreto, o magistrado a quo consignou que: “(...)conquanto caracterizado o motivo fútil (a vítima foi agredida simplesmente porque reclamou), diante da confissão, descabe agravação da pena base”. Ou seja, houve a compensação integral entre a agravante do motivo do crime e a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ETAPA INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MOTIVO TORPE OU FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL MANTIDA.
1. "Deve ser integral a compensação da agravante do motivo do crime com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes" (AgRg no HC n. 729.275/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022.).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.097.711/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
Portanto, no caso em tela, verifica-se que a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pelo magistrado a quo e compensada com a agravante do motivo do crime (fútil), que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 3 (três) meses de detenção, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 23/02/2024
0000174-64.2018.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorMARCOS VINICIUS DOS ANJOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2024