
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0758226-76.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Irresignação recursal contra decisão de 1º grau.
2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da sentença judicial que homologou a transação entre as partes.
3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por MARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA, contra decisão proferida nos autos da Ação De Busca E Apreensão nº 0832485-10.2023.8.18.0140, em que contende contra o BANCO VOLKSWAGEN S/A na qual o magistrado a quo deferiu o pedido de busca e apreensão.
Inconformada, a Agravante, em suma, requerem a atribuição de efeito suspensivo ativo, devendo incidir sobre a decisão interlocutória rechaçada, afastando seus efeitos sobre o caso concreto, tudo com fulcro no artigo 1.019, I, do CPC
Decisão deste juízo (ID. 12634598), deixou de atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para manter decisão recorrida até o julgamento final deste recurso.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
Em petição de ID. 13210162, a agravante informa que partes firmaram acordo e requer a desistência do agravo interno (ID 12709910), com a consequente extinção e arquivamento do presente processo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Compulsando os autos do processo de origem n° 0832485-10.2023.8.18.0140, verifiquei haver sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID. 45985314).
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).”
Por tanto, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0758226-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA DO LIVRAMENTO BARBOSA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação09/01/2024