Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803596-36.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta-corrente da consumidora decorreu de descontos ocorridos entre os anos de 2016 a 2021, totalizando o valor de R$ 369,01 (trezentos e sessenta e nove reais e um centavo), assim, vislumbra-se a ocorrência de dano moral, porquanto é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável, não se tratando de mero dissabor. 2 – Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, majoro o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 5 – Sentença reformada apenas no tocante a majoração dos danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803596-36.2021.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803596-36.2021.8.18.0069

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA DA CRUZ LIMA

ADVOGADOS: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI Nº. 17.541) E OUTRA

APELADOS: BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A E BANCO BRADESCO S.A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta-corrente da consumidora decorreu de descontos ocorridos entre os anos de 2016 a 2021, totalizando o valor de R$ 369,01 (trezentos e sessenta e nove reais e um centavo), assim, vislumbra-se a ocorrência de dano moral, porquanto é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável, não se tratando de mero dissabor. 2 – Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, majoro o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 5 – Sentença reformada apenas no tocante a majoração dos danos morais.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ LIMA (Id 12061895) em face da sentença (Id 12061893) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0803596-36.2021.8.18.0069), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A E BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos contratos de seguros celebrados entre o autor e os requeridos e condená-los ao pagamento em dobro do que foi descontado indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento.

Houve condenação em custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a apresentação do documento que comprove a autorização para realização dos descontos ocorridos entre os anos 2016 a 2021 na conta bancária da recorrente, os quais totalizam o valor de R$ 369,01 – trezentos e sessenta e nove reais e um centavo - (SEGURO BRADESCO VIDA. PREV/PRESTAMISTA), sendo devida a reparação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no tocante a majoração dos danos morais.

Os apelados apresentaram as suas contrarrazões de recurso, argumentando que o seguro fora contratado com expressa anuência da parte apelante, de modo que os descontos caracterizam o exercício regular do direito do apelado.

Por fim, requerem o improvimento do recurso (Id 12061900).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 12110549).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12110549).


II – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne do recurso cinge-se em modificar a sentença com o fim de majorar o valor arbitrado na sentença a título de danos morais.

Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante sob a rubrica “COBRANÇA SEGURO BRADESCO VIDA PREVSEG.VIDA/PRESTAMISTA”, sob o fundamento de que as partes apeladas não juntaram qualquer prova da contratação do aludido seguro, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou os recorridos, à restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta da apelante, com os acréscimos legais e condenou-lhes ao pagamento de indenização no importe R$ 1.000,00(mil reais).

Irresignada com o valor indenizatório fixado, a apelante interpôs o presente recurso objetivando a sua majoração.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes dos descontos realizado pelos apelados, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.

O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de descontos realizados na sua conta bancária (Id 12061878).

No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta-corrente da consumidora decorreu de descontos ocorridos entre os anos de 2016 a 2021, totalizando o valor de R$ 369,01 (trezentos e sessenta e nove reais e um centavo), assim, vislumbra-se a ocorrência de dano moral, porquanto é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Os transtornos causados à parte autora/apelante/apelada em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. A fixação da indenização em danos morais sofridos pela apelada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, uma vez que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido. 8. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000665-83.2017.8.18.0053 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO . AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Instituição financeira juntou em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, não obstante, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, idoso, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 -  A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802374-32.2021.8.18.0037 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14 a 24 de abril de 2023). 

Tem-se que a fixação do quantum devido em relação aos danos morais é feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica dos apelados, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a reparação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter a instituição financeira realizado contratação lesiva à autora/apelante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0803596-36.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DA CRUZ LIMA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

03/04/2024