TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004754-53.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: André Marcos Assunção da Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão, erro material ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargado, em decisão assim ementada:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PROIBIDO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, além das circunstâncias sociais e pessoais do agente, sua conduta e antecedentes. Observa-se que não foi realizado nenhum tipo de monitoramento prévio apto a comprovar a destinação mercantil dos entorpecentes, além de não ter sido localizado nenhum material típico da traficância. Ainda, a quantidade de droga apreendida (47,22g de substância com o resultado positivo para cocaína) é compatível com a tese de que se destinava ao seu consumo pessoal. Ressalta-se que, embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, não havendo comprovação da finalidade mercantil da droga, levando-se em conta a pequena quantidade apreendida, ausência de variedade, circunstâncias da prisão em flagrante, bem como a afirmação de usuário do acusado, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de posse de droga para consumo próprio, ante o princípio do in dubio pro reo.
2. Operada a desclassificação, tem-se que, nos termos do art. 30 da Lei 11.3431, o prazo prescricional para a crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 é de 02 anos. Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia (17/06/2015- id. Num. 9311564 - Pág. 183) e a publicação da condenatória (28/03/2019- id. Num. 9311564 - Pág. 310) houve o decurso de prazo superior a 02 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante pelo crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
3. Recurso conhecido e provido.
Nas razões recursais, o parquet, indicando a existência de omissão e erro material no decisum recorrido, requer a reconsideração da desclassificação do delito do artigo 33 da lei 11.343/2006 para o delito do artigo 28 da lei 11.343/2006, argumentando para tanto, que a prova produzida se mostrou plenamente segura à condenação pelo delito de tráfico de drogas.
Instada a se manifestar, a defesa manifestou-se pela rejeição dos embargos.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios com a pretensão de restabelecer o édito condenatório para a delito do artigo 33 da lei 11.343/2006 proferido pelo juiz de primeiro grau e desclassificado para o crime do art. 28 da mesma lei pelo acórdão ora embargado.
Ora, o arcabouço probatório amealhado aos autos foi devidamente examinado pelo acórdão embargado, que concluiu pela desclassificação da conduta do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 para o delito previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006 , o que se fez de forma fundamentada e livre de omissões e erros materiais, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:
(....) Consoante disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, além das circunstâncias sociais e pessoais do agente, sua conduta e antecedentes.
Observa-se que não foi realizado nenhum tipo de monitoramento prévio apto a comprovar a destinação mercantil dos entorpecentes, além de não ter sido localizado nenhum material típico da traficância.
Ainda, a quantidade de droga apreendida (47,22g de substância com o resultado positivo para cocaína) é compatível com a tese de que se destinava ao seu consumo pessoal.
Ressalta-se que, embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, não havendo comprovação da finalidade mercantil da droga, levando-se em conta a pequena quantidade apreendida, ausência de variedade, circunstâncias da prisão em flagrante, bem como a afirmação de usuário do acusado, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de posse de droga para consumo próprio, ante o princípio do in dubio pro reo.
Operada a desclassificação, tem-se que, nos termos do art. 30 da Lei 11.3431, o prazo prescricional para a crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 é de 2 anos.
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia (17/06/2015- id. Num. 9311564 - Pág. 183) e a publicação da condenatória (28/03/2019- id. Num. 9311564 - Pág. 310) houve o decurso de prazo superior a 02 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante pelo crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. (...)
Do exposto, verifica-se que o Ministério Público busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão, erro material ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0004754-53.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANDRE MARCOS ASSUNÇÃO DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2024