TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800161-62.2020.8.18.0013
RECORRENTE: JOSE WALTER RODRIGUES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: ADDISON LEITE GOMES
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. Artigo 3º, III, DA LEI 6.194/74. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELA VÍTIMA DO SINISTRO. DESPESAS PAGAS MUITO TEMPO APÓS A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AOS DANOS DECORRENTES DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800161-62.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: JOSE WALTER RODRIGUES BEZERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADDISON LEITE GOMES - PI13518-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização do seguro DPVAT pelas despesas médicas que arcou em virtude de acidente de trânsito sofrido por ela.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da necessidade de realização de perícia.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o pedido foi feito em relação às despesas médicas e hospitalares, o que dispensa a necessidade de realização de perícia.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de ação de cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, em razão de despesas médicas que teve que arcar, motivadas por um acidente de trânsito sofrido pela parte autora/recorrente no dia 07-08-18, ocasionando-lhe acentuadas lesões, inclusive com fraturas na bacia.
O juízo de origem proferiu sentença, ora impugnada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender ser necessária a realização de uma perícia médica no recorrente, para que seja apurada a existência ou não de debilidade permanente e o seu grau de incidência, visando a obtenção do valor da indenização devida pelo seguro DPVAT.
Todavia, analisando detidamente a petição inicial, em que pese haja a referência do recorrente que o sinistro sofrido cause efeitos adversos até os dias atuais, o pedido de indenização efetuado não se resumiu à debilidade permanente, a qual, repise-se, não chegou sequer a ser descriminado e necessitaria, de fato, da
O pedido autoral incluiu também indenização por despesas médicas e suplementares necessárias para o custeio do tratamento das lesões que lhe acometeram, fato este que dispensa a realização de perícia, necessitando apenas da comprovação da sua realização, fato este, inclusive, defendido pelo recorrente nas suas razões recursais.
Destarte, reconheço a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do pedido de indenização referente à DAMS, o que passo a fazer a seguir, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
Sobre a indenização pretendida, o artigo 3º, III, da Lei nº 6.194/74, dispõe que:
Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
(…)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
No caso em questão, verifico que a parte recorrida apresentou em juízo um recibo de pagamento referente a tratamentos de reabilitação física (ID 4009223) e comprovante de pagamento de medicamentos e afins (ID 4009225).
Contudo, em relação ao acervo probatório do processo, constato que somente as despesas com a reabilitação física podem ser associadas com o acometimento das lesões decorrentes do sinistro coberto pelo DPVAT, uma vez que a compra dos medicamentos apontados pelo recorrente ocorreu no dia 31-01-2020, ou seja, mais de um ano após o acidente, o que não permite a conclusão de que tais despesas foram realizadas em virtude do sinistro, faltando-lhe o necessário nexo de causalidade entre eles. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRATAMENTO E AS LESÕES SOFRIDAS, E, AINDA, O DESEMBOLSO REALIZADO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O seguro DPVAT, a qual possui tratamento legal pela lei nº 6.194/74, confere ao segurado o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares ("DAMS"), no valor até de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais). 2. Para o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares é necessário a comprovação do nexo de causalidade entre o tratamento e as lesões sofridas, e, ainda, o desembolso realizado. 3. Comprovado o direito da autora ao reembolso de despesas médico-hospitalares efetuadas em decorrência de acidente de veículo, a procedência do pedido se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10439120058326001 Muriaé, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022). (Grifos meus).
Assim, considerando a devida comprovação nos autos da ocorrência do sinistro, bem como a comprovação das despesas médicas e hospitalares pagas pelo recorrido, nos termos do que determina a legislação de regência, assiste-lhe o direito ao recebimento da indenização pretendida.
Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fins de reconhecer a competência dos juizados especiais para o julgamento do pedido de indenização, a título de DAMS do seguro DPVAT, e, no mérito, julgar parcialmente procedente a demanda para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), sob o qual deverá incidir juros moratórios legais e correção monetária nos termos do que foi pacificado na Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça e no Precedente nº 06 da Turma de Uniformização do Estado do JECC do Estado do Piauí, as quais dispõem que a correção monetária nas incide desde a data do evento danoso e os juros desde a citação.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/02/2024
0800161-62.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE WALTER RODRIGUES BEZERRA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação23/02/2024