TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806365-34.2021.8.18.0031
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso próprio quando os elementos de prova colhidos nos autos demonstram que o recorrente exercia atividade de comércio ilícito de entorpecentes, conforme se depreende do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo de Exame Pericial Preliminar, da diligência policial e dos depoimentos dos agentes públicos.
2. A presença de uma balança de precisão e a expressiva quantia de dinheiro de procedência não comprovada na residência do recorrente reforçam a conclusão de que ele se dedicava ao tráfico de drogas, não se configurando a hipótese do art. 28 da Lei 11.343/06, que exige que a droga destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal do agente.
3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Contudo, no caso em vertente, tais vetores não podem valorados de forma negativa, vez que, não obstante a maconha detenha auto poder viciante, é de se reconhecer que possui menor poder deletério se comparado a outras substâncias proscritas, tais como crack e cocaína. Da mesma forma, a quantidade da droga apreendida, embora seja suficiente para caracterizar o delito de tráfico, não se mostra exacerbada a ponto de justificar a exasperação da pena-base.
4. Nesse contexto, considerando o afastamento da ponderação negativa de tais vetores no presente decisum, não mais subsistem razões para a adoção da causa de diminuição na fração mínima prevista, motivo pelo qual impõe-se a reforma da dosimetria a fim de que seja utilizada a fração máxima de 2/3 (dois terços).
5. Recurso parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela defesa, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à natureza e à quantidade da droga, bem como para fixar a fração de 2/3 (dois terços) referente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, artigo 180 do Código Penal e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, respectivamente.
Segundo a denúncia, o acusado foi preso em flagrante em sua residência, onde foram encontrados diversos objetos ilícitos, tais como maconha, munições, pistola, espingardas, balança de precisão, celular, contrato de compra e venda, certificado de registro e licenciamento de veículo e dinheiro em espécie. Relata que o denunciado confessou a posse das armas e alegou que a droga era para consumo próprio. Consta, ainda, que o réu é apontado como integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e soldado do traficante “Seu Léo”. A exordial se baseia no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Exibição e Apreensão, no Laudo de Exame Pericial Preliminar, no mandado de busca e apreensão domiciliar e no depoimento do denunciado (ID 7658527 - p. 01/03).
Concluída a instrução, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 180 do CP c/c art. 69 do CP, aplicando-lhe a pena total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15(quinze) de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 7658595 - p. 01/17).
Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões:
A) A desclassificação do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), para aquele previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/06;
B) Que sejam decotadas na primeira fase da dosimetria da pena as circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei Nº 11.343/06;
C) Que seja aplicada a fração de 1/10 para cada circunstância considerada negativa (art. 42 da lei 11.343/06);
D) Que seja aplicado o quantum da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 13.343/06), em sua fração máxima de 2/3 (dois terços);
E) O redimensionamento da pena de multa para o mínimo legal do Apelante;
F) Afastar a incidência do pagamento das custas processuais ao Apelante.
Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo a fim de que seja corrigido o cálculo da terceira fase da dosimetria, bem como da pena definitiva, aplicando a fração de 2/3 (dois terços) referente a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 (ID 12049013 - p. 01/11).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo "conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Pedro do Nascimento Sousa, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena do réu, aplicando a fração de 1/10 para exasperação da pena-base para cada circunstância considerada negativa; e para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), diante da ocorrência da violação ao princípio bis in idem; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos, por ser a medida mais justa" (ID 14223881 - p. 01/23).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Trata-se de recurso interposto pela defesa do acusado Pedro do Nascimento Sousa, vulgo "Pindobal", em que se pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, conforme preceitua o art. 28, caput, da mesma legislação. A argumentação defensiva funda-se na alegada insuficiência quantitativa da substância entorpecente apreendida para caracterizar a conduta de tráfico.
Pois bem. Consoante se extrai dos autos, em 22 de dezembro de 2021, por volta das 16h, no endereço situado na Rodovia PI-116, nº 116, Bairro Ilha Grande de Santa Isabel, em Parnaíba-PI, o réu foi detido em flagrante delito. A captura ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido no bojo da investigação contra a suposta atividade ilícita de Pedro do Nascimento Sousa, associado ao indivíduo identificado como "Seu Léo" e vinculado à facção denominada Primeiro Comando da Capital (PCC).
A diligência policial resultou na apreensão de itens diversos, a saber: quatro munições calibre 32; três porções de substância análoga à maconha, totalizando 38 gramas; um contrato de compra e venda datado de 14/01/2021; um aparelho celular Motorola, modelo G play; uma pistola Taurus, calibre .765, com numeração M16269; um certificado de registro e licenciamento de um veículo Honda Pop 100; uma balança de precisão; duas espingardas; e a quantia de R$ 14.903,00 em espécie.
Em sede de interrogatório, o acusado confessou a posse das armas, elucidando a proveniência e o conhecimento sobre a possível origem ilícita de uma delas. No tocante às substâncias entorpecentes, afirmou serem destinadas a seu uso pessoal.
A materialidade dos delitos imputados – tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180 do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) – restou evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo de Exame Pericial Preliminar. A autoria foi corroborada pela prova testemunhal, consistente nos depoimentos dos policiais envolvidos na operação.
A defesa do réu suscita a desclassificação do crime imputado de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito de porte para consumo próprio, conforme preconizado no art. 28 da mesma lei. Tal pleito baseia-se na alegada insuficiência de elementos objetivos, notadamente a quantidade da droga apreendida e a ausência de itens característicos de atividades comerciais ilícitas, para a subsunção do fato ao tipo penal de tráfico.
Contudo, elementos probatórios constantes nos autos, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência, o Auto Circunstanciado de Mandado de Busca e Apreensão, o Auto de Exibição e Apreensão, e o Laudo de Exame Preliminar das Drogas Apreendidas, robustecem a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. Este último documento especifica a apreensão de três porções de substância vegetal prensada, identificada como maconha, com peso bruto total de 38 gramas.
Em sede de instrução processual, apesar da negativa do réu quanto à prática de tráfico de entorpecentes, alegando destinação das drogas para consumo pessoal, a coleta probatória fortalece a tese acusatória. Destaca-se a diligência executada por agentes da Força Tarefa de Segurança Pública no Piauí, no cumprimento do mandado de busca e apreensão (medida cautelar nº 0806257-05.2021.8.18.0031), na residência do acusado, localizada na Rodovia PI-116, Bairro Ilha Grande de Santa Isabel, em Parnaíba-PI. O réu, identificado como participante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), foi detido no local, onde os objetos mencionados no auto de apreensão e exibição foram encontrados.
Consoante os autos do processo, verifica-se a realização de depoimentos em juízo de testemunhas qualificadas como agentes das forças policiais. Seguem-se os relatos pertinentes:
O delegado da Polícia Civil, Sr. Francírio Lopes Queiroz, designado para prestar apoio à Força Tarefa, relatou que, na data de 22 de dezembro, procedeu ao cumprimento de um mandado de prisão na residência do acusado. Ressaltou a prévia informação de que o acusado era associado à facção Primeiro Comando da Capital - PCC. Durante a busca domiciliar, foram apreendidos diversos itens conforme o auto de apreensão e exibição. Identificou-se uma pistola com registro de roubo, ensejando a autuação do réu por receptação. O réu apresentou explicações contraditórias sobre a posse de R$ 14.900,00 em espécie, encontrados em sua residência, e posteriormente, na Central de Flagrantes, admitiu a propriedade das armas. Ademais, drogas e uma balança de precisão foram localizadas no local.
Outrossim, o policial rodoviário federal, Sr. Ítalo Oliveira da Silva, confirmou a natureza da operação como conjunta, envolvendo a Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Militar. Corroborou os fatos relativos à execução do mandado de busca e apreensão na moradia do acusado, bem como a não resistência deste durante a operação.
Adicionalmente, o policial civil, Sr. Ewerton de Melo Souza, relatou sua participação no cumprimento do mandado de busca e apreensão, destacando a apreensão de drogas, armas, dinheiro em espécie e uma balança de precisão na residência do réu. Enfatizou as investigações que indicavam a associação do acusado com atividades criminosas organizadas.
É imperioso destacar que, na residência do réu, além de substâncias entorpecentes ilegais, foram encontradas uma balança de precisão e a quantia de R$ 14.903,00, cuja proveniência lícita não foi comprovada pelo acusado. Tal fato configura-se como elemento caracterizador do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Portanto, com base nos elementos probatórios apresentados, evidencia-se que a substância ilícita apreendida na residência do apelante destinava-se ao comércio, descartando-se a hipótese de uso pessoal. Assim, não merece acolhida o pleito defensivo pela desclassificação do delito.
No tocante à dosimetria, a defesa alega que o magistrado a quo se manifestou de maneira equivocada, com fundamentos inidôneos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes à natureza e a quantidade da droga.
Em análise detida da sentença recorrida, verifica-se que a natureza e a quantidade da droga foram ponderadas de forma negativa, com base na seguinte fundamentação:
(...) Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social.
Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, posto que se tratar de 38g(trinta e oito gramas) de maconha.
É bem verdade que a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Contudo, no caso em vertente, entendo que tais vetores não podem valorados de forma negativa, vez que, não obstante a maconha detenha auto poder viciante, é de se reconhecer que possui menor poder deletério se comparado a outras substâncias proscritas, tais como crack e cocaína. Da mesma forma, a quantidade da droga apreendida (38 g), embora seja suficiente para caracterizar o delito de tráfico, não se mostra exacerbada a ponto de justificar a exasperação da pena-base.
Assim, acolho o pleito defensivo e afasto a negativação dos vetores quantidade e natureza da droga, e, consequentemente, fixo a pena-base no mínimo legal. Portanto, fica prejudicado o pleito de aplicação da fração de 1/10 para cada circunstância judicial considerada negativa.
Ressalte-se que, conforme consta na sentença recorrida, o réu faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, em face de ser primário, tecnicamente possuir bons antecedentes, e não existir prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Observa-se que natureza e a quantidade da droga foram consideradas como fundamento para aplicar a causa de diminuição em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto).
Nesse contexto, considerando o afastamento da ponderação negativa de tais vetores no presente decisum, não mais subsistem razões para a adoção da causa de diminuição na fração mínima prevista, motivo pelo qual impõe-se a reforma da dosimetria a fim de que seja utilizada a fração máxima de 2/3 (dois terços).
De todo modo, impõe-se registrar, a título de argumentação jurídica, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça "a quantidade e a natureza do entorpecente podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria" (AgRg no AREsp n. 2.292.249/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).
REDIMENSIONAMENTO
I) Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06)
1ª Fase. A pena em abstrato do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
2ª Fase. Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada.
3ª Fase. Inexistem causas de aumento de pena, porém há a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, de modo que reduzo a pena em 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
II) Do concurso material
O apelante foi condenado na presente ação penal pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e posse de arma de fogo de uso permitido, sendo-lhe aplicada as seguintes penas:
a) art. 33 da Lei 11.343/06 - 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa;
b) art. 180, caput, do CP - 01(um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa;
c) art. 12 da Lei 10.826/03 - 01 (um) ano de detenção e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.
Considerando que o apelante agiu em concurso material de crimes, impõe-se a realização do somatório das penas aplicadas, resultando na pena total de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 187 (cento e oitenta e sete dias-multa), à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Por fim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de pena do apelante, nos termos do art. 33, § 2°, "c", do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela defesa, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à natureza e à quantidade da droga, bem como para fixar a fração de 2/3 (dois terços) referente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0806365-34.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorPEDRO DO NASCIMENTO SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2024