Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0806365-34.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso próprio quando os elementos de prova colhidos nos autos demonstram que o recorrente exercia atividade de comércio ilícito de entorpecentes, conforme se depreende do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo de Exame Pericial Preliminar, da diligência policial e dos depoimentos dos agentes públicos. 2. A presença de uma balança de precisão e a expressiva quantia de dinheiro de procedência não comprovada na residência do recorrente reforçam a conclusão de que ele se dedicava ao tráfico de drogas, não se configurando a hipótese do art. 28 da Lei 11.343/06, que exige que a droga destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal do agente. 3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Contudo, no caso em vertente, tais vetores não podem valorados de forma negativa, vez que, não obstante a maconha detenha auto poder viciante, é de se reconhecer que possui menor poder deletério se comparado a outras substâncias proscritas, tais como crack e cocaína. Da mesma forma, a quantidade da droga apreendida, embora seja suficiente para caracterizar o delito de tráfico, não se mostra exacerbada a ponto de justificar a exasperação da pena-base. 4. Nesse contexto, considerando o afastamento da ponderação negativa de tais vetores no presente decisum, não mais subsistem razões para a adoção da causa de diminuição na fração mínima prevista, motivo pelo qual impõe-se a reforma da dosimetria a fim de que seja utilizada a fração máxima de 2/3 (dois terços). 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806365-34.2021.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806365-34.2021.8.18.0031

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso próprio quando os elementos de prova colhidos nos autos demonstram que o recorrente exercia atividade de comércio ilícito de entorpecentes, conforme se depreende do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo de Exame Pericial Preliminar, da diligência policial e dos depoimentos dos agentes públicos.

2. A presença de uma balança de precisão e a expressiva quantia de dinheiro de procedência não comprovada na residência do recorrente reforçam a conclusão de que ele se dedicava ao tráfico de drogas, não se configurando a hipótese do art. 28 da Lei 11.343/06, que exige que a droga destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal do agente.

3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Contudo, no caso em vertente, tais vetores não podem valorados de forma negativa, vez que, não obstante a maconha detenha auto poder viciante, é de se reconhecer que possui menor poder deletério se comparado a outras substâncias proscritas, tais como crack e cocaína. Da mesma forma, a quantidade da droga apreendida, embora seja suficiente para caracterizar o delito de tráfico, não se mostra exacerbada a ponto de justificar a exasperação da pena-base.

4. Nesse contexto, considerando o afastamento da ponderação negativa de tais vetores no presente decisum, não mais subsistem razões para a adoção da causa de diminuição na fração mínima prevista, motivo pelo qual impõe-se a reforma da dosimetria a fim de que seja utilizada a fração máxima de 2/3 (dois terços).

5. Recurso parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela defesa, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à natureza e à quantidade da droga, bem como para fixar a fração de 2/3 (dois terços) referente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, artigo 180 do Código Penal e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, respectivamente.

Segundo a denúncia, o acusado foi preso em flagrante em sua residência, onde foram encontrados diversos objetos ilícitos, tais como maconha, munições, pistola, espingardas, balança de precisão, celular, contrato de compra e venda, certificado de registro e licenciamento de veículo e dinheiro em espécie. Relata que o denunciado confessou a posse das armas e alegou que a droga era para consumo próprio. Consta, ainda, que o réu é apontado como integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) e soldado do traficante “Seu Léo”. A exordial se baseia no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Exibição e Apreensão, no Laudo de Exame Pericial Preliminar, no mandado de busca e apreensão domiciliar e no depoimento do denunciado (ID 7658527 - p. 01/03).

Concluída a instrução, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 180 do CP c/c art. 69 do CP, aplicando-lhe a pena total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15(quinze) de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 7658595 - p. 01/17).

Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões:

A) A desclassificação do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), para aquele previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/06;

B) Que sejam decotadas na primeira fase da dosimetria da pena as circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei Nº 11.343/06;

C) Que seja aplicada a fração de 1/10 para cada circunstância considerada negativa (art. 42 da lei 11.343/06);

D) Que seja aplicado o quantum da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 13.343/06), em sua fração máxima de 2/3 (dois terços);

E) O redimensionamento da pena de multa para o mínimo legal do Apelante;

F) Afastar a incidência do pagamento das custas processuais ao Apelante.

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo a fim de que seja corrigido o cálculo da terceira fase da dosimetria, bem como da pena definitiva, aplicando a fração de 2/3 (dois terços) referente a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 (ID 12049013 - p. 01/11).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo "conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Pedro do Nascimento Sousa, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena do réu, aplicando a fração de 1/10 para exasperação da pena-base para cada circunstância considerada negativa; e para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), diante da ocorrência da violação ao princípio bis in idem; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos, por ser a medida mais justa" (ID 14223881 - p. 01/23).

É o relatório.


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Trata-se de recurso interposto pela defesa do acusado Pedro do Nascimento Sousa, vulgo "Pindobal", em que se pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, conforme preceitua o art. 28, caput, da mesma legislação. A argumentação defensiva funda-se na alegada insuficiência quantitativa da substância entorpecente apreendida para caracterizar a conduta de tráfico.

Pois bem. Consoante se extrai dos autos, em 22 de dezembro de 2021, por volta das 16h, no endereço situado na Rodovia PI-116, nº 116, Bairro Ilha Grande de Santa Isabel, em Parnaíba-PI, o réu foi detido em flagrante delito. A captura ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido no bojo da investigação contra a suposta atividade ilícita de Pedro do Nascimento Sousa, associado ao indivíduo identificado como "Seu Léo" e vinculado à facção denominada Primeiro Comando da Capital (PCC).

A diligência policial resultou na apreensão de itens diversos, a saber: quatro munições calibre 32; três porções de substância análoga à maconha, totalizando 38 gramas; um contrato de compra e venda datado de 14/01/2021; um aparelho celular Motorola, modelo G play; uma pistola Taurus, calibre .765, com numeração M16269; um certificado de registro e licenciamento de um veículo Honda Pop 100; uma balança de precisão; duas espingardas; e a quantia de R$ 14.903,00 em espécie.

Em sede de interrogatório, o acusado confessou a posse das armas, elucidando a proveniência e o conhecimento sobre a possível origem ilícita de uma delas. No tocante às substâncias entorpecentes, afirmou serem destinadas a seu uso pessoal.

A materialidade dos delitos imputados – tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180 do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) – restou evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo de Exame Pericial Preliminar. A autoria foi corroborada pela prova testemunhal, consistente nos depoimentos dos policiais envolvidos na operação.

A defesa do réu suscita a desclassificação do crime imputado de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito de porte para consumo próprio, conforme preconizado no art. 28 da mesma lei. Tal pleito baseia-se na alegada insuficiência de elementos objetivos, notadamente a quantidade da droga apreendida e a ausência de itens característicos de atividades comerciais ilícitas, para a subsunção do fato ao tipo penal de tráfico.

Contudo, elementos probatórios constantes nos autos, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência, o Auto Circunstanciado de Mandado de Busca e Apreensão, o Auto de Exibição e Apreensão, e o Laudo de Exame Preliminar das Drogas Apreendidas, robustecem a comprovação da materialidade e da autoria delitiva. Este último documento especifica a apreensão de três porções de substância vegetal prensada, identificada como maconha, com peso bruto total de 38 gramas.

Em sede de instrução processual, apesar da negativa do réu quanto à prática de tráfico de entorpecentes, alegando destinação das drogas para consumo pessoal, a coleta probatória fortalece a tese acusatória. Destaca-se a diligência executada por agentes da Força Tarefa de Segurança Pública no Piauí, no cumprimento do mandado de busca e apreensão (medida cautelar nº 0806257-05.2021.8.18.0031), na residência do acusado, localizada na Rodovia PI-116, Bairro Ilha Grande de Santa Isabel, em Parnaíba-PI. O réu, identificado como participante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), foi detido no local, onde os objetos mencionados no auto de apreensão e exibição foram encontrados.

Consoante os autos do processo, verifica-se a realização de depoimentos em juízo de testemunhas qualificadas como agentes das forças policiais. Seguem-se os relatos pertinentes:

O delegado da Polícia Civil, Sr. Francírio Lopes Queiroz, designado para prestar apoio à Força Tarefa, relatou que, na data de 22 de dezembro, procedeu ao cumprimento de um mandado de prisão na residência do acusado. Ressaltou a prévia informação de que o acusado era associado à facção Primeiro Comando da Capital - PCC. Durante a busca domiciliar, foram apreendidos diversos itens conforme o auto de apreensão e exibição. Identificou-se uma pistola com registro de roubo, ensejando a autuação do réu por receptação. O réu apresentou explicações contraditórias sobre a posse de R$ 14.900,00 em espécie, encontrados em sua residência, e posteriormente, na Central de Flagrantes, admitiu a propriedade das armas. Ademais, drogas e uma balança de precisão foram localizadas no local.

Outrossim, o policial rodoviário federal, Sr. Ítalo Oliveira da Silva, confirmou a natureza da operação como conjunta, envolvendo a Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Militar. Corroborou os fatos relativos à execução do mandado de busca e apreensão na moradia do acusado, bem como a não resistência deste durante a operação.

Adicionalmente, o policial civil, Sr. Ewerton de Melo Souza, relatou sua participação no cumprimento do mandado de busca e apreensão, destacando a apreensão de drogas, armas, dinheiro em espécie e uma balança de precisão na residência do réu. Enfatizou as investigações que indicavam a associação do acusado com atividades criminosas organizadas.

É imperioso destacar que, na residência do réu, além de substâncias entorpecentes ilegais, foram encontradas uma balança de precisão e a quantia de R$ 14.903,00, cuja proveniência lícita não foi comprovada pelo acusado. Tal fato configura-se como elemento caracterizador do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Portanto, com base nos elementos probatórios apresentados, evidencia-se que a substância ilícita apreendida na residência do apelante destinava-se ao comércio, descartando-se a hipótese de uso pessoal. Assim, não merece acolhida o pleito defensivo pela desclassificação do delito.

No tocante à dosimetria, a defesa alega que o magistrado a quo se manifestou de maneira equivocada, com fundamentos inidôneos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes à natureza e a quantidade da droga.

Em análise detida da sentença recorrida, verifica-se que a natureza e a quantidade da droga foram ponderadas de forma negativa, com base na seguinte fundamentação:

(...) Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social.

Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, posto que se tratar de 38g(trinta e oito gramas) de maconha.

É bem verdade que a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Contudo, no caso em vertente, entendo que tais vetores não podem valorados de forma negativa, vez que, não obstante a maconha detenha auto poder viciante, é de se reconhecer que possui menor poder deletério se comparado a outras substâncias proscritas, tais como crack e cocaína. Da mesma forma, a quantidade da droga apreendida (38 g), embora seja suficiente para caracterizar o delito de tráfico, não se mostra exacerbada a ponto de justificar a exasperação da pena-base.

Assim, acolho o pleito defensivo e afasto a negativação dos vetores quantidade e natureza da droga, e, consequentemente, fixo a pena-base no mínimo legal. Portanto, fica prejudicado o pleito de aplicação da fração de 1/10 para cada circunstância judicial considerada negativa.

Ressalte-se que, conforme consta na sentença recorrida, o réu faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, em face de ser primário, tecnicamente possuir bons antecedentes, e não existir prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Observa-se que natureza e a quantidade da droga foram consideradas como fundamento para aplicar a causa de diminuição em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto).

Nesse contexto, considerando o afastamento da ponderação negativa de tais vetores no presente decisum, não mais subsistem razões para a adoção da causa de diminuição na fração mínima prevista, motivo pelo qual impõe-se a reforma da dosimetria a fim de que seja utilizada a fração máxima de 2/3 (dois terços).

De todo modo, impõe-se registrar, a título de argumentação jurídica, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça "a quantidade e a natureza do entorpecente podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria" (AgRg no AREsp n. 2.292.249/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).

REDIMENSIONAMENTO

I) Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06)

1ª Fase. A pena em abstrato do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

2ª Fase. Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente dosada.

3ª Fase. Inexistem causas de aumento de pena, porém há a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, de modo que reduzo a pena em 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.

II) Do concurso material

O apelante foi condenado na presente ação penal pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e posse de arma de fogo de uso permitido, sendo-lhe aplicada as seguintes penas:

a) art. 33 da Lei 11.343/06 - 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa;

b) art. 180, caput, do CP - 01(um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa;

c) art. 12 da Lei 10.826/03 - 01 (um) ano de detenção e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.

Considerando que o apelante agiu em concurso material de crimes, impõe-se a realização do somatório das penas aplicadas, resultando na pena total de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 187 (cento e oitenta e sete dias-multa), à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Por fim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de pena do apelante, nos termos do art. 33, § 2°, "c", do Código Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela defesa, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à natureza e à quantidade da droga, bem como para fixar a fração de 2/3 (dois terços) referente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0806365-34.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

PEDRO DO NASCIMENTO SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2024