Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800095-22.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO BANCO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. 1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora. 2. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora à cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços, da qual a adesão remonta de data anterior à da efetiva contratação da abertura de conta corrente. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da Instituição Bancária em realizar cobrança referente às tarifas não solicitadas ou autorizadas. 4. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recursos conhecidos. Apelação do Banco improvida e Apelação da parte autora provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-22.2022.8.18.0075 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800095-22.2022.8.18.0075

APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO BANCO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.

1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.

2. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora à cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços, da qual a adesão remonta de data anterior à da efetiva contratação da abertura de conta corrente.

3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da Instituição Bancária em realizar cobrança referente às tarifas não solicitadas ou autorizadas.

4. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. Recursos conhecidos. Apelação do Banco improvida e Apelação da parte autora provida em parte.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800095-22.2022.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO



Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito-Cobrança C\C Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito, ajuizada por MARIA DE JESUS DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a parte Autora com esta ação alegando, em síntese, que nunca autorizou o desconto em sua conta corrente de parcelas referentes à “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Requereu, portanto, a suspensão dos descontos, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro.

Sobreveio sentença (ID. 12646647) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de contratos firmados entre os litigantes relativos às cobranças intituladas de “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, bem como de qualquer débito oriundo destes; b) Determinar que o banco requerido suspenda, os descontos relativos à “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” da conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por cada desconto indevido, no valor de R$ 200,00 (quinhentos reais) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a ser revertida em benefício da autora, nos termos do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; c) Condenar o réu a devolver, de forma simples, à autora os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente às cobranças “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, com correção monetária pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos desde a presente data (Súmula 362 STJ) pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, considerando como tal a data do primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do STJ; e) Condenar o requerido em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

A Instituição Financeira Apelou (ID. 12646650), requerendo que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar a r. sentença, ora Apelada, diante dos argumentos fáticos e jurídicos ora expendidos, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbências e despesas processuais. Caso não entendam pela improcedência da demanda, requer a redução da condenação a título de danos morais.

A parte Autora apelou (ID. 12646654) requerendo seja conhecido e provido o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada, a majoração dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ, a condenação na repetição em dobro de todos os valores descontados da recorrente, Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita

Contrarrazões da parte autora no ID. 12646660.

Contrarrazões da parte ré no ID. 12646661.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária a título de adesão ao Pacote de Serviços.

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(...)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Compulsando os autos, verifiquei que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato referente a conta corrente da autora.

Desta feita, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora à cobrança da tarifa referente ao Pacote de Serviços, da qual a adesão remonta de data anterior à da efetiva contratação da abertura de conta corrente.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, III.

Por conseguinte, há a necessidade de reconhecer a ilegalidade da cobrança em tela e determinar a cessação do desconto referente à tarifa em epígrafe, como acertadamente determinou o Juízo de piso.

Ato contínuo e no que pertine à indenização por danos materiais, merece prosperar a repetição do indébito em dobro, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé do Banco ao cobrar indevidamente tarifas não contratadas ou mesmo solicitadas pelo consumidor.

Sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da Instituição Bancária, que deve responder pelos transtornos causados à Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado.

No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos Recursos de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, nego provimento ao recurso interposto pelo Banco, e dou parcial provimento ao recurso interposto pela Autora, para, no mérito, determinar a repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, bem como majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios estabelecidos na sentença, em 10%, conforme art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC;

É como voto.

 


Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0800095-22.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE JESUS DE SOUSA

Publicação

05/03/2024