Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010689-04.2019.8.18.0118


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. Danos materiais não pleiteados. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010689-04.2019.8.18.0118 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010689-04.2019.8.18.0118

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, CARLOS ALBERTO BAIAO

 

RECORRIDO: ANGELITA ANTONIA DE ASSIS, AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. Danos materiais não pleiteados. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010689-04.2019.8.18.0118

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, CARLOS ALBERTO BAIAO 
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BAIAO - RJ19728-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A

RECORRIDO: ANGELITA ANTONIA DE ASSIS, AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR

Advogado do(a) RECORRIDO: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal,


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu.

A sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 259400176; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora, bem como a exclusão definitiva do nome da requerente Sr. ANGELITA ANTONIA DE ASSIS do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ).

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: das razões para reforma da sentença; da sentença genérica; do julgamento extra petita; do evidente crédito em conta e a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO; da responsabilidade da parte recorrida pela inadimplência gerada; da ausência de falha na prestação de serviço do banco; inexistência de dano material; devolução em dobro dos valores cobrados pelo recorrente; da ausência de dano moral; da necessária compensação; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.

Primeiramente, quanto a preliminar de sentença genérica por ausência de fundamentação, cumpre registrar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, conforme inteligência do Enunciado 159 do FONAJE. Desse modo, não há que se falar em nulidade. Rejeito, pois, a preliminar arguida.

No que concerne a preliminar de julgamento extra petita, compulsando os autos, constato que a presente demanda foi ajuizada pleiteando indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, tendo sida julgada nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:

a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 259400176;

b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora, bem como a exclusão definitiva do nome da requerente Sr. ANGELITA ANTONIA DE ASSIS do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA;

c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);

d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);

Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC.

Dessa forma, constato que a sentença padeceu de vício ultra petita, na medida em que condenou ao réu em indenização por danos morais não pleiteados.

Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.

No caso em apreço, é possível perceber que a parte requerente não requereu repetição de indébito. Desta feita, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.

Ressalte-se ainda que a sentença ultra petita trata-se de nulidade absoluta, podendo ser decretada a qualquer momento. Por fim, acrescenta-se que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes, conforme entendimento já fixado pelo STJ no REsp nº 84.847/SP.

Nestas condições, decoto da sentença hostilizada, a condenação a título de repetição de indébito, por se tratar de julgamento ultra petita.

Em relação a condenação em indenização por danos morais, tenho que agiu acertadamente o juízo a quo, eis que, compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial.

No que toca a legalidade da inscrição, verifico que a parte ré não juntou aos autos nenhuma prova da legalidade das cobranças, não se desincumbindo de seu ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. Assim, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes são indevidas.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

No que se refere ao pedido de compensação dos valores, verifica-se que o juízo a quo oficiou o banco para informar a disponibilização dos valores para a parte autora, tendo recebido como resposta que a conta beneficiada trata de conta de Correspondente no País, sendo os valores referentes a pagamentos de boletos de cobrança emitidos por diversas Instituições Financeiras. Assim, tenho que não merece prosperar o pedido de compensação.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para reconhecer o julgamento ultra petita e, em consequência, decotar da sentença recorrida a condenação de repetição de indébito. No mais, mantenho a improcedência dos demais pedidos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0010689-04.2019.8.18.0118

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ANGELITA ANTONIA DE ASSIS

Publicação

05/03/2024