TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800470-86.2021.8.18.0130
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: WELUANY MARIA DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
– É consabido que compete à concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade na aferição do consumo na unidade residencial ou empresarial, a justificar a cobrança de valores que exorbitam a esfera da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausente prova nesse sentido, é de direito que seja declarada inexistente auto de infração e procedimento administrativo que originou recuperação de consumo imposta a requerente.
– Ademais, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
– In casu, restaram evidenciadas as circunstâncias que caracterizam a concessão do dano moral, qual seja a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (ID nº 9537751), de modo que, a condenação em dano moral, é medida que se impõe, devendo ser mantido o valor arbitrado pelo juizo a quo por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por WELUANY MARIA DE LIMA em face de EQUATORIAL ENERGIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, objetivando o cancelamento da fatura oriunda da UC nº 152774-2, referente ao processo administrativo 2020/64049, bem como requerendo a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes referentes a essa fatura e indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº 9537975) que julgou procedente os pedidos iniciais, in verbis:
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e, considerando inexigível o débito questionado, na forma como calculado, DETERMINO que:
1. A ré que exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3. CONDENO ainda a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data da inclusão da autora no cadastro de proteção ao crédito) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Razões do Recurso (ID nº 9537979), sustentando em suma: da legalidade do procedimento adotado; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Com contrarrazões da parte recorrida (ID nº 9537986).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, inicialmente que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
No caso sub judice, vê-se claramente a falha na prestação do serviço, pois analisando-se os autos não são encontradas provas de que o autor violou contador de energia para que este faturasse o consumo a menor.
Assim, restou comprovada a sua falha na prestação do serviço.
Em relação ao auto de infração que originou processo administrativo e a recuperação de consumo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
E finalmente, em relação ao dano moral, entendo que, in casu, é cabível a condenação a este título, devendo-se manter os valores arbitrados na sentença, pois estão em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que houve inscrição do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0800470-86.2021.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuWELUANY MARIA DE LIMA
Publicação04/03/2024